TJRN - 0806892-18.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806892-18.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CAIO OTAVIO REGALADO DE ALENCAR Advogado(s): FRANCISCA MARGARETH DA SILVA COELHO XAVIER, RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA RECURSO INOMINADO N°0806892-18.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: CAIO OTAVIO REGALADO DE ALENCAR ADVOGADO: RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA E FRANCISCA MARGARETH DA SILVA C.
XAVIER JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTRADO APOSENTADO.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO.
CARÁTER REMUNERATÓRIO PERMANENTE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
NATUREZA INDEVIDAMENTE CONSIDERADA INDENIZATÓRIA PELO ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO RECONHECIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO VIOLADA.
INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Sem condenação em custas.
Condenação em honorários advocatícios, no valor de 10% da condenação.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CAIO OTÁVIO REGALADO DE ALENCAR, já qualificado nos autos, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno.
Alega a parte autora, em síntese, que é magistrado estadual aposentado e vem “recebendo seu 13º Salário, sem a inclusão do auxílio-saúde na base de cálculo de tal gratificação”, experimentando, por isso mesmo, “significativas perdas remuneratórias, nada obstante a AMARN - Associação dos Magistrados do Estado do Rio Grande do Norte, já haver apresentado ao Tribunal de Justiça requerimento administrativo, propugnando pela correção, com o pagamento das respectivas verbas atrasadas (ver SIGAJUS apenso)”.
Requer, ao final, o “julgamento pela procedência do presente pedido, com a condenação do demandado – Estado do RN – na obrigação de fazer, aqui consubstanciada na ordem de inclusão da importância do auxílio-saúde na base de cálculo da gratificação natalina (13º Salário), futuras e vincendas, e na obrigação de pagar as parcelas vencidas, a contar dos últimos cinco (5) anos anteriores à protocolização da presente ação de cobrança, atualizadas monetariamente, com a incidência de juros de mora e demais cominações de direito, na forma da lei” (Id. 142076117).
Após a emenda à petição inicial, com a juntada da documentação pessoal, ficha funcional e planilha de cálculo (Id. 142681437), o Estado do Rio Grande do Norte foi citado e apresentou resposta escrita (Id. 148185221), pedindo o seguimento “do feito sem a realização de audiência conciliatória, ou, caso mantida, que seja desde já aceita a justificativa de ausência de representante legal do Estado no referido ato, devendo ser afastada a multa prevista no artigo 334, § 8°, do Novo Código de Processo Civil”, opondo-se ao pleito do autor, sob o fundamento de que, por sua natureza indenizatória, o auxílio saúde não deveria compor o cálculo da gratificação natalina.
Sugere que se não for este o entendimento, então deveria haver a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, observado o teto constitucional.
Discorre sobre “a Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) com a finalidade de reforçar a ideia de responsabilidade decisória estatal diante da incidência de normas jurídicas indeterminadas”, requerendo que, em face do que considera ser uma mudança de interpretação, seja feita “uma análise prévia e detida dos fatos e de suas consequências práticas, nas decisões proferidas em âmbito judicial, administrativo ou em órgão de controle”, estabelecendo “se for o caso, a modulação temporal e eventual regime de transição, a ser obedecido pela Administração Pública Estadual”.
Subsidiariamente, pede a retirada de eventual condenação do duodécimo repassado ao Poder Judiciário.
Brevemente relatado, passo a decidir, fundamentando.
Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer situação descrita no art. 178 do CPC/2015.
Acolho, além disso, o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para tanto, nos termos do art. 11, “caput” e IV, da LCE nº 240/2002.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, com a supressão por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AREsp n. 149.209/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 9/2/2018), ocorre, tão-somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, consoante orientação cristalizada na Súmula 85/STJ (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no REsp n. 2.126.416/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
No caso, portanto, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, suspendendo-se diante do protocolo do requerimento administrativo formulado pela AMARN (04101.026860/2022-06), segundo o artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32, encontrando-se prescritas, na hipótese, apenas as parcelas anteriores a 06/02/2020.
