TJRN - 0824635-51.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824635-51.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MARIA NATALIA CAVALCANTI Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0824635-51.2024.8.20.5106 ORIGEM: 1.o JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PROCURADOR(A): YANNA CRISTINA DA SILVA TEODOSIO RECORRIDO(A): MARIA NATALIA CAVALCANTE ADVOGADO(A): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PLEITO PARA PAGAMENTO DE 15 DIAS DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL RESPECTIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão formulada em inicial, para condenar o Município de Mossoró ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 15 dias de férias, com acréscimo do terço constitucional, no período de 29/06/1998 a 26/04/2012. 2- Defende, a parte recorrente, a nulidade da sentença em razão de condenação ao pagamento de objeto diverso daquele pedido na exordial; alega, ainda, a prescrição da pretensão; no mérito, aduz a ausência de previsão legal de férias de 45 (quarenta e cinco) dias e da percepção do terço constitucional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a nulidade da sentença; (ii) a prescrição das parcelas pretendidas; (iii) a existência do direito a 45 dias férias, com o pagamento do adicional constitucional respectivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 6- De início, é importante esclarecer que a pretensão autoral busca o pagamento o pagamento dos 15 (quinze) dias de férias remuneradas não pagas, acrescidas do terço constitucional, a cada ano de serviço do período de 07/02/2000 (data da posse) até 26/04/2012.
Nada obstante, a sentença condena o ente municipal ao pagamento “ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 15 dias de férias, com acréscimo do terço constitucional, no período de 29/06/1998 a 26/04/2012”. 7- Infere-se, portanto, que fora proferida sentença ultra petita, esta que, em suma, constitui-se como o decisum que concede algo que extrapola o que foi pleiteado, configurando evidente afronta ao Princípio da Adstrição, previsto nos artigos 141 e 492, do CPC.
Esse vício macula de nulidade o ato decisório no que diz respeito à parte extrapolada, razão pela qual ela deve ser excluída. 8- A respeito da prejudicial arguida pelo Município, importa esclarecer que, em relação ao pleito de indenização por férias não gozadas, mais o seu terço constitucional, conforme o entendimento firmado na Súmula nº 50 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados do RN, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor público ou outro fato que marque o fim do vínculo funcional entre este e a respectiva pessoa de direito público.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de férias não gozadas, tem como dies a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (AgRg no AREsp 186.993/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014).
Assim, estando em atividade a servidora, não há ocorrência da prescrição. 9- Passando ao mérito, de logo, cumpre destacar que o gozo de férias anuais é um direito constitucionalmente assegurado pelo art. 7º, inciso XVII, garantida a remuneração pelo período de descanso, devendo esta ser acrescida da verba de um terço. 10- Analisando as disposições contidas no art. 29 da Lei Municipal nº 1.190/98 e no art. 26 da Lei Complementar Municipal nº 2.249/2006, ressai nítido que o servidor público do Município de Mossoró possui direito ao gozo de férias de forma ininterrupta, durante um período de 30 (trinta) dias e, no caso dos professores em exercício da docência, esse período será acrescido de 15 (quinze) dias, os quais serão usufruídos durante o período dos recessos escolares. 11- Para o caso em análise, é fácil observar que, antes da LCM nº 070 de 26.04.2012, essa que trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública do Município de Mossoró/RN, os professores com exercício da docência detinham direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, inclusive com a incidência do terço constitucional sobre a integralidade desse período, visto que, remarque-se, as férias anuais reconhecidas eram de 45 dias, conforme acima destacado. 12- Comprovado, nos autos, que se trata de servidor nomeado na categoria “magistério” e que exerceu as atividades de regência de classe entre 2000 e 2012, faz jus ao gozo de 45 dias anuais de férias e o seu respectivo terço constitucional.
Essa é a sinalização jurisprudencial tratada pelo TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0802822-12.2017.8.20.5106, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 21/10/2021. 13- No caso dos autos, o recorrente alega, expressamente, a ausência de previsão legal de férias de 45 dias, afirmando a concessão e o pagamento do terço constitucional em relação a, apenas, 30 dias, de forma que se mostra devido o gozo dos 15 dias não concedidos à parte Autora. 14- Ocorre que, como não há na legislação municipal previsão expressa de que o Ente deve fixar anualmente as férias dos servidores, nem muito menos fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontram em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da Administração Pública, devendo, por óbvio, ser delimitado para antes da passagem do servidor público à inatividade.
