TJRN - 0800890-49.2023.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800890-49.2023.8.20.5115 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte requerida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e/ou documentos apresentados pela parte autora.
Caraúbas-RN, 4 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARIDALVA FERNANDA DE OLIVEIRA JACOME Estagiária da Vara Única -
04/09/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 04:03
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:11
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 27/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:30
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800890-49.2023.8.20.5115 Parte Autora: FRANCISCO WHEYGI BARBOSA Parte Ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Francisco Ricarte do Nascimento, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de RMC cumulada com restituição dobrada de valores pagos indevidos e indenização por danos morais e materiais em face do Banco Santander.
A parte autora narrou ser beneficiária do INSS e procurou o réu, a fim de realizar um empréstimo consignado em 09/07/2021.
Narra ter recebido a quantia de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais) em razão da contratação.
A requerida,
por outro lado, juntou aos autos o contrato que ensejou os descontos (id. 137525790, fls. 5-8), documentos entregues pelo autor no ato contratação (id. 137525790, fls. 8,9), bem juntou tela que comprova o TED disponibilizado no valor de R$ 1.029,27 (mil e vinte e nove reais e vinte e sete centavos) (id. 137525790, fl. 4).
Intimado para se manifestar acerca da documentação carreada aos autos pela Requerida, a parte autora impugnou o contrato, afirma que recebeu somente R$ 748,76.
Intimadas a produzirem novas provas, a demandada pugnou pela juntada do extrato bancário, bem como expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de comprovar o recebimento dos valores (id 150387891), enquanto a parte autora requereu a realização de perícia documental e grafotécnica (id. 151393311). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
INDEFIRO o pedido de designação de pericia documental e grafotécnica formulado pela parte autora, pois é desnecessária no presente caso.
Veja-se que na inicial a parte autora já confirma a existência de relação contratual com a demandada e não nega a regularidade do contrato, de modo que o cerne da lide são os infindáveis descontos nos proventos de aposentadoria da requerente.
Por outro lado, verifico que é controverso se houve ou não o recebimento do importe de R$ 1.029,27 a título de saque inicial com o cartão de crédito, no ato da contratação em 19/10/2015.
Dessa forma, portanto, DEFIRO o pedido formulado pela Requerida e DETERMINO que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato bancário relativo ao período de agosto a dezembro de 2015 referente à conta 19043-8, agência 1038 (Banco do Brasil).
Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte requerida para manifestação.
Em seguida, não havendo requerimentos, concluam-se os autos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caraúbas, data da assinatura.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:16
Indeferido o pedido de FRANCISCO WHEYGI BARBOSA
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28/07/2025 12:16
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER
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28/07/2025 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:36
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 05:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800890-49.2023.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO WHEYGI BARBOSA Requerido: BANCO SANTANDER ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO as partes requerente/requerido eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Caraúbas/RN, 25 de abril de 2025 Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 ANA CARLA DE OLIVEIRA TARGINO Servidor da Vara Única -
25/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:30
Outras Decisões
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07/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:23
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 04:23
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:13
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:18
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/06/2024.
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25/06/2024 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2024 13:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/05/2024 23:59.
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25/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 12:47
Conclusos para decisão
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16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
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22/12/2023 16:39
Conclusos para decisão
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22/12/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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