Cinge-se o objeto da controvérsia em definir se o auxílio saúde devem integrar a base de cálculo do 13º salário da parte autora, na condição de membro aposentado do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 207, de 15/10/2015, instituiu a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, determinando que os tribunais prestassem assistência à saúde, de forma indireta, por meio de planos de saúde e/ou auxílio saúde, observados os padrões mínimos de cobertura que poderão ser fixados pelo CNJ, bem como critérios de coparticipação (art. 5º, II).
Posteriormente, a Resolução CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019, dispôs sobre o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário, prevendo, dentre as várias formas de assistência à saúde de magistrados e servidores, ativos ou inativos, bem como pensionistas, o auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso (art. 4º, IV).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, foi editada Resolução nº 19-TJ, de 17 de julho de 2019, que assim dispõe: “Art. 1° O auxílio de assistência à saúde dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte destina-se a subsidiar as despesas com saúde e será prestado na forma desta resolução.
Art. 2° O auxílio de assistência à saúde será concedido, mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, em caráter indenizatório, e não se incorpora ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária.
Art. 3º Os valores do auxílio de assistência à saúde observarão as gradações estabelecidas na tabela anexa a esta Resolução e poderão ser majorados ou minorados por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, conforme disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário”.
Como se vê, a Resolução nº 19-TJ, de 17 de julho de 2019, estabeleceu os valores de ressarcimento, dispondo, em seu artigo 1º, que o auxílio de assistência à saúde dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte destina-se a subsidiar as despesas com saúde, sendo concedido, mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, observada a gradação de valores estabelecida em tabela anexa, em caráter indenizatório, não se incorporando ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, não sofrendo, além disso, imposto de renda nem contribuição previdenciária.
Ocorre que tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o TJRN (através do seu Tribunal Pleno e por todas as Turmas Recursais) já consolidaram o entendimento de que devem compor a base de cálculo do 13º salário e do 1/3 de férias todas parcelas pagas permanentemente, inclusive aquelas de natureza indenizatória.
Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt no REsp n. 2.029.722/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.126.867/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
Frise-se que ao analisar o Processo Administrativo nº 04101.025172/2022-89 - SIGAJUS, movido pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte - SindJustiça/RN, o Plenário do TJRN, de forma unânime, deferiu o pedido formulado para autorizar o pagamento das diferenças relativas às vantagens dos auxílios saúde/alimentação e do abono de permanência na base de cálculo utilizada nas conversões das férias e licenças-prêmio em pecúnia e aprovou o seguinte enunciado administrativo: “As verbas de natureza permanente integram a base de cálculo para fins de conversão das férias e licença prêmio em pecúnia indenizatória dos agentes públicos do Poder Judiciário Estadual, desde que observados parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça e as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte” (DJe 15/07/202, Edição 3533).
Ora, em se tratando de verba paga ao membro do Poder Judiciário em pecúnia, e caráter permanente, o auxílio saúde deve incidir na base de cálculo para o pagamento da gratificação natalina, conforme entendimento das Turmas Recursais, que passo a transcrever a seguir: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RN.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DE 13º SALÁRIO E UM TERÇO DAS FÉRIAS.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE DA VERBA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER LABOREM DOS AUXÍLIOS.
CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO RECEBIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0839965-15.2024.8.20.5001, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2025, PUBLICADO em 24/04/2025). ... “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801533-18.2024.8.20.5100 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO QUE SUSTENTA A NATUREZA PROPTER LABOREM DAS VANTAGENS TRANSITÓRIAS E A IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS AUXÍLIOS NAS VERBAS PLEITEADAS.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS.
RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
ART. 43, DA LEI N. 9.099/95.
PEDIDO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NO TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 426/2010, LEI ESTADUAL Nº 9.174/2009 E RESOLUÇÃO 207/2015 DO CNJ QUE ESTABELECEM OS AUXÍLIOS PLEITEADOS.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PERMANENTE.
PARCELAS QUE DEVEM COMPOR A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
ENTE DEMANDADO QUE NÃO CONSIDEROU OS AUXÍLIOS NA BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO.
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA.
EXEGESE DA RESOLUÇÃO N° 19/2019-TJRN E LEI COMPLEMENTAR N° 426/2010.
PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO RESP N. 2.013.954/PB, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 11/9/2023, DJE DE 21/9/2023).
