TJRN - 0826008-78.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:55
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0826008-78.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MICHELLE PAULINE CABRAL SOARES Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO MICHELLE PAULINE CABRAL SOARES propôs a presente ação de obrigação de fazer contra APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, alegando ser estudante do 4º período do curso de Bacharelado em Medicina na Faculdade de Medicina Nova Esperança, em João Pessoa/PB, tendo ingressado através de processo seletivo vestibular.
Narrou possuir base familiar constituída em Natal/RN, onde reside com marido e filha menor Isabella Cabral Pereira, de 15 anos, deslocando-se semanalmente para estudar na Paraíba.
Informou que sua filha desenvolveu seríssimo problema psicológico, apresentando quadro de depressão grave com comportamento suicida e automutilação, diagnosticada pelo psiquiatra Dr.
Rafael Heitor Nunes de Rubi Costa com Transtorno depressivo recorrente CID-10 F33 e Transtorno de personalidade emocionalmente instável (borderline) CID-10 F60.3.
A psicóloga Vaneça Menezes também atestou a necessidade de presença constante da genitora para estabilização do quadro.
Destacou ter trancado o curso por dois períodos para acompanhar o tratamento da filha, cujo quadro vem evoluindo para piora, requerendo acompanhamento contínuo na capital.
Com base nisso, postulou a concessão de tutela de urgência para determinar à demandada a transferência de sua matrícula para o Curso de Medicina no período letivo 2023.2 e seguintes, em igualdade com os demais alunos, com adequações curriculares necessárias ou matrícula nas disciplinas para prosseguimento regular do curso.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos Custas pagas (Num. 100300919).
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Antes da análise da liminar, foi determinada a oitiva da ré sobre o pedido de tutela de urgência (Num. 100415369).
A demandada manifestou oposição ao pedido liminar, fazendo-o na petição Num. 101037107.
A parte demandada contestou (Num. 102088362) a ação alegando que a pretensão encontrava obstáculo na indisponibilidade de vagas remanescentes para o curso de Medicina e ausência de processo seletivo em curso para efetivação da transferência.
Sustentou que a disponibilização de vagas é realizada conforme capacidade institucional aprovada pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 53, IV, da Lei 9.394/96, operacionalizando processo seletivo apenas quando existem vagas residuais.
Advogou ainda que o procedimento adotado está em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que condiciona a transferência ao cumprimento dos requisitos cumulativos do art. 49: existência de vagas na IES de destino e aprovação em processo seletivo.
Argumentou que a transferência forçosa violaria a isonomia entre candidatos e a autonomia das instituições de ensino, preceito constitucional.
Citou precedente do TRF-5 negando transferência em caso análogo por ausência de hipótese legal.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Foi indeferida a tutela de urgência nos termos da decisão (Num. 103247054).
A autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Foi deferida a tutela de urgência nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0808853-30.2023.8.20.0000 (Num. 104256773), tendo a ré sido intimada para cumprir a decisão (Num. 104948485) e informado que cumpriu a liminar na petição Num. 105540711.
A parte autora não apresentou réplica à contestação (Num. 108559266).
Ficou prejudicada a tentativa de conciliação ante a ausência da parte autora (Num. 110031290).
Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, provido (Num. 111533043).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 113623147).
A parte demandada peticionou informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (Num. 117985190).
A parte autora não se pronunciou (Num. 119201123). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a controvérsia é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
A documentação acostada é suficiente para o deslinde da questão, especialmente considerando que houve manifestação expressa da demandada pelo desinteresse na dilação probatória e inércia da autora quanto à especificação de provas. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Ressalto ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora sustenta direito à transferência de matrícula entre instituições de ensino superior privadas com fundamento na proteção constitucional à saúde, educação e unidade familiar.
Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se é possível determinar judicialmente a transferência de matrícula sem observância aos requisitos do art. 49 da Lei 9.394/96, que exige existência de vagas e processo seletivo.
Ou seja, definir se os direitos fundamentais à saúde, educação e convivência familiar podem relativizar as exigências legais ordinárias para transferência entre instituições de ensino superior.
Sobre o tema, a legislação prevê que as transferências de alunos regulares entre instituições de educação superior devem atender aos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 49 da Lei 9.394/96: existência de vagas na instituição de destino e aprovação em processo seletivo: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
A norma visa preservar a organização do sistema educacional e a autonomia universitária constitucionalmente assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal.
Contudo, a interpretação literal deste dispositivo deve ser harmonizada com os princípios constitucionais fundamentais, especialmente quando há colisão com direitos fundamentais como saúde (art. 196), educação (art. 205) e proteção à família (arts. 226 e 227).
