TJRN - 0805286-57.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805286-57.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: JOAO BATISTA SANTIAGO DE MORAIS ADVOGADAS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTRAS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22037886) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
07/11/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 06 de novembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805286-57.2022.8.20.5001 RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRENTE: JOAO BATISTA SANTIAGO DE MORAIS e outros ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 20256491) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado (Id. 19316663) restou assim ementado: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
COMANDO MONOCRÁTICO QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA NÃO JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COM DATA ATUAL.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA SEM PRAZO DE VALIDADE.
NÃO EXPIRAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESES PREVISTA NO ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta ter havido violação ao art. 485, IV, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20972807). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, malgrado o recorrente afirme que "o acórdão local contrariou o disposto no art. 485, IV, do CPC, ao admitir que o feito deve retornar à origem para retomada do seu prosseguimento" (Id. 20256491), o acórdão recorrido assentou que “não havendo prazo de validade no instrumento particular, bem como não ocorrida nenhuma das possibilidades previstas pelo art. 682 do Código Civil, que ocasionariam a cessação dos poderes de representação, reputam-se válidas procurações constantes nos autos” (Id. 19316663), de modo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, veja-se o aresto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO DA APELAÇÃO.
PARTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR DEVIDAMENTE A ORDEM JUDICIAL.
DESERÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7 E 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Verbete nº 211/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 1978879 SP 2021/0278416-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente -
18/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805286-57.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
07/03/2023 14:48
Conclusos para decisão
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07/03/2023 14:48
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:38
Recebidos os autos
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01/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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