TJRN - 0807557-25.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº: 0807557-25.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CONDOMINIO QUARTIER LAGOA NOVA Réu: JOSE ARMANDO DE LIMA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de acordo firmado entre as partes, conforme o Id.151772474.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo supramencionado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após, certifique o Trânsito em Julgado e arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:44
Homologada a Transação
-
20/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 06:58
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
09/05/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 09:05
Determinada a citação de JOSE ARMANDO DE LIMA
-
06/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0807557-25.2025.8.20.5004 AUTOR: CONDOMINIO QUARTIER LAGOA NOVA RÉU: JOSE ARMANDO DE LIMA D E C I S Ã O Retifique-se a classe processual para Execução de Título Extrajudicial (ExTiEx).
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que tem por objetivo perceber valores decorrentes do não adimplemento de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, consoante permissivo do artigo 784, X do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o exequente incluiu na planilha de cálculos que juntou com a exordial, valores outros que não apenas o que corresponde a atualização do débito em si, qual seja, o de honorários advocatícios.
Dessa forma, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova tabela, excluindo mencionada verba, ainda que prevista na convenção condominial.
Ressalve-se que, consoante já suscitado, o artigo 784, X do CPC somente atribui força executiva ao crédito relativo às contribuições ordinárias ou extraordinárias.
Registre-se também, por oportuno, que a inclusão das despesas referentes a honorários advocatícios estão vedadas em sede de juizados especiais, conforme preceitua o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 Outro ponto que se faz necessário destacar é a comprovação através de notificação prévia formal, ou por qualquer meio idôneo de comunicação, para cientificar o condômino quanto à existência do débito, o que não se vislumbra in casu.
Assim sendo, em consonância com o artigo 801 do CPC, determino a intimação do condomínio exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, promover a juntada de comprovante de recebimento de NOTIFICAÇÃO prévia remetida para a parte executada cientificando acerca da existência do débito.
Ressalte-se que, por se tratar de uma ação de execução, há a necessidade de comprovação mediante notificação prévia e formal por qualquer meio idôneo de comunicação quanto à dívida do executado.
No entanto, poderá ocorrer a conversão, desde que haja a solicitação da parte exequente e o cumprimento das formalidades necessárias, como o requerimento de aditamento da inicial, em ação de cobrança.
Caso contrário, haverá o indeferimento da petição inicial, com fulcro nos arts. 801 e 924, I, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
05/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2025 22:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822090-76.2022.8.20.5106
Evane Maria de Freitas Praxedes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2022 17:14
Processo nº 0801925-94.2025.8.20.5108
Francisca das Chagas da Silva Moreira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 17:49
Processo nº 0848803-78.2023.8.20.5001
Lucia de Fatima Pereira dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2023 16:22
Processo nº 0800360-59.2025.8.20.5120
Francisco Joao
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 14:29
Processo nº 0807040-48.2025.8.20.5124
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eliezel de Castro Freitas
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 09:14