TJRN - 0806683-68.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:29
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 15:57
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:37
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 02:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/05/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2025.
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30/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:50
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806683-68.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por MAYARA DAYANE DOS SANTOS DANTAS, por intermédio de advogado, em face de CASA REAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, na qual a demandante pleiteia, em caráter liminar, o pagamento do valor acordado quando firmou o termo de desistência de compra de imóvel.
Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos de concessão da tutela antecipatória são: a probabilidade do direito; o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade do provimento antecipado.
Com relação ao primeiro requisito, percebo que a documentação acostada comprova a negociação entre as partes, na qual a requerida se comprometeu a devolver a quantia de R$ 8.420,00 (oito mil quatrocentos e vinte reais), até o dia 01.07.2024.
Contudo, a tutela de urgência pleiteada é satisfativa, confundindo-se com o mérito, razão pela qual é pertinente aguardar o regular trâmite processual para posterior e mais acurada análise da demanda.
Neste sentido, pronunciou-se o TJRN em casos em que a parte requer a devolução de valores pagos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS.
MEDIDA QUE SE REVESTE DE CARÁTER SATISFATIVO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO.
EXAME DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EFICÁCIA E UTILIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL, PERMITINDO A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A intenção do agravado em reaver os valores já adimplidos, visando a aquisição de um outro equipamento, evidencia o perigo de irreversibilidade da medida em razão de seu caráter claramente satisfativo, razão pela qual a antecipação questionada, uma vez confirmada, tornaria impossível o retorno ao status quo ante.
Ante todo o exposto, conheço e dou provimento ao agravo, ratificando a medida liminar anteriormente deferida, para extirpar da decisão hostilizada a determinação de devolução de valores. (TJRN; Agravo de Instrumento nº 2015.012550- 4; Relator: Judite Nunes; Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 06/09/2016) (Grifo nosso).
Desse modo, por vislumbrar que a medida requerida é satisfativa, faz-se desnecessária a análise do último requisito legal, porquanto para o deferimento de medida liminar é necessária a presença concomitante das três premissas elencadas no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por não preencher os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data no sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
24/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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