TJRN - 0814276-05.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814276-05.2022.8.20.0000 Polo ativo FLORISVAL GONCALVES DE SOUZA Advogado(s): EDGAR SMITH NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Agravo de Instrumento n° 0814276-05.2022.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Florisval Gonçalves de Souza Advogado: Edgar Smith Neto (OAB/RN 8223) Agravado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/RN 768-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESBLOQUEIO DO VALOR PENHORADO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 523, CAPUT, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Florisval Gonçalves de Souza, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0813639-28.2018.8.20.5001, proposto em desfavor do Banco do Brasil S.A., assim decidiu: “(...) Com isso, constatado o equívoco, CHAMO O FEITO A BOA ORDEM, tornando sem efeito o ato constritivo de bloqueio de valores, determinando, desde já, a sua liberação em favor do executado, e a intimação da parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, trazer aos autos planilha da dívida atualizada, inclusive dos honorários, observando neste último caso que os juros somente incidem a partir da intimação do executado para pagamento, conforme entendimento firmado pelo STJ, deduzindo, ainda, o valor que já foi levantado.
Expeça-se alvará liberatório da quantia de R$ 56.718,21, depositada em conta judicial (ID 072022000018790370), com as devidas correções, em favor do Banco executado.” (Id. 17342731) Em suas razões recursais, assevera o recorrente, em síntese, que no pedido inicial do cumprimento de sentença equivocou-se, deixando de incluir no polo ativo o agravante Florisval Gonçalves de Sousa, “nem tampouco discriminou o seu crédito, só retificando o seu erro em data de 11/04/2021, através da petição de id.
Nº 67465243”.
Ressalta que “até a apresentação da petição pelo agravante pugnando a emenda a inicial, o agravado não tinha sido citado, já que o mesmo só foi citado através de via postal em data de 02/06/2021 conforme Aviso de Recebimento anexado ao processo ao id n.º 69789232”.
Menciona ter sido o agravado “intimado pessoalmente pra realizar o pagamento ou impugnar os cálculos do agravante em data posterior a emenda a inicial pugnada pelo agravante”, não lhe causando nenhum prejuízo.
Aduz que mesmo o agravado tendo sido intimado pessoalmente “não pagou e nem impugnou os cálculos inaugurais”.
Defende a presença do periculum in mora, pela possibilidade de prejuízo no que pertine a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, estampada frente aos presentes e inegáveis prejuízos financeiros que o Agravante irá suportar por não ter seu direito reconhecido.
Quanto ao fumus boni iuris, aponta sua presença nas jurisprudências e ordenamentos jurídicos mencionados.
Pugna, ao final, seja deferida a medida de urgência para determinar a imediata suspensão do alvará para levantamento dos valores penhorados em favor do agravante, bem como homologar os cálculos apresentados, conhecer da penhora, dando provimento ao final.
Colaciona documentos à inicial.
Indeferido o pedido de concessão da medida de urgência. (Id. 18261147) Contrarrazões constantes do Id. 18573385, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A 12ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à espécie, acerca da análise da decisão que tornou sem efeito o ato constritivo de bloqueio de valores, determinando a expedição de alvará liberatório em favor do agravado.
Sobre o tema, mister ressaltar que a hipótese em questão trata de cumprimento definitivo da sentença, que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, sendo apresentada pelo exequente, planilha constando valores a ser devido.
Ocorre que deixou de oportunizar à parte executada, prazo para pagamento voluntário, ou apresentar a devida impugnação, conforme disposto nos artigos 513 e 523, do Código de Processo Civil. “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (…) Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.” Assim, uma vez constatada pela magistrada a quo, nulidade processual por vício no ato de intimação da parte Agravada, não merece retoque a decisão hostilizada.
Corroborando com esse entendimento, trago à colação os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA DE VALORES.
PROCESSO JULGADO COM A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
VÍCIO PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO À AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE PROCESSUAL.
CONSTRIÇÃO AFASTADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815064-19.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 05/04/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 513 E 523, DO CPC - POSTERIOR INÍCIO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS, EM RAZÃO DE EVENTUAL AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - ART. 523, § 3º, DO CPC- PENHORA DE 30% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE - AUTORIZAÇÃO, DIANTE DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA. - Consoante o disposto no art. 523, do CPC, "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.". - Por sua vez, nos termos do § 3º, do art. 523, do CPC, "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.". - Os honorários advocatícios, contratuais ou de sucumbência, possuem natureza alimentar, consoante entendimento jurisprudencial do STF (RE nº 564.132, AI 732358 AgR/PR). - Segundo o § 2º, do art. 833, do CPC, e inciso IV, do art. 115, da Lei nº 8.213/1991, a impenhorabilidade dos benefícios previdenciários é afastada, em caso de penhora para pagamento de prestação de verbas de caráter alimentar, tais como os honorários advocatícios contratuais.” (TJMG.
AI nº 1.0694.15.005635-6/001 (0419626-44.2016.8.13.0000) Relator Desembargador Roberto Vasconcellos. 17ª Câmara Cível. j. em 14/06/2017). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
ART. 523, § 3º, DO CPC.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Segundo o art. 523, do CPC, na etapa de cumprimento de sentença, o juiz deve intimar o executado previamente para o pagamento do débito, no prazo de quinze (15) dias.
Apenas em caso de não ser efetuado tempestivamente o pagamento voluntário é que será expedido o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2.
Agravo provido.” (TJDFT.
AI nº 0713922-71.2018.8.07.0000.
Relator Desembargador Arnoldo Camanho. 4ª Turma Cível. j. em 06/02/2019).
Dessa forma, conclui-se que, a irresignação recursal apresentada, em face da ausência de intimação prévia do recorrido, para pagamento voluntário do débito, não merece prosperar, conforme dispõe o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão sob vergasta em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
18/03/2023 00:03
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:03
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:06
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 01:23
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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24/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 19:39
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2023 13:38
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2023 00:05
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:05
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2023 23:59.
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01/12/2022 01:11
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 23:14
Conclusos para decisão
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23/11/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO • Arquivo
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