TJRN - 0813552-98.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813552-98.2022.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo FRANCISCO QUITERIA DA SILVA Advogado(s): AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE.
INTEMPESTIVIDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO AGRAVADA EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ORA RECORRIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S/A em face da decisão monocrática de Id nº 17120453, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento oferecido pelo ora agravante, ante a sua intempestividade.
Nas suas razões recursais (Id nº 17635633), o recorrente alegou, em resumo, que: a) “(...) o prazo para interposição do Agravo de instrumento passa a contar do dia 17/10/2022, ou seja, a data em que houve a sua publicação, não sendo crível que passe a constar a data do dia 10/10/2022, haja vista que o teor do petitório de tal data não debate uma vírgula do despacho que ainda não havia sido publicado” (pág. 64); b) “(...) a decisão de inadmissibilidade do agravo de instrumento, por susposta intempestividade, não merece prosperar devendo o agravo de instrumento ser recebido e julgado” (pág. 65); c) “(...) os autos aguardam a decisão definitiva sobre a multa fixada em liminar, sendo certo que a intimação para pagamento foi DELIMITADA APENAS SOBRE OS DANOS MORAIS E MATERIAIS, como destacado acima” (pág. 66, grifos no original); d) “(...) o agravado apresenta os cálculos atualizados considerando os danos morais, materiais e a multa deferida em liminar, que frisa-se, não houve intimação ao pagamento desta até a presente data” (pág. 66, destaques na petição); e) “(...) roga a parte agravante pela reforma da decisão a quo para que seja liberada apenas a quantia dos danos morais e materiais, e que haja o devido prosseguimento do feito com apreciação dos argumentos de redução de multa vez que apurado em valor elevado e desproporcional” (pág. 67, negrito no original); f) “(...) há flagrante disparidade entre o valor pleiteado da obrigação principal e a extensão alcançada pela multa, de forma a ensejar o enriquecimento indevido da parte autora (...)” (pág. 71); g) “(...) a multa diária se mostra incompatível com o próprio cumprimento da obrigação, considerando-se o intervalo de meses entre cada desconto fruto da obrigação de não fazer que se pretende evitar e a incidência diária da multa” (pág. 72); h) “(...) sendo certo que já havia valor garantido na conta judicial à disposição do juízo que já vinha sofrendo atualização, não há o que se falar em nova correção, sendo certo que na própria conta judicial a quantia já é atualizada automaticamente” (pág. 73); i) houve “(...) flagrante nulidade dos atos processuais, ante a ausência de intimação do patrono constituído pelo banco executado, em inobservância do requerimento expresso, sendo necessária a revogação, com a desconstituição da fase execução e consequente e justa devolução de prazo ao banco, por ser medida de justiça” (pág. 78, grifos no petitório).
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para o exercício da retratação ou submissão do recurso ao órgão colegiado e o seu provimento para, reformando a decisão agravada, conhecer e analisar o agravo de instrumento.
O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id nº 18764997. É o que basta relatar.
VOTO Observo presentes os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço deste agravo.
Conforme relatado anteriormente, o que se está a discutir neste momento é o acerto ou não da decisão que não conheceu do agravo de instrumento oferecido pelo recorrente, em razão de ter sido constatada a intempestividade, eis que houve ciência inequívoca da decisão objeto do referido recurso em momento anterior à sua publicação.
Assentada tal premissa, submeto o presente recurso em mesa para julgamento, por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no artigo 1.021, §2º, do CPC.
Na hipótese, verifico que a pretensão do agravante não merece guarida.
Entendo oportuno transcrever, no que interessa, a decisão agravada, a fim de melhor esclarecer a matéria sob análise: (...) De acordo com o art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
In casu, do exame dos autos eletrônicos do processo principal, observo que o agravante teve ciência inequívoca anterior da decisão agravada, estando o presente agravo intempestivo.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida em 26/09/2022 e, em 10/10/2022, a instituição financeira protocolou petição alegando que da decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento anteriormente protocolado, com razões idênticas ao do presente recurso, inclusive, fora interposto agravo interno que ainda está pendente de julgamento, havendo a possibilidade de reforma, de modo que não deveria ser determinado o levantamento de valores neste momento, como constou na decisão ora recorrida.