A exegese que se extrai desses dispositivos é que as garantias constitucionais do direito à saúde, educação e unidade familiar devem prevalecer na situação específica, considerando que a estudante almeja transferência para entidade congênere a fim de dar continuidade ao tratamento médico próximo ao núcleo familiar.
No caso em exame, a parte autora demonstrou através de laudo médico (Num. 100296998) que sua filha Isabella Cabral Pereira apresenta quadro severo de transtorno depressivo recorrente e transtorno de personalidade emocionalmente instável, necessitando acompanhamento materno constante para estabilização.
O relatório psicológico (Num. 100297009) corrobora a necessidade de presença da genitora como figura central de apego.
A documentação comprova ainda que a autora possui capacidade técnica, tendo sido aprovada em processo seletivo na instituição de origem, e capacidade financeira para custear o curso na demandada.
Por outro lado, a demandada advogou que não existem vagas disponíveis para o período pretendido, havendo apenas 6 vagas para 2º, 4º e 6º períodos conforme edital vigente para 2023.2.
Sustentou que a transferência forçosa violaria a autonomia universitária e a isonomia entre candidatos que se submetem ao processo seletivo regular.
Nesse sentido, entendo que a pretensão autoral deve prosperar, uma vez que a situação excepcional demonstrada nos autos justifica a relativização dos requisitos ordinários previstos no art. 49 da Lei 9.394/96.
A transferência pleiteada ocorre entre estabelecimentos de ensino congêneres (ambas instituições privadas de medicina), onde a estudante já demonstrou aptidão através de aprovação em processo seletivo na instituição de origem.
A autonomia universitária, embora constitucionalmente assegurada, não é absoluta, devendo ser ponderada com outros princípios fundamentais quando há colisão de direitos.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que situações excepcionais podem justificar a flexibilização de normas educacionais quando estão em jogo direitos fundamentais, especialmente saúde e educação.
Foi nesse sentido que se posicionou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808853-30.2023.8.20.0000, ao assentar que " as garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar devem prevalecer na situação em análise, já que o estudante de ensino superior almeja a sua transferência para entidade congênere a fim de dar continuidade de tratamento médico, perto do seu cerco familiar, assim como ao seu curso de ensino superior". (Num. 104256773 - Pág. 5) A gravidade do quadro psiquiátrico da filha menor, devidamente comprovada por profissionais especializados, configura situação de urgência que justifica a medida excepcional.
O distanciamento da genitora pode agravar significativamente o estado de saúde da adolescente, colocando em risco sua integridade física e psíquica.
Portanto, com base nesses elementos, concluo que a transferência deve ser determinada, observando-se as adequações curriculares necessárias para garantir a continuidade dos estudos sem prejuízo acadêmico.
Por fim, tendo em vista a possibilidade de recurso, entendo necessário preservar a privacidade da filha da autora, pelo que determino que seja decretado o segredo de justiça sobre os documentos Num. 100296998, Num. 100297009, Num. 100297011 e Num. 100297012.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de determinar à demandada APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A que proceda à transferência da matrícula da autora MICHELLE PAULINE CABRAL SOARES para o curso de Medicina, promovendo as adequações curriculares necessárias para garantir a continuidade regular dos estudos.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria coloque os documentos Num. 100296998, Num. 100297009, Num. 100297011 e Num. 100297012 em segredo de justiça, deixando acessíveis apenas às partes e advogados.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
18/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:51
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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03/04/2024 06:41
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 06:13
Decorrido prazo de FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 15:01
Decorrido prazo de FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 14:07
Juntada de termo
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01/11/2023 12:59
Decorrido prazo de FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
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30/09/2023 01:27
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:21
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826008-78.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MICHELLE PAULINE CABRAL SOARES Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 19:06
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:10
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
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15/09/2023 05:58
Decorrido prazo de FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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01/09/2023 14:09
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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01/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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01/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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01/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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21/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:00
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826008-78.2023.8.20.5001 AUTOR: MICHELLE PAULINE CABRAL SOARES REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Cuida-se de demanda em que, em sede de agravo de instrumento, a autora teve deferido seu pleito de tutela recursal para o fim de a ré, “efetuar imediatamente a transferência da matrícula da autora para o curso de medicina, em igualdade de condições com os demais alunos da instituição, sendo promovida, para tanto, as necessárias adequações com relação à grade curricular.” Nesses termos, cumpra-se a tutela recursal (id nº 104256773).
