TJRN - 0822899-85.2025.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:48
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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11/07/2025 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2025 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Proc. n. 0822899-85.2025.8.20.5001 Requerente: IONILDO DE SOUZA RUFINO De cujus: SENTENÇA Vistos etc., IONILDO DE SOUZA RUFINO, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado(a), promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua mãe, Josefa de Souza Rufino, viúva.
Ocorre que o(a)(s) postulante(s), por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou(aram) o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende(m), através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou(aram) à inicial os documentos necessários, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial, opinando favoravelmente à pretensão do(a)(s) requerente(s). É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, visto que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no art. 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o(a)(s) requerente(s) é(são) legitimado(a)(s) para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao respectivo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da 2a.
Zona de Natal, que proceda à lavratura do assento de óbito, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de nascimento/casamento do(a) de cujus.
Custas pelo(a)(s) Interessado(a)(s), mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro e arquive-se os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal, 1 de julho de 2025 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA HELOISE ALBUQUERQUE DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:00
Juntada de intimação
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18/06/2025 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 23:09
Conclusos para despacho
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02/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA HELOISE ALBUQUERQUE DE LIMA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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10/05/2025 17:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0822899-85.2025.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: IONILDO DE SOUZA RUFINO Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA HELOISE ALBUQUERQUE DE LIMA - RN20495, TATIANE VIRGILIO DA CRUZ - RN0015850A D E S P A C H O Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a(o) requerente, por intermédio de seu Advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado, bem como a cópia da guia ou declaração de sepultamento.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá juntar a cópia da declaração de óbito mencionada na inicial.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
02/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:29
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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