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809483-40.2023.8.20.5124, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0830360-16.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal).
CRISE FINANCEIRA QUE NÃO DEVE SERVIR DE ÓBICE À CONCESSÃO DOS DIREITOS DOS SERVIDORES.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, EM RAZÃO DA INDEPENDÊNCIA ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NOS REPASSES DO DUODÉCIMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801102-63.2024.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 168 DO CF.
PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801533-18.2024.8.20.5100, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025). ... “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER JUDICIÁRIO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802482-18.2024.8.20.5108, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 08/04/2025).
Impõe-se, portanto, a inclusão do auxílio na correção da base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias.
Acerca do pedido de retirada de eventual condenação do duodécimo repassado ao Poder Judiciário, anoto que o Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema, decidindo que “apesar de o Tribunal de Justiça ser um órgão integrante do Poder Judiciário deste Estado, com autonomia administrativa e financeira, não detém personalidade jurídica própria, não podendo, desse modo, suportar os efeitos financeiros da condenação proveniente de demanda judicial” (RIO GRANDE DO NORTE.
Tribunal de Justiça do RN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0850162-29.2024.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025).
Nessa linha: TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0816211-88.2022.8.20.5106, Rel.ª Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024; TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0100773-53.2018.8.20.0143, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2019, PUBLICADO em 20/11/2019.
Quanto ao pedido de incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária, registro que é expressamente excluído pela Resolução do TJRN que trata do auxílio-saúde (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0853689-86.2024.8.20.5001, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 25/04/2025).
Por fim, vale lembrar que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
E, sendo líquida a obrigação, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no AREsp n. 2.208.919/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.516.727/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020). À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na correção da base de cálculo do 13º salário, para nele incluir o auxílio-saúde.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias, devidas a título de auxílio-saúde não incluídas nas bases de cálculo do décimo terceiro, observada a prescrição quinquenal, com exclusão dos valores pagos administrativamente.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação (inadimplemento), correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E, para todo o período, além dos juros de mora, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 180).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do art. 3º da EC 113/2021.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas, taxas ou despesas (Lei nº 9.099/95, artigo 54).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito RECURSO: o Estado do Rio Grande do Norte sustenta, em primeiro lugar, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda.
Isso porque, sendo a controvérsia relativa ao pagamento de proventos de aposentadoria, a responsabilidade recairia sobre o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN.
O Estado também argumenta que a decisão judicial incorreu em grave equívoco ao determinar a inclusão do auxílio-saúde na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, uma vez que tal verba possui natureza claramente indenizatória.
Adicionalmente, o Estado adverte que, caso se entenda pela natureza remuneratória do auxílio-saúde, devem incidir sobre ele todos os encargos legais, como contribuição previdenciária, imposto de renda e observância ao teto constitucional.
Ressalta, ainda, que a sentença violaria a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, ao afastar implicitamente a aplicação de norma estadual sem a devida declaração formal de inconstitucionalidade, contrariando a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
CONTRARRAZÕES: requer a manutenção da sentença e improvimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.
Trata-se de recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença que determinou a inclusão do auxílio-saúde na base de cálculo do 13º salário do autor Caio Otávio Regalado de Alencar.
O recurso questiona a legitimidade passiva do Estado, a natureza indenizatória do auxílio-saúde, a ausência de fundamentação legal para a inclusão do benefício na base de cálculo, a incidência de encargos legais, como contribuição previdenciária, imposto de renda e observância ao teto constitucional, além da violação à cláusula de reserva de plenário.
As razões recursais não merecem prosperar.
Primeiramente, o Estado argumenta que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que, estando o autor aposentado, o recurso deveria ser direcionado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).
Contudo, a Constituição Federal garante a todos o direito de peticionar aos Poderes Públicos, sem distinção, em defesa de seus direitos.
Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva, já que o autor tem o direito de buscar judicialmente a reparação de suas perdas remuneratórias, independente de sua condição de aposentado, e ao Estado do Rio Grande do Norte compete, na condição de pessoa jurídica de direito público, a legitimidade passiva da demanda (art.75, II, do CPC) que reclama vantagem funcional.