Para tanto, determino a citação/intimação da parte ré, intimando-a por mandado, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, em caráter de urgência, para que cumpra a decisão no prazo e forma estipulada id nº 1042567773, citando-a na mesma oportunidade, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 231, inciso II, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 06 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade do processo, sem prejuízo de agendamento, mediante requerimento expresso das partes.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail do demandado, autorizo que a Secretaria realize a citação/intimação na forma do art. 246 do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica, no prazo de 3 dias úteis, pelo demandado, expeça-se carta de citação/intimação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 19:34
Outras Decisões
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10/08/2023 08:27
Decorrido prazo de FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS em 09/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:00
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:46
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826008-78.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MICHELLE PAULINE CABRAL SOARES Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MICHELLE PAULINE CABRAL SOARES, devidamente qualificado, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em desfavor da APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR - UNP), igualmente qualificada, sustentando em síntese, ser aluna do curso de Bacharelado em Medicina na Faculdade de Medicina Nova Esperança, em João Pessoa/PB.
Conta que possui base familiar constituída em Natal, onde mora com seu marido e filha menor, deslocando-se semanalmente para a cidade de João Pessoa/PB.
Narra que sua filha, hoje com 15 (quinze) anos de idade, não possui convivência salutar com seu genitor e vive na sua companhia e do padrasto, tendo desencadeado um seríssimo problema psicológico que prescinde do seu acompanhamento.
Diz que a menor “apresenta quadro de depressão grave, com comportamento suicida e automutilação”, motivo pelo qual teve que trancar seu curso por dois períodos para acompanhar de perto a sua filha, que teve seu quadro melhorado e fazendo com que sua genitora voltasse a estudar.
Pontua que o quadro da mesma vem evoluindo para uma piora, requerendo o seu acompanhamento de forma contínua nesta capital.
Diante de tais fatos, postula, em sede de tutela de urgência, sem a oitiva da parte ré, que a demandada seja compelida a efetuar a “transferência da matrícula da autora para o Curso de Medicina, no período letivo 2023.2 e seguintes, em igualdade com todos os outros alunos, sem prejuízos para autora, sendo promovidas, para tanto, as necessárias adequações com relação à grade curricular; ou, em caso de não haver compatibilidade entre as grades curriculares, requer seja efetuada a matrícula nas disciplinas necessárias ao regular prosseguimento do curso, até julgamento final da presente demanda”.
Custas Pagas (Num. 100300919). É o que importa relatar.
Decido.
Cinge-se a presente decisão à pretensão da parte autora de que seja concedida antecipação de tutela jurisdicional a fim de realizar a matrícula no curso de medicina da instituição demandada por transferência, independentemente da existência de vagas e da realização de processo seletivo, em razão do quadro de saúde da sua filha que necessita do seu acompanhamento.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Na espécie, em sede de cognição sumária, os elementos de convicção presentes nos autos não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito reivindicado pelo autor.
Isto porque, não obstante as garantias constitucionais invocadas pela parte autora, os fatos narrados não corroboram para a plausibilidade do direito reivindicado. É que a instituição de ensino privada possui organização técnica e infraestrutural de acordo com a quantidade de vagas ofertadas no mercado, de modo que o ingresso de novos alunos deve atender também a capacidade técnica da Universidade de suportar um número determinado de estudantes no ambiente de ensino.
Não por outra razão, o direito à transferência externa aos estudantes do ensino superior da referida instituição de ensino é condicionado à existência de quantitativo de vagas e ao prévio processo seletivo, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.394 /96 e no artigo 1º da Lei nº 9.536/97.
No caso em análise, conforme se extrai da própria narrativa dos autos, a Universidade ré indeferiu o requerimento administrativo de transferência formalizado pela parte autora.
Desta feita, embora este juízo seja sensível a situação da autora, neste momento processual, não vislumbro o direito à transferência de instituição de ensino, para a qual devem ser observados os requisitos legais e atender ao disposto nas normas internas da Universidade, quais sejam, a existência de vagas e mediante processo seletivo, em observância à autonomia universitária constitucionalmente assegurada, nos termos do art. 207, da CF/881 .
Assim, à míngua da demonstração da probabilidade do direito, descabe a análise dos demais requisitos exigidos para o deferimento da tutela antecipada, razão pela qual indefiro pedido liminar.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Intime-se a parte autora por seu advogado, e cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ato contínuo, determino que a Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Constituição Federal de 1988.
Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. -
19/07/2023 13:35
Recebidos os autos.
-
19/07/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 05:54
Decorrido prazo de FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:45
Audiência conciliação designada para 31/10/2023 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/05/2023 04:43
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:38
Recebidos os autos.
-
24/05/2023 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/05/2023 10:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
17/05/2023 10:24
Juntada de custas
-
17/05/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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