Caso, entrementes, a municipalidade não conceda as férias ao servidor até o dia de sua aposentadoria, ou, por outro motivo, haja a extinção do vínculo, caberá ao Ente indenizar o servidor em razão das férias, com o respectivo terço constitucional (ARE 72101 RG-ED/RJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 15- Acolho a preliminar de nulidade de sentença, devendo ser excluída da condenação o período que antecede a posse da Autora (07/02/2000). 16- Dou parcial provimento ao recurso da parte ré para, reafirmando o direito da parte Autora aos 15 (quinze) dias de férias anuais não usufruídos entre 07/02/2000 e 26/04/2012, acrescidos do terço constitucional, determinar que a concessão ficará condicionada à discricionariedade da Administração Pública.
Deverá ocorrer, todavia, antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional e, somente se justificada a impossibilidade, serão convertidas em pecúnia, com pagamento a ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de aposentadoria ou de rompimento do vínculo funcional.
Teses de julgamento: 1- Em relação ao pleito de indenização por férias não gozadas, mais o seu terço constitucional, conforme o entendimento firmado na Súmula nº 50 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados do RN, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor público ou outro fato que marque o fim do vínculo funcional entre este e a respectiva pessoa de direito público. 2- Comprovado, nos autos, que se trata de servidor nomeado na categoria “magistério” e que exerceu as atividades de regência de classe entre 1998 e 2012 (durante todo o período ou em parte), faz jus ao gozo de 45 dias anuais de férias e o seu respectivo terço constitucional.
Todavia, como não há na legislação municipal previsão expressa de que o Ente deve fixar anualmente as férias dos servidores, nem muito menos fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontram em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da Administração Pública, devendo, por óbvio, ser delimitado para antes da passagem do servidor público à inatividade.
Caso, entrementes, a municipalidade não conceda as férias ao servidor até o dia de sua aposentadoria, ou, por outro motivo, haja a extinção do vínculo, caberá ao Ente a indenização das férias, com o respectivo terço constitucional Dispositivos relevantes citados: - Leis Municipais nº 1.190/98 e nº 2.249/2006.
Precedentes: - Súmula nº 50 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados do RN. - AgRg no AREsp 186.993/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014. - TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0802822-12.2017.8.20.5106, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 21/10/2021. - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805359-34.2024.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 31/03/2025.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PLEITO PARA PAGAMENTO DE 15 DIAS DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL RESPECTIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão formulada em inicial, para condenar o Município de Mossoró ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 15 dias de férias, com acréscimo do terço constitucional, no período de 29/06/1998 a 26/04/2012. 2- Defende, a parte recorrente, a nulidade da sentença em razão de condenação ao pagamento de objeto diverso daquele pedido na exordial; alega, ainda, a prescrição da pretensão; no mérito, aduz a ausência de previsão legal de férias de 45 (quarenta e cinco) dias e da percepção do terço constitucional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a nulidade da sentença; (ii) a prescrição das parcelas pretendidas; (iii) a existência do direito a 45 dias férias, com o pagamento do adicional constitucional respectivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 6- De início, é importante esclarecer que a pretensão autoral busca o pagamento o pagamento dos 15 (quinze) dias de férias remuneradas não pagas, acrescidas do terço constitucional, a cada ano de serviço do período de 07/02/2000 (data da posse) até 26/04/2012.
Nada obstante, a sentença condena o ente municipal ao pagamento “ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 15 dias de férias, com acréscimo do terço constitucional, no período de 29/06/1998 a 26/04/2012”. 7- Infere-se, portanto, que fora proferida sentença ultra petita, esta que, em suma, constitui-se como o decisum que concede algo que extrapola o que foi pleiteado, configurando evidente afronta ao Princípio da Adstrição, previsto nos artigos 141 e 492, do CPC.
Esse vício macula de nulidade o ato decisório no que diz respeito à parte extrapolada, razão pela qual ela deve ser excluída. 8- A respeito da prejudicial arguida pelo Município, importa esclarecer que, em relação ao pleito de indenização por férias não gozadas, mais o seu terço constitucional, conforme o entendimento firmado na Súmula nº 50 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados do RN, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor público ou outro fato que marque o fim do vínculo funcional entre este e a respectiva pessoa de direito público.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de férias não gozadas, tem como dies a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (AgRg no AREsp 186.993/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014).