Em relação ao mérito, o Estado argumenta que o auxílio-saúde possui natureza exclusivamente indenizatória e, portanto, não deveria ser incluído na base de cálculo do 13º salário.
No entanto, tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), já consolidaram o entendimento de que verbas pagas de forma permanente, inclusive aquelas inicialmente consideradas indenizatórias, devem ser incluídas na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias, caso sua natureza tenha se estabilizado como uma vantagem remuneratória.
No caso em questão, o auxílio-saúde é pago mensalmente, de maneira habitual e permanente, conforme a regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Portanto, o auxílio-saúde deve ser considerado para compor a base de cálculo do 13º salário.
Quanto à alegação do Estado sobre as consequências orçamentárias da decisão, o recurso sugere que sejam adotadas regras de transição ou uma modulação de efeitos para evitar um impacto financeiro excessivo.
Contudo, a jurisprudência dos tribunais superiores e do próprio TJRN já deixou claro que o Estado deve arcar com os efeitos financeiros das suas decisões, especialmente quando se trata de direitos líquidos e certos dos servidores e magistrados.
O argumento de que a decisão pode gerar um impacto excessivo no orçamento público não pode se sobrepor ao direito do servidor/magistrado, que está garantido pela Constituição e pela legislação pertinente.
Dessa forma, não há necessidade de modulação dos efeitos da decisão, que deve ser cumprida integralmente.
O Ente alega, ainda: “caso se entenda pela natureza remuneratória do auxílio-saúde, deveriam incidir sobre ele encargos legais, como contribuição previdenciária, imposto de renda e observância ao teto constitucional.” No entanto, conforme a própria legislação do TJRN e as resoluções pertinentes, o auxílio-saúde não integra a remuneração do servidor para fins de encargos tributários ou previdenciários.
A Lei Estadual nº 9.174/2009 e a Resolução nº 19-TJRN excluem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre esse auxílio.
Assim, o argumento do Estado não se sustenta, pois o auxílio-saúde, por sua natureza, não está sujeito a esses encargos.
Por fim, o Estado alega que a sentença violaria a cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal, ao afastar implicitamente a aplicação de norma estadual sem a devida declaração formal de inconstitucionalidade, contrariando a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.
Mas a sentença não declara a inconstitucionalidade de nenhuma norma estadual, mas sim interpreta adequadamente a legislação vigente e as resoluções do TJRN.
A decisão não configura uma declaração implícita de inconstitucionalidade, mas uma interpretação jurídica alinhada com as normas e a jurisprudência aplicáveis ao caso.
Portanto, a alegação de violação da cláusula de reserva de plenário também não se sustenta.
Assim, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima.
Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Sem custas para a Fazenda Pública. É o voto.
Natal/RN, data a ser registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806892-18.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
18/06/2025 10:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 10:05
Distribuído por sorteio
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0806892-18.2025.8.20.5001 Parte autora: CAIO OTAVIO REGALADO DE ALENCAR Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CAIO OTÁVIO REGALADO DE ALENCAR, já qualificado nos autos, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno.
Alega a parte autora, em síntese, que é magistrado estadual aposentado e vem “recebendo seu 13º Salário, sem a inclusão do auxílio-saúde na base de cálculo de tal gratificação”, experimentando, por isso mesmo, “significativas perdas remuneratórias, nada obstante a AMARN - Associação dos Magistrados do Estado do Rio Grande do Norte, já haver apresentado ao Tribunal de Justiça requerimento administrativo, propugnando pela correção, com o pagamento das respectivas verbas atrasadas (ver SIGAJUS apenso)”.
Requer, ao final, o “julgamento pela procedência do presente pedido, com a condenação do demandado – Estado do RN – na obrigação de fazer, aqui consubstanciada na ordem de inclusão da importância do auxílio-saúde na base de cálculo da gratificação natalina (13º Salário), futuras e vincendas, e na obrigação de pagar as parcelas vencidas, a contar dos últimos cinco (5) anos anteriores à protocolização da presente ação de cobrança, atualizadas monetariamente, com a incidência de juros de mora e demais cominações de direito, na forma da lei” (Id. 142076117).
