TJRN - 0802583-27.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 21:18
Conclusos para despacho
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14/08/2025 21:17
Juntada de Certidão
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07/08/2025 05:57
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802583-27.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MACHADO DE LAVOR Advogado do(a) REQUERENTE: TAMARA DE FREITAS FERREIRA - RN21722 Parte Ré/Executada REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 Destinatário: JOANA GONCALVES VARGAS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 15 dias, providenciar o pagamento voluntário do débito, sob pena concretização de penhora com acréscimo da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC.
Mossoró/RN, 14 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
14/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 13:48
Processo Reativado
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22/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 07:45
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de TAMARA DE FREITAS FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:00
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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30/04/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0802583-27.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO MACHADO DE LAVOR REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA.
Vistos.
Trata-se de Ação de Anulação de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, alegando a parte autora que recebe descontos indevidos no seu benefício previdenciário, que permanecem ativos até o mês atual e que tais descontos tratam-se de uma contribuição à AAPPS UNIVERSO, a qual a parte autora jamais se filiou, restando imensamente prejudicado.
O demandado, por sua vez, refutou as alegações autorais, requerendo a improcedência da lide, apontando a legalidade da contratação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa.
Ao mérito.
A presente demanda deve ser analisada com base nos ditames e princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que as partes, nos termos dos artigos 2 º e 3 º da legislação supracitada, são claramente definidos e conceituados como consumidor (destinatário final do produto) e fornecedor (prestador de serviços).
Não obstante, não é necessária a inversão do ônus da prova, uma vez que para o deslinde do feito, não há supereficiência do consumidor para produção da prova.
Considerando as teses levantadas pelas partes, entendo que cabia exclusivamente à demandada, a comprovação acerca da efetiva filiação pela parte requerente, na forma do artigo 373, inciso II, do NCPC.
Não incumbe à parte autora demonstrar que não se filiou à confederação demandada, mas sim a ré demonstrar que o serviço foi efetivamente contratado, ônus do qual não se desincumbiram, como se verá adiante.
Nesse prisma, partindo-se desse encargo probatório, resta indubitável que a demandada não logrou êxito em seus intentos, eis que não comprovou a efetiva contratação.
O documento acostado aos autos pelo réu não pode ser acolhido como prova de contratação, visto que a assinatura diverge da assinatura do autor, conforme pode ser observado dos demais documentos assinados pelo autor que constam no processo.
Firmada tal premissa, tenho, então, que em relação a repetição de indébito, esta deve se dar na forma simples, pois não comprovada a má-fé da ré (art. 42 do CDC).
Assim, neste julgamento há que se reconhecer, tão somente, o direito do autor em receber o valor de forma simples, devidamente atualizado.
Outrossim, o dano moral, resta excepcionalmente configurado no caso concreto, decorrendo do manifesto desfalque no seu orçamento doméstico do demandante, que percebendo praticamente um salário mínimo e tendo sido debitado de sua aposentaria as importâncias de R$ 33,39, mensamente, teve violado os atributos da sua personalidade.
A toda a evidência, sendo falho o serviço, como no caso concreto, além dos aborrecimentos, acarretou frustrações e receios que configuram o dano moral, pois violam direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade humana, tendo restado caracterizados os requisitos exigidos pelo instituto da responsabilidade civil para o dever de indenizar: dano, conduta e nexo causal.
Não bastasse isto, os danos morais restaram caracterizados, porque se trata de dano in re ipsa, isto é, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova.
Com relação ao arbitramento dos danos morais, se deve levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos.
Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.
Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, arbitro o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pleito para o fim de (a) declarar nulo o contrato objeto da lide e determinar a suspensão dos descontos nos proventos da autora, ratificando os termos da liminar deferida, (b) condenar o réu a restituir, de forma simples, as quantias descontadas, com aplicação da Taxa SELIC a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com aplicação da Taxa SELIC a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Fica ciente o réu que o não pagamento em até 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão implicará em multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida e penhora (art. 523, § 1o, do Código de Processo Civil), independente de intimação.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, 04 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
23/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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