Desse modo, considerando que o agravante tomou ciência da decisão impugnada neste agravo desde o dia 10/10/2022, esse é o marco inicial para a contagem do prazo recursal, que findou em 03/11/2022, sendo intempestivo o recurso interposto em 04/11/2022.
Nesse sentido, destaco precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO INTEMPESTIVO.
CARGA DOS AUTOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
I.
A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, que vem previsto no art. 1.003, §5º, do NCPC.
II.
Retirados os autos em carga, configura-se a ciência inequívoca do patrono acerca do teor da decisão, ocasião em que tem início a fluência do prazo recursal.
Inteligência do art. 231, VIII, c/c art. 224, ambos do CPC/2015.
III.
O pedido de reconsideração, protocolado após a carga dos autos, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
Precedentes desta Corte e do STJ.
IV.
Interposto o recurso em vinte e quatro dias úteis (art. 219 NCPC) após a retirada do processo em carga, necessário o reconhecimento de sua intempestividade.
V.
Deste modo, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, forte no art. 932, III, NCPC.
Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*41-12, Vigésima Câmara Cível, Relator: Dilso Domingos Pereira, j. 28/06/2018) (grifo acrescido) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
O prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória é de quinze dias úteis (art. 1.003, § 5º, c/c 219 do CPC).
Pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal, que começa a correr a partir da data da ciência inequívoca da decisão original.
Recurso intempestivo.
Precedentes.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO FORMADA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
UNÂNIME. (TJRS, Agravo Nº *00.***.*72-49, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Marlene Marlei de Souza, j. 06/06/2018) (grifo acrescido) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INSTRUMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO EM 1º GRAU.
MANIFESTAÇÃO DA SEGURADORA AGRAVANTE NA ORIGEM.
REVELAÇÃO TEXTUAL DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA EM MOMENTO ANTERIOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
PRECEDENTE DO STJ NO RESP 1710498/CE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802058-47.2019.8.20.0000, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 05/05/2020) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INSTRUMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO DE 1º GRAU AGRAVADA EM MOMENTO ANTERIOR.
INADMISSIBILIDADE MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
RETARDO NA SOLUÇÃO DA CAUSA.
MANIFESTO PREJUÍZO À DURAÇÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DA MULTA PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC EM DESFAVOR DA AGRAVANTE. (TJRN, Agravo Interno em Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2017.004227-5/0001.00, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. 10/10/2017) (grifo acrescido) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO AGRAVADA OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2015.004876-9/0001.00, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 26/05/2015) (grifo acrescido) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, eis que intempestivo. (...)”.
Nesse contexto, reitero o que fora afirmado na decisão agravada e não observo novos argumentos suficientes para modificar o entendimento exarado.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao presente agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
21/03/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 15:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/11/2022 02:59
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:32
Não conhecido o recurso de Banco Bradesco S/A
-
08/11/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 09:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/11/2022 09:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/11/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817007-50.2020.8.20.5106
Fablicio Gleston Fernandes
Helitania Eufrasio de Azevedo Fernandes
Advogado: Eduardo Jeronimo de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2020 16:09
Processo nº 0101252-84.2018.8.20.0001
22ª Delegacia de Policia Civil Ceara Mir...
Erinaldo Ferreira de Oliveira
Advogado: Paulo Cesar Ferreira da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2018 00:00
Processo nº 0101252-84.2018.8.20.0001
Policia Civil do Rio Grande do Norte
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Katia Maria Lobo Nunes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2023 10:40
Processo nº 0801557-71.2023.8.20.5103
Francisca Adelino da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2023 09:56
Processo nº 0000318-90.1996.8.20.0001
Teixeira, Filho &Amp; Cia LTDA
Cavnic Sp Participacoes S/A.
Advogado: Rodrigo de Souza Camargos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/1996 00:00