TJRN - 0810550-31.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0810550-31.2022.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCINEIDE LOPES DE LIMA, INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO/RN, MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PREVI-MOSSORÓ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO/RN, MUNICIPIO DE MOSSORO, FRANCINEIDE LOPES DE LIMA REPRESENTANTE: PREVI-MOSSORÓ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,29 de agosto de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0810550-31.2022.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCINEIDE LOPES DE LIMA, INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO/RN, MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PREVI-MOSSORÓ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,22 de agosto de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0810550-31.2022.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: FRANCINEIDE LOPES DE LIMA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e pelo INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ – PREVI-MOSSORÓ em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO A DESCONSTOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS.
RECURSO DOS ENTES PÚBLICOS.
NÃO PROVIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ACERCA DE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 1º, DA LEI MUNICIPAL 60/2011.
CONFORMIDADE AO TEMA 163/STF.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO PROVIMENTO.
INSCRIÇÃO DA SERVIDORA JUNTO AO RPPS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CRFB.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 1254/STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - Inicialmente, deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora recorrente, considerando a presunção legal que autoriza a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. - Cinge-se o caso à análise da legitimidade ou não de descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e de vinculação ao regime previdenciário dos servidores municipais. - É juridicamente impossível a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não sejam incorporáveis aos proventos de aposentadoria, na forma do art. 49 da Lei Municipal 60/2011. - No mesmo sentido é a jurisprudência assentada, destaca-se a tese fixada no julgamento do Tema 163 da Repercussão Geral, segundo a qual “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. - Considerando que os descontos são realizados pela Administração Municipal e repassados ao INSS, não há que se falar em ausência de legitimidade para figurar no polo da demanda. - Assim, é devida a repetição do indébito tributário, nos moldes do art. 165 do CTN. - Em consonância com Tema 1254/STF, não se vislumbra a possibilidade de vincular servidor não efetivo ao RPPS, uma vez que o referido regime é restrito aos servidores admitidos mediante concurso público. - Recurso conhecido e desprovido.
Nas Razões dos Recursos Supremos (Id. 31390670 e 31451602), interpostos com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente aos artigos 5º, II e LIV, art. 37, caput e II e 40, caput e § 13 da Constituição Federal, além dos princípios da legalidade, da moralidade administrativa, da vedação ao enriquecimento sem causa e do devido processo legal, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou as Contrarrazões (Id. 31925410). É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão tema 163, que firmou a tese de que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”.
Vejamos a ementa do precedente qualificado: Ementa: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela ausência de repercussão geral, tendo em vista que o recorrente não logrou êxito, por meio do sucinto tópico desenvolvido, em demonstrar a presença de repercussão geral no caso em comento e ainda pela consonância do julgado com o entendimento firmado pela Suprema Corte.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Presidente da 1ª TR -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0810550-31.2022.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCINEIDE LOPES DE LIMA, INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO/RN, MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PREVI-MOSSORÓ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO/RN, MUNICIPIO DE MOSSORO, FRANCINEIDE LOPES DE LIMA REPRESENTANTE: PREVI-MOSSORÓ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,29 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0810550-31.2022.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCINEIDE LOPES DE LIMA, INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO/RN, MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PREVI-MOSSORÓ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO/RN, MUNICIPIO DE MOSSORO, FRANCINEIDE LOPES DE LIMA REPRESENTANTE: PREVI-MOSSORÓ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,27 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810550-31.2022.8.20.5106 Polo ativo FRANCINEIDE LOPES DE LIMA e outros Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO/RN e outros Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECURSO CÍVEL N° 0810550-31.2022.8.20.5106 RECORRENTE/RECORRIDO: FRANCINEIDE LOPES DE LIMA RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ E PREVI-MOSSORÓ RELATORIA: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO A DESCONSTOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS.
RECURSO DOS ENTES PÚBLICOS.
NÃO PROVIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ACERCA DE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 1º, DA LEI MUNICIPAL 60/2011.
CONFORMIDADE AO TEMA 163/STF.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO PROVIMENTO.
INSCRIÇÃO DA SERVIDORA JUNTO AO RPPS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CRFB.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 1254/STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - Inicialmente, deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora recorrente, considerando a presunção legal que autoriza a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. - Cinge-se o caso à análise da legitimidade ou não de descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e de vinculação ao regime previdenciário dos servidores municipais. - É juridicamente impossível a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não sejam incorporáveis aos proventos de aposentadoria, na forma do art. 49 da Lei Municipal 60/2011. - No mesmo sentido é a jurisprudência assentada, destaca-se a tese fixada no julgamento do Tema 163 da Repercussão Geral, segundo a qual “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. - Considerando que os descontos são realizados pela Administração Municipal e repassados ao INSS, não há que se falar em ausência de legitimidade para figurar no polo da demanda. - Assim, é devida a repetição do indébito tributário, nos moldes do art. 165 do CTN. - Em consonância com Tema 1254/STF, não se vislumbra a possibilidade de vincular servidor não efetivo ao RPPS, uma vez que o referido regime é restrito aos servidores admitidos mediante concurso público. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Entes públicos isentos de custas processuais, mas com condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com condenação da autora recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, na qual se adota o relatório: “SENTENÇA
Vistos.
