TJRN - 0800390-21.2025.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800390-21.2025.8.20.5112 Polo ativo JOSE FERREIRA DA COSTA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0800390-21.2025.8.20.5112.
Apelante: José Ferreira da Costa.
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA (“Seg.
Prestamista”).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO ÚNICO NA OCORRÊNCIA DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO.
INCONFORMISMO.
PRETENSA REFORMA IN TOTUM.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
FENÔMENOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO INAPLICÁVEIS PARA CONVALIDAR SITUAÇÕES ABUSIVAS OU ILEGAIS.
RÉU REVEL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A LICITUDE DO CONTRATO.
INVALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em sua conta bancária a título de "Seg.
Prestamista". 2.
O juízo de origem decretou a revelia do recorrido, mas julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ocorrência dos institutos da supressio e surrectio, considerando o lapso temporal superior a seis anos entre o início dos descontos e a propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados na conta bancária da parte autora são indevidos e se a inércia da parte autora em contestar tais descontos por determinado período configura supressio. 2.
Caso o entendimento seja inaplicabilidade do fenômeno, avaliar a ocorrência de dano moral e a necessidade de repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Reconhecimento da inaplicabilidade da supressio, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal, conforme jurisprudência do STJ. 2.
Descontos indevidos configurados pela ausência de prova de contratação dos serviços, sendo ônus da instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.
Dano moral configurado pela realização de descontos indevidos em conta bancária, presumido (in re ipsa), especialmente considerando a natureza alimentar dos valores descontados. 4.
Necessidade de repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, devido à má-fé da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso conhecido e provido para: i) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal; iii) fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até o advento da Lei n. 14.905/2024, quando então os acréscimos deverão seguir as regras estabelecidas em seus dispositivos. 2.
Inversão dos ônus sucumbenciais, condenando o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de valores referentes a contrato inexistente autoriza a reparação por dano moral. 2.
A existência de descontos em conta bancária, sem contrato válido, caracteriza falha na prestação do serviço e gera abalo à dignidade do consumidor. 3.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurada má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.196.064/BA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31/3/2025, DJe 4/4/2025; TJRN, APC n. 0802798-19.2024.8.20.5112, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 22/05/2025, p. 23/05/2025; 0800305-51.2024.8.20.5118, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 09/05/2025, p. 12/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar provimento para: i)) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício, observada a prescrição quinquenal; e iii) fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros à base de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o advento da Lei n. 14.905/2024, quando então os acréscimos deverão seguir as regras estabelecidas em seus dispositivos, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FERREIRA DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais n. 0800390-21.2025.8.20.5112, julgou improcedente a pretensão inicial, consistente na declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista, alegando que jamais realizou negócio com a parte demandada.
Em razões recursais, id 30921491, alega o apelante que: i) o recorrido não acostou ao feito nenhum instrumento contratual devidamente assinado, apesar de intimado, o que só ratifica as alegações iniciais de que jamais consentiu com os descontos operados; ii) diante da ilegalidade da cobrança, lhe é devida indenização por danos morais e materiais, devidos pelo prejuízo à sua subsistência, pois se viu impedido de manter seu tratamento de saúde.
Diante do exposto, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e julgado procedente o pedido formulado na exordial.
Sem contrarrazões, diante da revelia decretada, conforme certidão de id 30921492.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Na origem, a parte autora postula a declaração de inexistência do negócio jurídico que resultou nos descontos realizados a título de “Seg.
Prestamista” em sua conta bancária desde o ano de 2019.
O magistrado, por sentença, decretou a revelia do recorrido e não acolheu a pretensão autoral, antecipadamente julgando improcedente o pedido, entendendo pela ocorrência da supressio e surrectio, porquanto a proposição autoral se deu após mais de 6 anos do primeiro desconto.
A irresignação recursal busca a reforma integral do julgado, com a declaração de inexistência do negócio jurídico idealizador dos débitos efetuados sem consentimento.
Pois bem.
Razão assiste à recorrente.
De início, cumpre ressaltar que o apelado restou revel na demanda apesar de devidamente intimado.
Sobre a matéria, tem-se que no instituto da supressio vislumbra-se a perda de um direito pela ausência de seu exercício durante certo período, capaz de gerar no mundo dos fatos a surrectio, consistente no nascimento de um direito decorrente do comportamento inerte também diante de razoável transcurso temporal.