Assim, estando em atividade a servidora, não há ocorrência da prescrição. 9- Passando ao mérito, de logo, cumpre destacar que o gozo de férias anuais é um direito constitucionalmente assegurado pelo art. 7º, inciso XVII, garantida a remuneração pelo período de descanso, devendo esta ser acrescida da verba de um terço. 10- Analisando as disposições contidas no art. 29 da Lei Municipal nº 1.190/98 e no art. 26 da Lei Complementar Municipal nº 2.249/2006, ressai nítido que o servidor público do Município de Mossoró possui direito ao gozo de férias de forma ininterrupta, durante um período de 30 (trinta) dias e, no caso dos professores em exercício da docência, esse período será acrescido de 15 (quinze) dias, os quais serão usufruídos durante o período dos recessos escolares. 11- Para o caso em análise, é fácil observar que, antes da LCM nº 070 de 26.04.2012, essa que trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública do Município de Mossoró/RN, os professores com exercício da docência detinham direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, inclusive com a incidência do terço constitucional sobre a integralidade desse período, visto que, remarque-se, as férias anuais reconhecidas eram de 45 dias, conforme acima destacado. 12- Comprovado, nos autos, que se trata de servidor nomeado na categoria “magistério” e que exerceu as atividades de regência de classe entre 2000 e 2012, faz jus ao gozo de 45 dias anuais de férias e o seu respectivo terço constitucional.
Essa é a sinalização jurisprudencial tratada pelo TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0802822-12.2017.8.20.5106, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 21/10/2021. 13- No caso dos autos, o recorrente alega, expressamente, a ausência de previsão legal de férias de 45 dias, afirmando a concessão e o pagamento do terço constitucional em relação a, apenas, 30 dias, de forma que se mostra devido o gozo dos 15 dias não concedidos à parte Autora. 14- Ocorre que, como não há na legislação municipal previsão expressa de que o Ente deve fixar anualmente as férias dos servidores, nem muito menos fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontram em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da Administração Pública, devendo, por óbvio, ser delimitado para antes da passagem do servidor público à inatividade.
Caso, entrementes, a municipalidade não conceda as férias ao servidor até o dia de sua aposentadoria, ou, por outro motivo, haja a extinção do vínculo, caberá ao Ente indenizar o servidor em razão das férias, com o respectivo terço constitucional (ARE 72101 RG-ED/RJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 15- Acolho a preliminar de nulidade de sentença, devendo ser excluída da condenação o período que antecede a posse da Autora (07/02/2000). 16- Dou parcial provimento ao recurso da parte ré para, reafirmando o direito da parte Autora aos 15 (quinze) dias de férias anuais não usufruídos entre 07/02/2000 e 26/04/2012, acrescidos do terço constitucional, determinar que a concessão ficará condicionada à discricionariedade da Administração Pública.
Deverá ocorrer, todavia, antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional e, somente se justificada a impossibilidade, serão convertidas em pecúnia, com pagamento a ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de aposentadoria ou de rompimento do vínculo funcional.
Teses de julgamento: 1- Em relação ao pleito de indenização por férias não gozadas, mais o seu terço constitucional, conforme o entendimento firmado na Súmula nº 50 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados do RN, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor público ou outro fato que marque o fim do vínculo funcional entre este e a respectiva pessoa de direito público. 2- Comprovado, nos autos, que se trata de servidor nomeado na categoria “magistério” e que exerceu as atividades de regência de classe entre 1998 e 2012 (durante todo o período ou em parte), faz jus ao gozo de 45 dias anuais de férias e o seu respectivo terço constitucional.
Todavia, como não há na legislação municipal previsão expressa de que o Ente deve fixar anualmente as férias dos servidores, nem muito menos fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontram em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da Administração Pública, devendo, por óbvio, ser delimitado para antes da passagem do servidor público à inatividade.
Caso, entrementes, a municipalidade não conceda as férias ao servidor até o dia de sua aposentadoria, ou, por outro motivo, haja a extinção do vínculo, caberá ao Ente a indenização das férias, com o respectivo terço constitucional Dispositivos relevantes citados: - Leis Municipais nº 1.190/98 e nº 2.249/2006.
Precedentes: - Súmula nº 50 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados do RN. - AgRg no AREsp 186.993/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014. - TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0802822-12.2017.8.20.5106, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 21/10/2021. - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805359-34.2024.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 31/03/2025.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824635-51.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
05/06/2025 07:05
Recebidos os autos
-
05/06/2025 07:05
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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