TJRN - 0807545-11.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 16:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:30
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2025 12:29
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0807545-11.2025.8.20.5004 AUTOR: CONDOMINIO QUARTIER LAGOA NOVA RÉU: MARTINHO HERMESON DE MATOS FURTADO D E C I S Ã O Retifique-se a classe processual para Execução de Título Extrajudicial (ExTiEx).
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que tem por objetivo perceber valores decorrentes do não adimplemento de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, consoante permissivo do artigo 784, X do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o exequente incluiu na planilha de cálculos que juntou com a exordial, valores outros que não apenas o que corresponde a atualização do débito em si, qual seja, o de honorários advocatícios.
Dessa forma, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova tabela, excluindo mencionada verba, ainda que prevista na convenção condominial.
Ressalve-se que, consoante já suscitado, o artigo 784, X do CPC somente atribui força executiva ao crédito relativo às contribuições ordinárias ou extraordinárias.
Registre-se também, por oportuno, que a inclusão das despesas referentes a honorários advocatícios estão vedadas em sede de juizados especiais, conforme preceitua o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 Outro ponto que se faz necessário destacar é a comprovação através de notificação prévia formal, ou por qualquer meio idôneo de comunicação, para cientificar o condômino quanto à existência do débito, o que não se vislumbra in casu.
Assim sendo, em consonância com o artigo 801 do CPC, determino a intimação do condomínio exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, promover a juntada de comprovante de recebimento de NOTIFICAÇÃO prévia remetida para a parte executada cientificando acerca da existência do débito.
Ressalte-se que, por se tratar de uma ação de execução, há a necessidade de comprovação mediante notificação prévia e formal por qualquer meio idôneo de comunicação quanto à dívida do executado.
No entanto, poderá ocorrer a conversão, desde que haja a solicitação da parte exequente e o cumprimento das formalidades necessárias, como o requerimento de aditamento da inicial, em ação de cobrança.
Caso contrário, haverá o indeferimento da petição inicial, com fulcro nos arts. 801 e 924, I, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
05/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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03/05/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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