TJRN - 0830249-32.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830249-32.2022.8.20.5001 Polo ativo DEBORA APARECIDA FERNANDES DA SILVA CANDIDO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E PROGRESSÃO CLASSE “J”.
VERIFICAÇÃO.
ERRO MATERIAL CONSTATADO APENAS QUANTO À DATA DE INGRESSO DA EMBARGANTE.
VÍCIO SUPRIDO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por DÉBORA APARECIDA FERNANDES DA SILVA CÂNDIDO, por seu advogado, em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 30391347), à unanimidade em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN (proc. 0830249-32.2022.8.20.5001), conheceu e negou provimento ao apelo por si interposta, que visava a determinação de que a progressão para a Classe “J” levando-se em conta também o NÍVEL que ele está enquadrado, bem como as “(...) diferenças salariais devidas e não pagas no período do quinquênio anterior ao protocolo do requerimento na via administrativa até a efetiva implantação na CLASSE J, levando-se em conta também o NÍVEL que ele está enquadrado”.
Nas razões recursais (ID 30900248), a parte autora/embargante apontou, em apertada síntese, contradição no acórdão, eis que incorreu em erro material “(…) para retificar a data de admissão da servidora, bem como a atribuição de efeitos infringentes para enquadrá-la na CLASSE J”.
Sustentou a existência de “(…) o acórdão embargado não considerou as elevações de classe impringidas pelas Leis Complementares Estaduais nº 405/2009 e 503/2014, nem, tampouco, os Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e 30.974/2021, o que ensejaria na modificação do enquadramento na carreira da requerente.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com a reforma da decisão recorrida, dando provimento ao pedido autoral.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 31830193. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Por sua vez, aponta a parte embargante vícios a serem sanados na decisão colegiada que restou assim ementada: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LCE 322/2006.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR, CLASSE "J", NÍVEL III.
INADMISSIBILIDADE.
CORRETO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR NA CLASSE “I”, NÍVEL III.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” De acordo com o argumento da parte autora/embargante, há necessidade de suprimir contradições existentes no acórdão vergastado, mormente porque teria fundamentado que deveria ter sido concedido a implantação da Classe “J”, contado a contar de 13/03/2018, quando ainda estava no NÍVEL III, e devendo ser contabilizada a remuneração da referida CLASSE enquadrada no NÍVEL IV a partir de 15/10/2021.
Examinando os autos, compreendo assistir parcial razão a recorrente, eis que o acórdão incorreu em erro material ao proclamar o ingresso da apelante no serviço público estadual em 01/03/2010, sendo que o correto era em 13/03/1990 como Professor Cl-1, tendo progredido para PN-I Classe “F” com o advento da LC 322/2006, e, em 05/10/2006 para a Classe “G”, em 2009 passou Classe “I”, em 2013 para Nível PN-III Classe “B”, em 2014 para Classe “C” de mesmo nível, em 2015 para Classe “E”, e, em 2021obteve promoção para passou para Classe “G” do Nível PN-IV, permanecendo até a sua aposentadoria (18/12/2021) conforme a ficha funcional acostada (ID 29780497).
Em que pese a embargante defenda a contradição no acórdão, buscando o enquadramento na Classe “J”, verifico que tal pleito não prospera, na medida em que após sua primeira promoção ocorrida com a LCE 322/2006 para a Classe H, após o biênio em 2008 era para a Classe I, com a LCE 405/2009 progrediria para a Classe J, em 2012 progrediu por processo administrativo de promoção vertical para PN-III (ID 29783020), após o biênio para Classe D do PN-III, com a LCE 503/2014 para a Classe E, em 2016 para a Classe F, após o biênio, em 2018 para a Classe G, e, por fim, em 2019 por meio do processo administrativo de promoção vertical para PN-IV, de mesma Classe, sendo correto a correção apenas para constar como data do ingresso do serviço público estadual, no cargo de Professora, da embargante em 13/03/1990.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos aclaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para retificar parcialmente o acórdão, fazendo dele constar, no voto, como ingresso da embargante no serviço público estadual, no cargo de Professora, a data de 13/03/1990. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 8 de maio de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830249-32.2022.8.20.5001 Polo ativo DEBORA APARECIDA FERNANDES DA SILVA CANDIDO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LCE 322/2006.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR, CLASSE "J", NÍVEL III.
INADMISSIBILIDADE.
