TJRN - 0820908-30.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 07:38
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:28
Decorrido prazo de RODOLFO RUBECHE FERREIRA BRAZ em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0820908-30.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA CRISTINA QUADROS DE SOUZA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de mérito.
Em síntese, busca a embargante defende que não houve reativação do perfil, assim como houve a perda dos arquivos já armazenados naquele perfil.
Assim, requer a reforma da sentença. É o breve relatório.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, sobre a matéria, prelecionam que os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, da aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L. 8950/94 1º). (Código de Processo Civil.
Comentado.
Página 1045. 4ª edição.
RT.) No caso em apreço, após diligências, comprovou-se que o perfil da demandante fora reativo, ainda que em momento posterior à sentença, havendo, neste ponto, perda do objeto.
Por outro lado, quanto aos argumentos relativos à perda dos arquivos digitais existentes anteriormente no perfil, entendo que estes não merecem prosperar, visto que a extensão dos danos suportados pela parte demandante já foi quantificada em sede de sentença.
Dessa forma, a insatisfação do embargante quanto ao decisum, não há de ser discutida em sede de embargos de declaração, mas sim através de recurso dirigido à egrégia Turma Recursal, recurso apropriado para tal fim: Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol.
AASP 1.536/122).
Isto posto, nego provimento aos embargos interpostos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, § 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:39
Decorrido prazo de RODOLFO RUBECHE FERREIRA BRAZ em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de RODOLFO RUBECHE FERREIRA BRAZ em 22/05/2025 23:59.
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11/05/2025 15:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 15:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0820908-30.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA CRISTINA QUADROS DE SOUZA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Ademais, embora intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Assim, Cinge-se a controvérsia em apreço à análise da responsabilidade da empresa ré pela invasão, por terceiro, da conta pessoal do demandante na rede social Instagram, aferindo-se se isso causou repercussão na esfera extrapatrimonial do requerente.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame.
O artigo 5º, inciso X da CF/88 enuncia, textualmente: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito ao dano material ou moral decorrente de sua violação.
O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) nexo de causalidade e; d) em alguns casos, a própria culpa. culpa.
No Código Civil a matéria encontra-se regulamentada no artigo 927 e art. 186.
Vale destacar que, no tocante à culpa, esta pode ser classificada em culpa contratual, decorrente de uma norma contratual ou extracontratual (aquiliana).
Assim é que, a culpa contratual decorre de uma violação às cláusulas contratuais entabuladas e a culpa extracontratual ou aquiliana é resultante da ofensa de um dever fundado em norma de ordenamento jurídico ou de um abuso de direito.
Importa, ainda, destacar que, em virtude da responsabilidade objetiva prevista pelo diploma legal consumerista, o dever de indenizar da empresa ré somente restará elidido nos casos em que demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou motivo de força maior, consoante disposto no art. 14, § 3º, do CDC.
No caso dos autos, a parte autora se insurge contra a má prestação do serviço no que se refere à invasão de sua conta na rede social Instagram por hacker.
Constato que o requerente demonstrou o acesso dos fraudadores à sua rede social, ou seja, comprovou a oferta pública de investimentos fraudulentos. É sabido que, há algum tempo, a clonagem de perfis pessoais e profissionais na aludida plataforma tem se tornado prática recorrente, expondo os usuários, seus dados e seguidores aos mais diversos riscos.
Em razão da recorrência, não há dúvidas de que a empresa mantenedora dos perfis possui enorme responsabilidade nas citadas invasões, pela facilidade de acesso aos dados fornecidos pelos usuários da rede.
Não se desincumbiu o réu de comprovar que os mecanismos de segurança disponibilizados constituíram a barreira necessária a evitar a invasão e que ela só tenha ocorrido por conduta concorrente do titular do perfil.
Em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao demandado comprovar, de forma técnica, a ausência de culpa, o que não o fez.
Em consequência, deve a empresa reparar os danos causados.
Importante consignar também que, embora a parte demandante tenha demonstrado o emprego de diligências visando o bloqueio da conta invadida, restou evidenciada a falta de resposta efetiva da demandada, o que agravou a situação em apreço.
Relembro igualmente que a possibilidade de suspensão do ilícito estava a todo tempo a disposição da empresa, tendo esta optado por bloquear os perfis somente após a concessão de Decisão Liminar.
Sobre o tema, é importante consignar o entendimento da E.
Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
EMPRESA POSTULANTE QUE UTILIZAVA A PLATAFORMA DIGITAL (INSTAGRAM) PARA DIVULGAÇÃO DE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS.
TERCEIRO FRAUDADOR QUE CRIOU PERFIL SIMILAR AO DA AUTORA.
USO DO NOME E IMAGEM DA DEMANDANTE PARA APLICAÇÃO DE GOLPES NOS SEUS SEGUIDORES.
INÉRCIA DO RÉU NA EXCLUSÃO DA CONTA, PERANTE OS INDÍCIOS DE FRAUDE.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DOS USUÁRIOS.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
CLIENTES DO RESTAURANTE QUE FORAM EXPOSTOS À CONDUTA ILÍCITA DO FRAUDADOR.
MÁCULA À IMAGEM DA EMPRESA NA SOCIEDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802882-98.2023.8.20.5162, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) Reconhecido o ato ilícito do requerido, passo analisar o pedido de indenização por danos morais, ressaltando que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, conforme art. 14 do CDC.
Para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil.
Página 401. 6ª Edição.
Saraiva).
Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral.
Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto.
Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto.
No presente caso, observa-se que a situação vivenciada causou-lhe preocupação, o sentimento de impotência ante a ausência de resposta efetiva da empresa para solucionar o problema, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social.
Noutro passo, inexistindo informações sobre as condições econômicas do réu, torna-se, portanto, desproporcional atribuir um valor condenatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito.
Por fim, confirmo a Decisão Liminar que determinou a exclusão do perfil do autor na referida rede social.
Outrossim, o autor já informou nos autos o cumprimento de tal obrigação.
DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR a Decisão Liminar e, por consequência, CONDENAR a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, devidamente corrigido pelo INPC e mais juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da publicação desta sentença.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 07:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
19/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RODOLFO RUBECHE FERREIRA BRAZ em 08/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RODOLFO RUBECHE FERREIRA BRAZ em 08/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:49
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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