TJRN - 0805987-04.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805987-04.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SINEIDE ARAUJO LOBATO MATIAS REU: EA9 MODAS COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto à assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade judiciária será apreciado por ocasião de eventual recurso, advertindo-se para a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, ao teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição.
Quanto ao julgamento antecipado.
A matéria fática a cuja elucidação se submete a resolução da contenda tem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito.
Disse a parte autora que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito no Órgão de proteção de crédito, afirmando jamais haver contraído qualquer obrigação com a promovida, somente tomando conhecimento de sua existência após a negativação, descobrindo que a mesma desenvolvia comércio de roupas e calçados, entrando em contato com a empresa, entretanto, jamais lhe foi apresentado qualquer contrato que ensejasse na inscrição indevida, mas, após ter disponibilizado seu nome completo, CPF e o protocolo do B.O., a empresa atrelou a continuidade do atendimento ao envio do documento de identidade (frente e verso), bem como selfie com o mesmo documento e o B.O.
Temerosa com a disponibilização de seus dados, seja pelo meio de comunicação sem qualquer segurança, como pela pouca confiabilidade de uma empresa que já havia utilizado de seus dados para uma negativação que desconhece, optou por manter a segurança de dados tão sensíveis como os disponíveis em seu documento de identidade.
Aduz que, por causa da situação, restou impossibilitada de concluir a negociação junto ao banco.
Narrou sofrer danos de ordem moral.
Requereu: i) a exclusão do restritivo e dos débitos em nome da requerente; ii) a declaração de inexistência do débito; iii) dano moral(R$ 10.000,00).
Validamente citada, a parte ré deixou de ofertar defesa.
Tutela deferida para determinar que a requerida promovesse a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito do SERASA (id.
Num. 158683017).
Assiste razão à parte autora.
A relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
O cerne da presente demanda resume-se em saber, se a ré incorreu em um ato ilícito, diante da anotação pejorativa do nome da cliente em cadastros de inadimplentes.
Comprovada a negativação do nome da requerente por iniciativa da promovida (Id.
Num. 147938013).
A parte promovida, apesar de citada (Id.
Num. 156666617 - Pág. 1), deixou de comparecer em juízo e de apresentar defesa nos autos, situação que enseja a aplicação dos efeitos da revelia, inclusive o da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme reza o art. 344, do CPC.
Ainda que não se considerasse o efeito da presunção de veracidade das alegações exordiais diante da revelia ora decretada, o requerido não juntou aos autos qualquer prova que pudesse elidir a presunção de veracidade dos fatos. É cediço que, consoante os preceitos estatuídos pelo Código de Defesa do consumidor, é ônus da empresa que lançou o nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que a dívida cobrada foi realmente contraída, o que, diga-se, não ocorreu.
Assim, diante da negativa da Requerente no tocante a contratação da dívida apresentada em seu nome e da ausência de juntada de instrumento contratual pela parte ré, não há como atribuir responsabilidade à parte autora pela obrigação que originou o apontamento negativo de seu nome, merecendo guarida o pleito autoral para exclusão dos restritivos e declaração de inexistência do débito, com exclusão destes do cadastro da empresa.
Ao realizar a inscrição por obrigação não contraída, a requerida, e somente ela, tornou-se responsável pelos danos causados à imagem da parte autora, devendo responder pela reparação indenizatória pretendida, na forma da Lei.
Em tais situações, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (§ 3º do art. 14 do CDC).
No que tange ao quantum indenizatório, cediço que o valor da condenação deve ser fixado de forma a não configurar enriquecimento ilícito do lesado, e por outro, levando em consideração a capacidade econômica do causador do dano, sirva como fator desestimulante da conduta do lesante.
Assim, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos quais deve se pautar o julgador, bem assim o caráter pedagógico da reprimenda, fixo a indenização em R$ 5.000,00.
III – Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, inciso I), o pedido deduzido na petição inicial para: a) CONFIRMAR a medida satisfativa deferida; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.503,86, com vencimento aos 20.04.2024; promovendo o cancelamento da cobrança em seus sistemas, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 200,00 para cada dia de permanência; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora, pela taxa Selic, deduzida a inflação (IPCA), ambos contados a partir desta condenação.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55), nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
NATAL/RN, 18 de setembro de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:38
Decorrido prazo de EA9 MODAS COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA SINEIDE ARAUJO LOBATO MATIAS em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de EA9 MODAS COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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06/07/2025 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805987-04.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SINEIDE ARAUJO LOBATO MATIAS REU: EA9 MODAS COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA DESPACHO Diante do retorno da citação frustrada do réu com motivo da devolução “NÃO DECLARADO” (ID. 153874109), intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para informar endereço atualizado do demandado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumprida tal diligência, promova-se a citação, mediante AR.
NATAL/RN, 9 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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06/06/2025 02:50
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA SINEIDE ARAUJO LOBATO MATIAS em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805987-04.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SINEIDE ARAUJO LOBATO MATIAS REU: EA9 MODAS COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA DESPACHO Diante da pluralidade de endereços indicados no id. 151410129, intime-se a parte autora para indicar aquele em que deve ser renovado o mandado de citação, no prazo de 10 dias.
Após, renove-se o mandado de citação no endereço indicado pela parte.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 05:22
Conclusos para despacho
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14/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:44
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805987-04.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA SINEIDE ARAUJO LOBATO MATIAS CPF: *22.***.*53-72 Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA LOBATO MATIAS - RN17868 DEMANDADO: EA9 MODAS COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA CNPJ: 31.***.***/0001-35 , ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios ID 150220621 , intimo a parte autora para indicar o endereço atualizado do réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 5 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
05/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:47
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2025 06:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/04/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 00:28
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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