TJRN - 0801006-74.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
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04/07/2024 01:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 01:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801006-74.2022.8.20.5120 Parte autora: DECIO PIRES FERREIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se o Executado para tomar ciência da petição anterior.
Nada mais sendo requerido, cobre-se eventuais custas e, após, torne os autos ao arquivo.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:30
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:23
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:23
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
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31/10/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 14:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/10/2023 23:59.
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30/09/2023 04:15
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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30/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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29/09/2023 05:57
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801006-74.2022.8.20.5120 Parte autora: DECIO PIRES FERREIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer noticiado no id. 105582369, dou iniciou ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento); Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará; Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SIBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
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25/08/2023 02:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 12:23
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801006-74.2022.8.20.5120 Parte autora: DECIO PIRES FERREIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se o executado, pessoalmente e por meio do Advogado constituído, para, em 15 dias, cumprir a obrigação de fazer (suspensão dos descontos), com comprovação nos autos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC.
Intime-se pessoalmente o gerente da agência bancária cuja conta da autora está vinculada para, em 15 dias, proceder ao cumprimento da obrigação de fazer (suspensão dos descontos), com provação nos autos, sob pena de aplicação de multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% do valor da causa (art. 77, VI, § 2º, do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, intime-se o exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Advirta-se que persistindo o descumprimento deverá demonstrar nos autos com a juntada de novos extratos bancários e requerer o que de direito, com vista a adoção de novas medidas para cumprimento da determinação judicial.
Por fim, voltem conclusos para dar início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/08/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:45
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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10/08/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 08:07
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801006-74.2022.8.20.5120 Parte autora: DECIO PIRES FERREIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se o executado, pessoalmente e por meio do Advogado constituído, para, em 15 dias, cumprir a obrigação de fazer (suspensão dos descontos), com comprovação nos autos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC.
Intime-se pessoalmente o gerente da agência bancária cuja conta da autora está vinculada para, em 15 dias, proceder ao cumprimento da obrigação de fazer (suspensão dos descontos), com provação nos autos, sob pena de aplicação de multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% do valor da causa (art. 77, VI, § 2º, do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, intime-se o exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Advirta-se que persistindo o descumprimento deverá demonstrar nos autos com a juntada de novos extratos bancários e requerer o que de direito, com vista a adoção de novas medidas para cumprimento da determinação judicial.
Por fim, voltem conclusos para dar início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 20:08
Conclusos para despacho
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31/07/2023 20:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:26
Recebidos os autos
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27/07/2023 10:26
Juntada de despacho
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801006-74.2022.8.20.5120 Polo ativo DECIO PIRES FERREIRA Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Apelação Cível nº 0801006-74.2022.8.20.5120 Apelante/apelado: Decio Pires Ferreira Advogado: Iranildo Luis Pereira (OAB/RN 17.048) Apelado/apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/RN 1598-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTA CORRENTE UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer das apelações, dando provimento parcial à insurgência da parte autora, ora apelante, para fixar a condenação em indenização por danos morais para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e, por sua vez, negar provimento ao apelo da instituição financeira, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Decio Pires Ferreira em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta do de cujus sem solicitação do consumidor; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do de cujus a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”, a partir de 14/09/2017 (tendo em vista a prescrição das parcelas anteriores), valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ, e divididos em partes iguais para os herdeiros devidamente habilitados; c) PAGAR a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do protocolo da ação), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ, valor este que deverá ser dividido em frações iguais para os herdeiros habilitados; Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte vencida.
Em suas razões recursais sustentou a parte autora, ora apelante, em suma, a necessidade de fixação da condenação em indenização por danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e majoração dos honorários para 20% do valor da condenação.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Por sua vez, a instituição bancária suscitou a preliminar de inépcia da inicial, alegou cerceamento de defesa e insuficiência probatória da parte autora, ora apelada.
Reiterou a ausência do ato ilícito, em razão da utilização da conta corrente de forma que não se enquadra na conta isenta de tarifação.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente.
Contrarrazões da parte autora, ora apelada, nos termos do Id. 19058740.
Contrarrazões do Banco Bradesco S/A, nos termos do Id. 19404910.
Com vista dos autos, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso da instituição financeira e pelo provimento parcial do recurso do autor. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, pela similitude fática, passo a julgá-las em conjunto.
Inicialmente, cumpre analisar, a preliminar suscitada de inépcia da inicial pelo banco recorrente, em razão da pouca quantidade de extratos trazidos pelo autor.
No caso, não vislumbro a inépcia suscitada pela instituição financeira, uma vez que a exordial e os documentos anexados pela parte são suficientes ao oferecimento da demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
Buscam as partes aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO2”, efetuada pelo Banco Bradesco S/A na conta de titularidade da parte autora.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor, idoso, alega ter aberto uma conta junto à instituição financeira, a fim de receber tão somente os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado os serviços correspondentes à cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO2”.
Com efeito, da atenta análise dos autos, em especial do extrato juntado no Id. 19058500, constata-se que a parte autora fez prova de que aderiu à conta bancária, na qual constam movimentos mensais unicamente de créditos do INSS e de saques.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO2”, não tendo, contudo, acostado nem mesmo o contrato celebrado entre as partes, para que fosse possível analisar a existência e legalidade de cláusula que embasasse as cobranças das tarifas em questão.
Ademais, não há fundamento para a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento para depoimento da parte autora, haja vista que as provas em questão são documentais.
A instituição financeira poderia ter juntado aos autos extrato de período diverso do trazido pelo autor, a fim de comprovar que o cliente gozava de outros serviços bancários e não utilizava somente para receber benefícios.
Assim, a ausência de demonstração clara ao consumidor acerca dos valores que seriam descontados em sua conta bancária, reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual.
Dessa forma, não cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de esclarecer à parte consumidora sobre a forma e os encargos a que deveriam incidir sobre a conta bancária disponibilizada, bem como de que efetivamente os serviços estavam disponíveis nos meios indicados.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o serviço das tarifas impugnadas, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Além disso, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança, ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica das partes, verifica-se plausível e justo majorar a condenação em danos morais, no entanto, não no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pretendido pelo consumidor, o qual, de plano, observo destoar dos preceitos mencionados.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para casos em que ocorre a efetiva negativação do nome do consumidor e fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e dou parcial provimento ao apelo da parte autora da demanda, para fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deve ser acrescido de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, computados a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro os honorários sucumbenciais, fixados naquele decisum em desfavor do Banco Bradesco S/A em 2% (dois por cento), com fulcro no disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Junho de 2023. -
13/04/2023 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:59
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 07:51
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:58
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2023 09:21
Juntada de custas
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13/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:07
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 00:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:44
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2022 19:12
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
15/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2022 00:45
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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