Após a emenda à petição inicial, com a juntada da documentação pessoal, ficha funcional e planilha de cálculo (Id. 142681437), o Estado do Rio Grande do Norte foi citado e apresentou resposta escrita (Id. 148185221), pedindo o seguimento “do feito sem a realização de audiência conciliatória, ou, caso mantida, que seja desde já aceita a justificativa de ausência de representante legal do Estado no referido ato, devendo ser afastada a multa prevista no artigo 334, § 8°, do Novo Código de Processo Civil”, opondo-se ao pleito do autor, sob o fundamento de que, por sua natureza indenizatória, o auxílio saúde não deveria compor o cálculo da gratificação natalina.
Sugere que se não for este o entendimento, então deveria haver a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, observado o teto constitucional.
Discorre sobre “a Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) com a finalidade de reforçar a ideia de responsabilidade decisória estatal diante da incidência de normas jurídicas indeterminadas”, requerendo que, em face do que considera ser uma mudança de interpretação, seja feita “uma análise prévia e detida dos fatos e de suas consequências práticas, nas decisões proferidas em âmbito judicial, administrativo ou em órgão de controle”, estabelecendo “se for o caso, a modulação temporal e eventual regime de transição, a ser obedecido pela Administração Pública Estadual”.
Subsidiariamente, pede a retirada de eventual condenação do duodécimo repassado ao Poder Judiciário.
Brevemente relatado, passo a decidir, fundamentando.
Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer situação descrita no art. 178 do CPC/2015.
Acolho, além disso, o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para tanto, nos termos do art. 11, “caput” e IV, da LCE nº 240/2002.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, com a supressão por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AREsp n. 149.209/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 9/2/2018), ocorre, tão-somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, consoante orientação cristalizada na Súmula 85/STJ (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no REsp n. 2.126.416/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
No caso, portanto, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, suspendendo-se diante do protocolo do requerimento administrativo formulado pela AMARN (04101.026860/2022-06), segundo o artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32, encontrando-se prescritas, na hipótese, apenas as parcelas anteriores a 06/02/2020.
Cinge-se o objeto da controvérsia em definir se o auxílio saúde devem integrar a base de cálculo do 13º salário da parte autora, na condição de membro aposentado do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 207, de 15/10/2015, instituiu a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, determinando que os tribunais prestassem assistência à saúde, de forma indireta, por meio de planos de saúde e/ou auxílio saúde, observados os padrões mínimos de cobertura que poderão ser fixados pelo CNJ, bem como critérios de coparticipação (art. 5º, II).
Posteriormente, a Resolução CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019, dispôs sobre o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário, prevendo, dentre as várias formas de assistência à saúde de magistrados e servidores, ativos ou inativos, bem como pensionistas, o auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso (art. 4º, IV).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, foi editada Resolução nº 19-TJ, de 17 de julho de 2019, que assim dispõe: “Art. 1° O auxílio de assistência à saúde dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte destina-se a subsidiar as despesas com saúde e será prestado na forma desta resolução.
Art. 2° O auxílio de assistência à saúde será concedido, mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, em caráter indenizatório, e não se incorpora ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária.
Art. 3º Os valores do auxílio de assistência à saúde observarão as gradações estabelecidas na tabela anexa a esta Resolução e poderão ser majorados ou minorados por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, conforme disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário”.
Como se vê, a Resolução nº 19-TJ, de 17 de julho de 2019, estabeleceu os valores de ressarcimento, dispondo, em seu artigo 1º, que o auxílio de assistência à saúde dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte destina-se a subsidiar as despesas com saúde, sendo concedido, mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, observada a gradação de valores estabelecida em tabela anexa, em caráter indenizatório, não se incorporando ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, não sofrendo, além disso, imposto de renda nem contribuição previdenciária.
Ocorre que tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o TJRN (através do seu Tribunal Pleno e por todas as Turmas Recursais) já consolidaram o entendimento de que devem compor a base de cálculo do 13º salário e do 1/3 de férias todas parcelas pagas permanentemente, inclusive aquelas de natureza indenizatória.
Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt no REsp n. 2.029.722/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.126.867/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
Frise-se que ao analisar o Processo Administrativo nº 04101.025172/2022-89 - SIGAJUS, movido pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte - SindJustiça/RN, o Plenário do TJRN, de forma unânime, deferiu o pedido formulado para autorizar o pagamento das diferenças relativas às vantagens dos auxílios saúde/alimentação e do abono de permanência na base de cálculo utilizada nas conversões das férias e licenças-prêmio em pecúnia e aprovou o seguinte enunciado administrativo: “As verbas de natureza permanente integram a base de cálculo para fins de conversão das férias e licença prêmio em pecúnia indenizatória dos agentes públicos do Poder Judiciário Estadual, desde que observados parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça e as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte” (DJe 15/07/202, Edição 3533).
Ora, em se tratando de verba paga ao membro do Poder Judiciário em pecúnia, e caráter permanente, o auxílio saúde deve incidir na base de cálculo para o pagamento da gratificação natalina, conforme entendimento das Turmas Recursais, que passo a transcrever a seguir: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RN.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DE 13º SALÁRIO E UM TERÇO DAS FÉRIAS.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE DA VERBA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER LABOREM DOS AUXÍLIOS.
CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO RECEBIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0839965-15.2024.8.20.5001, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2025, PUBLICADO em 24/04/2025). ... “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801533-18.2024.8.20.5100 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO QUE SUSTENTA A NATUREZA PROPTER LABOREM DAS VANTAGENS TRANSITÓRIAS E A IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS AUXÍLIOS NAS VERBAS PLEITEADAS.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS.
RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
ART. 43, DA LEI N. 9.099/95.
PEDIDO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NO TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 426/2010, LEI ESTADUAL Nº 9.174/2009 E RESOLUÇÃO 207/2015 DO CNJ QUE ESTABELECEM OS AUXÍLIOS PLEITEADOS.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PERMANENTE.
PARCELAS QUE DEVEM COMPOR A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
ENTE DEMANDADO QUE NÃO CONSIDEROU OS AUXÍLIOS NA BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO.
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA.
EXEGESE DA RESOLUÇÃO N° 19/2019-TJRN E LEI COMPLEMENTAR N° 426/2010.
PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO RESP N. 2.013.954/PB, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 11/9/2023, DJE DE 21/9/2023).
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809483-40.2023.8.20.5124, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0830360-16.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal).
CRISE FINANCEIRA QUE NÃO DEVE SERVIR DE ÓBICE À CONCESSÃO DOS DIREITOS DOS SERVIDORES.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, EM RAZÃO DA INDEPENDÊNCIA ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NOS REPASSES DO DUODÉCIMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801102-63.2024.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 168 DO CF.
PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801533-18.2024.8.20.5100, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025). ... “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER JUDICIÁRIO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802482-18.2024.8.20.5108, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 08/04/2025).
Impõe-se, portanto, a inclusão do auxílio na correção da base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias.
Acerca do pedido de retirada de eventual condenação do duodécimo repassado ao Poder Judiciário, anoto que o Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema, decidindo que “apesar de o Tribunal de Justiça ser um órgão integrante do Poder Judiciário deste Estado, com autonomia administrativa e financeira, não detém personalidade jurídica própria, não podendo, desse modo, suportar os efeitos financeiros da condenação proveniente de demanda judicial” (RIO GRANDE DO NORTE.
Tribunal de Justiça do RN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0850162-29.2024.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025).
Nessa linha: TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0816211-88.2022.8.20.5106, Rel.ª Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024; TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0100773-53.2018.8.20.0143, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2019, PUBLICADO em 20/11/2019.
Quanto ao pedido de incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária, registro que é expressamente excluído pela Resolução do TJRN que trata do auxílio-saúde (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0853689-86.2024.8.20.5001, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 25/04/2025).
Por fim, vale lembrar que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
E, sendo líquida a obrigação, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no AREsp n. 2.208.919/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.516.727/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020). À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na correção da base de cálculo do 13º salário, para nele incluir o auxílio-saúde.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias, devidas a título de auxílio-saúde não incluídas nas bases de cálculo do décimo terceiro, observada a prescrição quinquenal, com exclusão dos valores pagos administrativamente.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação (inadimplemento), correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E, para todo o período, além dos juros de mora, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 180).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do art. 3º da EC 113/2021.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas, taxas ou despesas (Lei nº 9.099/95, artigo 54).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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