TJRN - 0810482-03.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:33
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0810482-03.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/Exequente: FLAVIO ROBERTO SEGUNDO BANDEIRA PEREIRA e outros (2) Réu/Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo legal.
Natal, 28 de agosto de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:27
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 10:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0810482-03.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ROBERTO SEGUNDO BANDEIRA PEREIRA, GUTEMBERG BANDEIRA PEREIRA, JOAQUIM ALVES PEREIRA JÚNIOR REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Flávio Roberto Segundo Bandeira Pereira, Gutemberg Bandeira Pereira e Joaquim Alves Pereira Junior, ajuizaram Ação Ordinária, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, objetivando o reajuste da pensão por morte anteriormente recebida por Maria Dalva Bandeira de Melo (genitora dos autores), falecida em 07/11/2024, sob a alegação de que o benefício não acompanhou os reajustes remuneratórios concedidos aos servidores ativos ocupantes do mesmo cargo do instituidor da pensão, o qual fora aposentado por invalidez no cargo de Oficial de Justiça; sustentam que a pensionista falecida fazia jus à paridade e integralidade, nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/2003 (incluído pela EC nº 70/2012) e art. 7º da EC nº 41/2003, uma vez derivada de aposentadoria concedida antes da EC nº 41/2003; afirmam que, embora os servidores ativos da mesma carreira tenham recebido sucessivos reajustes pelas LCE nº 426/2010 e nº 715/2022, tais valores não foram estendidos ao benefício da pensionista; relatam que foi formulado requerimento administrativo junto ao IPERN, sem resposta, restando configurada a omissão do réu.
Diante disso, os herdeiros pleiteiam a condenação do demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias não repassadas à pensionista, correspondentes ao período de fevereiro/2020 até novembro/2024 (data do óbito).
Após ser devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 150386037), sustentando que a pretensão autoral encontra óbice nos limites de dotação orçamentária.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
A notificação do Ministério Público restou dispensada, com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora busca provimento jurisdicional para o pagamento das diferenças remuneratórias não repassadas à pensionista, correspondentes ao período de fevereiro/2020 até novembro/2024 (data do óbito), em relação à revisão da pensão com base na paridade e integralidade com os servidores em atividade da mesma categoria do instituidor originário da pensão.
Com efeito, em questões previdenciárias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a regra temporal a ser seguida é a do tempus regit actum.
Assim, se o benefício previdenciário é a pensão por morte, a lei que o regulará será aquela vigente na data do óbito do segurado, momento em que nasce o direito do beneficiário.
Ao exame dos autos, é possível verificar que, apesar da aposentadoria do servidor instituidor da pensão haver ocorrido em momento anterior à edição da EC nº 41/2003, o seu óbito somente ocorreu em momento posterior, na data de 04/04/2005 (vide documento ID 143667994).
O caso em exame trata, portanto, da hipótese de pensionista de servidor falecido após a EC nº 41/2003.
Esta matéria fora objeto de apreciação recente pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, reconhecida no Recurso Extraordinário nº 603.580/RJ, circunstância em que prevaleceu o seguinte entendimento: "O Tribunal, apreciando o tema 396 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto ora reajustado do Relator.
Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), fixando-se a tese nos seguintes termos: 'Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º, da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, §7º, inciso I)" (STF, RE 603580 RG/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 20/05/2015) Passo, portanto, a adotar o entendimento seguido pelo STF, no sentido de somente reconhecer o direito à paridade, em caso de pensionista de servidor falecido após a EC nº 41/2003, se forem atendidas as regras previstas no art. 3º, da EC nº 47/2005.
A Emenda Constitucional nº 47/2005 fixou determinadas regras de transição para servidores que ingressaram no serviço público até a data de 16 de dezembro de 1998, garantindo a eles o direito à paridade, caso atendam a determinadas condições elencadas no texto legal. É o que se observa da leitura do seu art. 3º, a seguir transcrito: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Diante destes ditames, realizando uma análise detida dos elementos probatórios, não verifico, entretanto, que haja restado demonstrado nos autos, o preenchimento dos requisitos legais insertos no art. 3º, da EC nº 47/05.
Com efeito, entendo que tais obrigações caracterizam-se como ônus probatório da parte autora, a qual deveria ter apresentado a documentação no momento processual adequado, uma vez que não restou demonstrada a impossibilidade de fazê-lo.
Nesse sentido, sendo tal prova eminentemente documental, deveria ter sido acostada aos autos pela parte autora, para fins de comprovação do direito perseguido.
Destarte, considero que inexiste nos autos elementos probatórios hábeis a comprovar de maneira formal e efetiva os requisitos legais necessários para o pretendido reajuste do benefício previdenciário de pensão por morte; razão pela qual o pedido autoral não merece acolhimento.
Assim sendo, entendo que não assiste razão aos pleitos formulados pela parte autora.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Custas na forma da lei.
Condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC; ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 03:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 03:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2025 07:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0810482-03.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FLAVIO ROBERTO SEGUNDO BANDEIRA PEREIRA e outros (2) Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO FLAVIO ROBERTO SEGUNDO BANDEIRA PEREIRA e outros (2) para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 6 de maio de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
06/05/2025 18:02
Juntada de Petição de alegações finais
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06/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:50
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 19:54
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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