Nada obstante, tais institutos não podem validar situações contrárias à lei, tampouco afiançar práticas abusivas, a ponto de, como no caso concreto, viabilizar a continuidade dos descontos originados de relação jurídica inexistente, porquanto sequer consta dos autos o instrumento contratual devido e comprobatória do ajuste, ainda mais se se considerar que a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL OBSERVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos e se a inércia da parte autora em contestar tais descontos por determinado período configura supressio, além de avaliar a ocorrência de dano moral e a necessidade de repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Reconhecimento da inaplicabilidade da supressio, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal, conforme jurisprudência do STJ.
Descontos indevidos configurados pela ausência de prova de contratação dos serviços.4.
Dano moral configurado pela realização de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, sendo presumido (in re ipsa).5.
Necessidade de repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, devido à má-fé da associação ré.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e provido para declarar a inexistência do débito, condenar a associação ré à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, também com juros e correção monetária.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 205, 389, parágrafo único, e 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; TJRN, APC n. 0802460-45.2024.8.20.5112, relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025; TJRN, APC n. 0802667-78.2023.8.20.5112, relator Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024; TJRN, APC n. 0100239-95.2017.8.20.0159, relator Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 07/03/2023.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802798-19.2024.8.20.5112, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025).
In casu, a instituição não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade dos documentos acostados, de modo que, a meu sentir, diante da inversão do ônus da prova – art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a ela caberia demonstrar o contrário.
Dessa forma, forçoso reconhecer a plausibilidade da insurgência recursal sobe a ilegalidade das retiradas em nome do apelante, para o fim de declarar inexistente a relação jurídica que originou os descontos ora impugnados, condenando a parte apelada pela repetição do indébito e pelos danos morais advindos da conduta praticada.
Em consequência, as quantias indevidamente retiradas do recorrente devem ser restituídas, e em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABALO MORAL.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
CLAÚSULAS CONTRATUAIS.
INTERPRETAÇÃO.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
MÁ-FÉ.
DISPENSA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ENTENDIMENTO.
CORTE ESPECIAL.
EFEITOS.
MODULAÇÃO. 1.
O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer o efetivo cumprimento do dever de informação e para rever a presença dos elementos configuradores do dano moral demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acerco fático-probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n°s 5 e 7 do STJ. 2.
A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3.
Conforme o entendimento da Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 4.
A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.196.064/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) No mais, efetivamente demonstrada a ilegitimidade da cobrança na conta da recorrente, cumpre tecer considerações sobre a existência de dano moral.
Sobre o tema, convém destacar que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para configurar-se a ocorrência inoportuna da restrição, como no caso em exame, em que a anotação foi reputada ilegal, e que efetivamente mitigou a capacidade alimentar do recorrente, ensejando a devida e necessária reparação.
Nada obstante, a mensuração valorativa a ser aferida pelo magistrado deve considerar as nuances do caso concreto, sempre tendo como norte a intensidade do constrangimento suportado e a posição ou condição financeira do demandado, objetivando a cessação da prática inadequada, e atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.
Dito isso, reputo suficiente e adequado ao caso fixar os danos morais em 3.000,00 (três mil reais), os quais se encontram harmoniosos com o constrangimento sofrido e as condições financeiras da instituição demandada, além de se coadunar com o padrão de valor fixado por esta Corte em recentes casos análogos.
No mesmo sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILICITUDE RECONHECIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, apesar de reconhecer a ilicitude dos descontos a título de contribuição associativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, reconhecidos como ilícitos, configuram dano moral passível de indenização, considerando a situação de vulnerabilidade do autor, idoso e beneficiário de renda equivalente ao salário mínimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Reconhecida a ilicitude dos descontos realizados pela instituição ré, configurando defeito na prestação do serviço.4.
Demonstrado nos autos que o autor sofreu abalo moral em decorrência dos descontos indevidos, configurada a violação a direitos da personalidade.5.
Fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a situação financeira e pessoal do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e provido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária e juros de mora conforme especificado.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança indevida de valores referentes a contrato inexistente autoriza a reparação por dano moral. 2.
A existência de descontos sobre benefício previdenciário, sem contrato válido, caracteriza falha na prestação do serviço e gera abalo à dignidade do consumidor, especialmente em condição de vulnerabilidade. "Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0801145-83.2024.8.20.5143, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 21/03/2025, p. 21/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800876-86.2023.8.20.5108, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 21/03/2025, p. 21/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0801426-11.2024.8.20.5120, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 21/03/2025, p. 23/03/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800305-51.2024.8.20.5118, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025)” Ante o exposto, conheço do apelo e a ele dou provimento para: i) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício, observada a prescrição quinquenal; e iii) fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros à base de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o advento da Lei n. 14.905/2024, quando então os acréscimos deverão seguir as regras estabelecidas em seus dispositivos.
Em razão da procedência do recurso, opero a reversão, condenando o recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação, consoante art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800390-21.2025.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
05/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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