TJRN - 0805313-03.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 20:11
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2025 19:18
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0805313-03.2025.8.20.0000 REQUERENTE: LEONE QUIRINO DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAIBA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA (substituta) DECISÃO Trata-se de Pedido de Concessão de Tutela Antecipada em sede de Apelação Cível requerido por LEONE QUIRINO DA COSTA BARBOZA, por seu advogado, em face de sentença de improcedência proferida pelo MM.
Juiz e Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da ação ordinária n° 0800182-44.2024.8.20.5121.
Aduz a Apelante ser imprescindível a concessão do pedido antecipatório, dado o seu estado de saúde e a necessidade de realização de procedimento de “EMBOLIZAÇÃO ENDOVASCULAR COM COLOCAÇÃO DE STENT DIVERSO DE FLUXO”.
Esclarece que a urgência do direito foi atestada pelos documentos médicos constantes dos autos, que corroboram a gravidade do quadro vivenciado e o perigo à sua vida.
Defende que houve falha dos recorridos ao não providenciarem, pelo menos, a sua inclusão no sistema de regulação para o procedimento em questão.
Questiona, ainda, o parecer do NatJus.
Ao final, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para que se determine aos recorridos que, de forma imediata ou em prazo razoável, providenciem a realização do procedimento de “EMBOLIZAÇÃO ENDOVASCULAR COM COLOCAÇÃO DE STENT DIVERSO DE FLUXO”, conforme prescrição contida em laudo médico circunstanciado. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, neste instante de cognição sumária, não vislumbro de pronto os requisitos necessários a ensejar a concessão do provimento antecipatório.
Isso porque resta evidente, da análise dos autos originários, que a Requerente, mesmo podendo o fazer durante a instrução, não buscou as vias recursais para se insurgir contra a negativa de pedido de liminar.
Não bastasse, e como bem enfatizado na sentença, “a parte autora não demonstrou ter seguido todas as etapas administrativas exigidas pelo SUS para a obtenção do tratamento”, inclusive, abstendo-se de buscar o HUOL para agendamento de consulta, mesmo tendo sido assim orientada.
Ademais, mesmo destacando a gravidade de seu atual estado de saúde, sequer juntou, neste momento, laudo médico atualizado recomendando a urgência do procedimento, considerando que o último foi subscrito em maio de 2024, ou seja, quase 1 anos atrás.
Sob tal cenário, não me parece prudente a imposição prévia, aos entes públicos, de procedimento de alto custo, sem que reste, sequer, demonstrado o atual estado de saúde da paciente.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Int.
Natal, 7 de abril de 2025.
Juíza Convocada ERIKA PAIVA Relatora em substituição -
29/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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