TJRN - 0802752-03.2023.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:04
Conclusos para decisão
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18/09/2025 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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15/09/2025 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2025 06:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802752-03.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JUCIARA DA SILVA TEIXEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a petição de ID nº 153734688, haja vista o ofício de pagamento confeccionado ser da modalidade de Precatório.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Assú/RN - data da assinatura eletrônica.
Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito Designado -
10/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:44
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2025 23:59.
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04/05/2025 06:58
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 16:18
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802752-03.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JUCIARA DA SILVA TEIXEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que a executada apresentou planilha de cálculos no valor total de R$ 37.117,80, atualizados até 02/12/2024.
Analisando a memória de cálculo atualizada pela exequente, ante a ausência de impugnação pela parte executada, não vislumbro óbice ou incorreção no valor atualizado do montante condenatório, motivo pelo qual devem ser homologados.
Assim, considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, observa-se que a quantia devida à parte exequente excede o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido na Lei Estadual nº 10.166/17, qual seja 20 (vinte) salários-mínimos, ano-base 2025.
Logo, deve ser pago por meio de precatório, nos termos do art. 13, II, da Lei 12153/09. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, razão pela qual homologo os cálculos apresentados pela executada na planilha de ID 137621140, fixando o valor final devido à parte exequente JUCIARA DA SILVA TEIXEIRA em R$ 37.117,80, atualizados até 02/12/2024.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório/RPV que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Fica consignado que o crédito do exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de rendimentos de salário.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, quanto ao valor devido à parte exequente, expeça-se Requisição de Precatório, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberto vista às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, junte-se ao feito o comprovante de validação.
Após a expedição do instrumento precatório, além de confirmada a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, com juntada do respectivo comprovante de validação, bem assim após o trânsito em julgado da presente decisão e cumprimento das determinações acima, SUSPENDA-SE o processo em razão da expedição do precatório até que seja realizado o pagamento.
Cumprida a obrigação de pagar com a devida comprovação nos autos, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias.
Com o decurso do prazo, retornem-se conclusos para sentença de homologação/extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSU/RN, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:19
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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25/04/2025 12:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
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09/12/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 18:36
Conclusos para despacho
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10/10/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:22
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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08/08/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 17:16
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/01/2024 20:41
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 06:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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24/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/08/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
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15/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:45
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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