FRANCINEIDE LOPES DE LIMA ingressou com ação em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e da PREVI visando obter provimento jurisdicional que assegure a condenação dos entes públicos na obrigação de não fazer, abstendo-se de realizar descontos de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória (gratificações), pugna pela repetição do indébito das parcelas descontadas no último quinquênio.
A PREVI suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, e incompetência do juízo.
No mérito, alegou que a parte autora ingressou nos quadros da municipalidade mediante contrato sob o regime celetista, e não por meio de concurso público, motivo ao qual não pode conferir a demandante a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT nem efetividade no serviço público.
Ressalta que o servidor não é vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, sendo responsabilidade do INSS a reparação pelos danos decorrentes de eventuais descontos previdenciários indevidos.
O Município de Mossoró devidamente intimado, apresentou contestação, alegando que a autora não demonstra que contribuiu para regime próprio de previdência, a fim de poder pleitear sua aposentadoria contra o município, muito menos exigir sua complementação.
Ao final, pugna pela improcedência da lide.
Era o necessário relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Das preliminares.
As preliminares de incompetência do juízo e falta de interesse processual encontram impeditivos em um único fundamento legal.
Afinal, o Município de Mossoró ao dispor sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos (LCM nº 29/2008) assegurou a aplicação do Regime Jurídico a todos os servidores municipais, sendo vedada a adoção de qualquer outro regime.
Art. 203.
Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, todos os servidores dos Poderes do Município de Mossoró e fundações públicas municipais, inclusive os exercentes de cargos em comissão, vedada a adoção de qualquer outro regime.
Por seu turno, o art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 60/2011, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do município de Mossoró, reconheceu como segurados obrigatórios os servidores efetivos, ativos e inativos, dos órgãos da administração direta e indireta do Município de Mossoró.
Na oportunidade, ficou excluído do RPPS apenas os ocupantes de cargo exclusivamente em comissão, os ocupantes de cargos temporários e os empregados públicos.
No caso em comento, por força do art. 203 da LCM nº 29/2008, o postulante é considerado um servidor estatutário, pois há vedação de adoção de qualquer outro regime pelo município, inclusive o celetista.
Consequentemente, o requerente é segurado obrigatório do RPPS municipal, nos moldes do art. 3º da LCM nº 60/2011.
Dessa forma, não há o que se falar de incompetência do juízo, tendo em vista que as contribuições previdenciárias da requerente devem ser direcionadas à autarquia previdenciária municipal.
Na mesma linha de ideias, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela PREVI Mossoró, já que o postulante é considerado um segurado obrigatório do RPPS, conforme art. 3º da LCM nº 60/2011.
Assim, eventuais descontos previdenciários indevidos são de responsabilidade da autarquia municipal.
Por tais motivos, rejeito as preliminares.
Mérito A controvérsia posta em juízo gravita em torno do direito do autor segurado do RPPS, não sofrer descontos incidentes em verbas de natureza transitórias.
Conforme já ressaltado em linhas pretéritas, não há dúvidas de que a postulante está submetida ao regime estatutário, ante a vedação da adoção de qualquer outro regime pelo município de Mossoró, vide art. 203 da LCM nº 29/2008.
Cumpre-se destacar que o desconto da contribuição previdenciária deve incidir apenas em adicionais e gratificações que serão incorporados ao benefício previdenciário futuro.
Em recente julgamento com repercussão geral, RE 593.068, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Portanto, os descontos de contribuição previdenciária sobre gratificações, comprovados nos autos, são considerados indevidos, a partir da aplicação da jurisprudência do STF.
Por conseguinte, acolho o pedido de restituição das parcelas de contribuição previdenciárias calculadas com base em verbas de natureza transitória (gratificações), a partir de maio de 2017 até o cumprimento da obrigação de não fazer ora imposta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o demandado PREVI a suspender os descontos incidentes em parcelas de natureza transitória, como é o caso das gratificações.
Além disso, acolho o pedido autoral para condenar o demandado a restituir as parcelas indevidamente descontadas, a título de contribuição previdenciária, calculadas com base em verbas de natureza transitória (gratificações), a partir de maio de 2017 até o cumprimento da obrigação de não fazer ora imposta.
Com relação ao Município de Mossoró, reconheço ex officio a ilegitimidade passiva e extingo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021.
O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9099/95) Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito” 2.
Embargos de declaração rejeitados (Id. 20270399). 3.
Em suas razões (Id 20270392), FRANCINEIDE LOPES DE LIMA alegou que faz jus à vinculação ao RPPS desde a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal n. 60/2011.
Pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial. 4.
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e o PREVI-MOSSORÓ interpuseram recursos (Ids 20270404 e 20270405), os quais alegaram a ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade é do INSS; no mérito, rechaçam os argumentos da autora quanto à possibilidade de ingresso no RPPS, bem como sustenta a legitimidade da incidência da contribuição sobre as verbas descontadas.
Requereram a reforma da sentença para que seja julgada improcedente o pedido da autora. 5.
Contrarrazões ofertadas pela autora recorrente rechaçando as alegações deduzidas pelos entes públicos e pugnou pelo não provimento do recurso dos réus (Id 20270409). 6. É o relatório.
II - PROJETO DE VOTO 7.
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 8.
Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 9.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 10.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 11. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
05/07/2023 13:02
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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