TJRN - 0802382-27.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802382-27.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MILENE JALES DINIZ Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECE PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGA-LHE PROVIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, “B”, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RATEIO DE DESPESAS PERICIAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VÍCIO DE DIALETICIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPÓTESE NÃO SE INSERE NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo ora agravante e, nesta parte, negou-lhe, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC.
Nas suas razões recursais, o agravante alega, em resumo: (i) prescrição quinquenal do direito da parte autora; (ii) ilegitimidade passiva da instituição financeira; (iii) necessidade de atuação da União na lide; (iv) não comprovação da hipossuficiência econômica da agravada; (v) nulidade da inversão do ônus da prova sem fundamento legal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com a reforma da decisão internamente agravada, de acordo com os fundamentos expostos no presente recurso.
Contrarrazões.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito. É o relatório.
VOTO De início, constato que o presente agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
No entanto, no mérito, não merece prosperar a irresignação deduzida pelo agravante, porquanto a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade, sobretudo na parte em que conheceu parcialmente do recurso de Agravo de Instrumento, excluindo do seu alcance determinados capítulos, com base nos fundamentos a seguir delineados.
Com efeito, os tópicos atinentes à inversão do ônus da prova e às despesas com a produção da prova pericial não podem ser apreciados nesta fase, tendo em vista que deixaram de preencher requisito formal necessário ao seu conhecimento, qual seja, a impugnação específica da fundamentação posta na decisão de lavra do juízo de origem, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC.
Ressalte-se que, embora a parte recorrente tenha veiculado alegações sobre os referidos temas, a decisão agravada nem sequer versou sobre tais matérias de maneira específica, sendo patente a dissonância entre a irresignação apresentada e o que efetivamente foi decidido.
Tal circunstância configura vício de dialeticidade processual, pois revela-se ausente a necessária correlação lógica entre os fundamentos recursais e os elementos fáticos-jurídicos da decisão atacada.
Ora, é cediço que o efeito devolutivo do recurso visa à reapreciação das matérias já decididas, não podendo o órgão recursal analisar questões não examinadas pelo juízo de origem, sob pena de configurar indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Ademais, igualmente acertada a decisão agravada ao reconhecer a inadequação do agravo de instrumento como meio recursal para impugnar decisão que rejeita a impugnação ao pedido de justiça gratuita, haja vista que a hipótese não se insere no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o qual delimita de forma restrita as decisões desafiáveis por tal espécie recursal.
Alegações de ilegitimidade passiva e de necessidade de denunciação da lide à União foram corretamente rejeitadas.
Conforme jurisprudência reiterada, a relação jurídica estabelecida entre os cotistas do Pasep e o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do fundo, confere a este a responsabilidade pela correta administração da conta individual vinculada, não havendo que se falar em exclusividade da União na lide.
Em relação ao prazo prescricional, conforme jurisprudência mencionada, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/1932, inaplicável à hipótese dos autos, em que não há lide contra a Fazenda Pública.
Por essas razões, decidi pelo desprovimento do agravo de instrumento, pois a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau mostrou-se alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria (Tema 1150).
Em consequência, a decisão internamente agravada deve ser mantida.
Ante ao exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802382-27.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:03
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 01:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802382-27.2025.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/SP 123.199) Agravada: MILENE JALES DINIZ Advogado: Dr.
André Luiz Leite de Oliveira (OAB/RN 16.156) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DESPACHO Em conformidade com o art. 1.021, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte agravada, por meio de seu advogado, para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno ora interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator -
25/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:50
Juntada de Petição de agravo interno
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11/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:20
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A e não-provido
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13/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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