TJRN - 0811019-69.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811019-69.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: PODEMOS RIO GRANDE DO NORTE ESTADUAL ADVOGADO: VÍCTOR HUGO BATISTA SOARES AGRAVADA: EBA - COMUNICAÇÃO E MARKETING POLÍTICO LTDA ADVOGADA: SARA ARAÚJO BARROS DO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20403922) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8 - 
                                            
03/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811019-69.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária - 
                                            
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811019-69.2022.8.20.0000 RECORRENTE: PODEMOS RIO GRANDE DO NORTE ESTADUAL ADVOGADO: VÍCTOR HUGO BATISTA SOARES RECORRIDA: EBA - COMUNICAÇÃO E MARKETING POLÍTICO LTDA ADVOGADA: SARA ARAÚJO BARROS DO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO PROVENIENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO, VERBAS IMPENHORÁVEIS.
EXCEÇÃO QUANDO A ORIGEM DA DÍVIDA DECORRE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CAMPANHA ELEITORAL, NOTADAMENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS.
DESPESA ABARCADA PELA DESTINAÇÃO DOS VALORES COMPONENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO.
RECURSO DESPROVIDO.
Alega o recorrente violação ao art. 833, XI, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genérico - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 833, XI, do CPC, sob o argumento de impenhorabilidade das verbas destinadas ao fundo partidário para fins de pagamento de dívidas contraídas em decorrência de serviços prestados durante campanha eleitoral, o acórdão recorrido (Id. 17533629), ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, concluiu que: (…) Nos termos do art. 833, inciso XI do CPC, são absolutamente impenhoráveis: “os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei”.
O § 1° dispõe: “A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição”.
Nos termos do art. 44, II e III da Lei nº 9.096/95, os recursos públicos que compõem o fundo partidário destinam-se, entre outras finalidades, a fazer frente às despesas do partido político com propaganda doutrinária e política, bem como aos alistamento e campanhas eleitorais.
Se o fundo partidário tem por finalidade custear despesas com propaganda política ou partidária e com a campanha eleitoral, sendo essa a origem da dívida, não há razão para não se permitir que a constrição judicial recaia sobre tais valores, observados eventuais limites impostos pela legislação eleitoral.
O pedido de cumprimento de sentença é lastreada em sentença proferida nos autos da ação monitória, que reconheceu dívida do partido político por prestação de serviços publicitários prestados pela agravada durante a campanha eleitoral, despesa essa abarcada pela destinação dos valores componentes do fundo partidário.
Viável, portanto, a constrição de valores provenientes do fundo partidário, tendo em vista que a dívida objeto do pedido de cumprimento de sentença é proveniente de campanha eleitoral e gastos com propaganda política.
Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, vejam-se os arestos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
VERIFICAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A instância ordinária concluiu pela possibilidade da contrição sobre o veículo da empresa destacando que a impenhorabilidade fica condicionada à essencialidade do bem ao desempenho de suas atividade, o que, no caso, não restou comprovado.
Contudo, rever tal conclusão é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.229.823/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 29.6.2018). 2.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.562.835/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1º/7/2020) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VERIFICAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DE VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
A Corte de origem cristalizou o entendimento de que a impenhorabilidade de veículos deve ser reconhecida apenas quando demonstrada a respectiva característica de instrumento essencial para o exercício da atividade profissional. 2.
No caso concreto, não é possível o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a essencialidade do veículo para o exercício da atividade profissional da recorrente, em virtude do óbice previsto no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Consigne-se, ainda, que, uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.229.823/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10 - 
                                            
27/09/2022 01:45
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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25/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2022 12:42
Conclusos para decisão
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22/09/2022 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2022 19:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/09/2022 13:04
Conclusos para decisão
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21/09/2022 13:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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