TJRN - 0800373-85.2022.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 07:46
Processo Reativado
-
05/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:43
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 CERTIDÃO DE CRÉDITO Informo para os devidos fins que se fizerem necessários que tramita nesta vara o processo movido por AUGUSTO CESAR VIANA DE LIMA contra REQUERIDO: OI MOVEL S.A. uma Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), a qual foi registrada sob o nº 0800373-85.2022.8.20.5145, distribuída em 05/04/2022 16:21:51, tendo o pedido sido julgado procedente, ficando a parte demandada obrigada a pagar à parte promovente o valor de R$ 3.342,19 (três mil trezentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos).
Em virtude do trânsito em julgado da sentença/acordo, o valor foi atualizado para o montante de R$ 3.342,19 (três mil trezentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos) em 10/02/2025, já tendo sido solicitado todos os meios legais de penhora sem obter a satisfação do débito.
Posteriormente, foi decretada, por sentença, extinta a execução sendo determinada a produção da presente CERTIDÃO DE CRÉDITO, com o valor atualizado.
Nada mais se contêm nos referidos autos, que deva ser transcrito, constando como débito atualizado da parte requerida, o valor de 3.342,19 (três mil trezentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos) .
Nísia Floresta/RN, 15 de maio de 2025 TIAGO NEVES CÂMARA JUIZ DE DREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:30
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:22
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2025 08:11
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2025 08:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0800373-85.2022.8.20.5145 Requerente: AUGUSTO CESAR VIANA DE LIMA Requerido: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor de empresa que se encontra sob recuperação judicial.
Sobre o assunto, o Enunciado 51 do FONAJE estabelece unicamente a obrigação dos Juizados Especiais em prosseguir com o processo na fase de conhecimento: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Acrescente-se que a inexistência de bens penhoráveis é hipótese de extinção do feito no âmbito do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95), sendo certo que a condição jurídica da executada inibe quaisquer medidas de satisfação do débito, pois o art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que a decretação da falência ou deferimento da recuperação judicial implica na “proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor”, tornando-os, assim, impenhoráveis.
Além disso, durante o III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, foi firmado o Enunciado Cível n. 10, o qual se transcreve: Enunciado nº 10 - A execução deverá ser extinta nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 quando a parte executada for empresa que se encontre em recuperação judicial, devendo ser expedida certidão do crédito para habilitação do crédito no juízo universal. (III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, 25/08/2023) Desse modo, considerando a recuperação judicial deferida em favor da empresa ré, resta inviabilizado o prosseguimento do feito, devendo a parte exequente habilitar seu crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Ante o exposto, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão do deferimento da recuperação judicial da parte executada e a consequente impenhorabilidade de seus bens.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, caso haja requerimento, expeça-se certidão do crédito para habilitação no juízo universal da recuperação judicial e arquivem-se os autos. Apresentado recurso inominado, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos para Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nísia Floresta/RN, 25/04/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/02/2025 11:39
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:28
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:48
Decorrido prazo de AP DA SILVA REPRESENTAÇÕES em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:08
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2025 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 11:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:53
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2024 13:01
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 21:00
Juntada de diligência
-
15/08/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2024 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2024 08:45
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:12
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 12:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2023 15:10
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 02:16
Decorrido prazo de Atacadão S/A em 21/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 09:31
Expedição de Ofício.
-
23/01/2023 09:28
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:48
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/11/2022 11:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
29/11/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 06:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 16/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2022 12:47
Audiência instrução e julgamento designada para 29/11/2022 11:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
05/09/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 16:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 13/06/2022 23:59.
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30/05/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:21
Audiência conciliação realizada para 18/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
08/04/2022 08:01
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 16:51
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2022 16:21
Audiência conciliação designada para 18/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta.
-
05/04/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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