CORRETO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR NA CLASSE “I”, NÍVEL III.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PETRÚCIO VALENTIN DE ALBUQUERQUE, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0848796-52.2024.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, julgo procedente o pleito formulado na inicial pelo autor Francisco Petrúcio Valentim de Albuquerque, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de fazer, constituída no enquadramento do demandante no cargo de Professor Nível III (N-III), Classe “I”, bem assim, em obrigação de pagar quantia certa, relativamente às diferenças remuneratórias apuradas entre os requerimentos administrativos e a implantação do valor aqui reconhecido, respeitado o período prescricional quinquenal a que se reporta a SÚMULA 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Tais quantias serão atualizadas monetariamente, mediante o IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, aplicando o contido nos Acórdãos do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.348/DF e no RE 870.947/SE, e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR, até 08/12/2021, e a partir desta data com base no art. 3º da EC 113/2021 (DOU de 09/12/221), a ser objeto da expedição de instrumento precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado desta decisão, deduzidos os valores eventualmente já pagos.
Condeno a parte demandada em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.” Irresignada, a autora busca a reforma da sentença.
Nas razões recursais (ID 29801717), alegou em síntese, que o seu correto enquadramento deveria ser na classe “J”, do Nível III, desde março de 2023, e que “(...) o Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015 concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do Magistério, com exclusão do tempo que seja utilizado para conceder progressão judicialmente”.
Colacionou jurisprudência para embasar a sua tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para “(...) determinar ao Apelado o enquadramento da parte autora na Classe “J” do Nível III, além de condenar o Apelado ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, das parcelas eventualmente vencidas durante o curso da presente ação do que efetivamente recebeu em detrimento aos proventos de Professor PN-III, Classe “J”, com reflexo nas demais vantagens, como ADTS, gratificação natalina e outros, acrescidos de juros, mora e correções monetárias legais”.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 29803520.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao enquadramento do autor, ora apelante, na Classe “I”, do nível III, nos termos da LC nº 322/2006.
Pois bem.
A matéria sob exame rege-se pelas disposições da Lei Complementar Estadual nº 049, de 22 de outubro de 1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126, de 11 de agosto de 1994 e, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 23 de janeiro de 1998: "Art. 43.
A promoção se processará em sentido vertical e horizontal.
Art. 46.
A promoção em sentido horizontal é a passagem de uma referência para a seguinte, dentro de uma ordenação estabelecida de 'A' a 'J', processando-se uma vez por ano, no primeiro semestre.
Art. 47.
A promoção, em sentido horizontal, dá-se alternadamente por merecimento e antiguidade. [...] § 2º A antiguidade é apurada pelo efetivo exercício na classe da categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, obedecendo a escala a seguir: I- Para referência "B", o que contar de 4 a 6 anos; II - Para referência "C", o que contar de 6 a 8 anos; III -Para referência "D", o que contar de 8 a 10 anos; IV - Para referência "E", o que contar de 10 a 12 anos; V - Para referência "F", o que contar de 12 a 14 anos; VI - Para referência "G", o que contar de 14 a 16 anos; VII - Para referência "H", o que contar de 16 a 18 anos; VIII - Para referência "I", o que contar de 18 a 20 anos; e IX – Para referência "J", o que contar de 20 ou mais anos." Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a norma autorizava aos professores a promoção para a referência imediatamente superior, desde que estivessem em efetivo exercício na classe da categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, obedecendo às escalas acima referidas.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em 02/03/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos na respectiva Classe, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei, in verbis: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Compulsando os autos, extrai-se que o autor iniciou suas atividades em 01.03.2010, no cargo de Professor da Rede Pública Estadual P-III “A”, e, encontrava-se promovido para Classe “E”, de mesmo Nível (PN-III) até o ajuizamento da ação, conforme ficha funcional de ID 29801703.
Neste prisma, há de se consignar correto o entendimento quanto à temática pelo Juiz sentenciante, quando assim dispôs: “(...) No caso dos autos, analisando a ficha funcional do servidor, constato que o autor tomou posse no cargo de professor em 2010, como N-III- A.
Suas promoções e progressões deveriam obedecer o seguinte cronograma: a) 2010: posse como N-III-A; b) 2012: classe B (efeitos financeiros após estágio probatório); c) 2014: classe C (interstício de 2 anos); d) 2014: classe D (LCE 503/2014); e) 2016:classe E (interstício de 2 anos); f) 2018: classe F (interstício de 2 anos); g) 2020: classe G (interstício de 2 anos); g) 2022: classe H (interstício de 2 anos); h) 2024: classe I (interstício de 2 anos).” Sobre a matéria, são os julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
SERVIDORA APOSENTADA.
ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR NA CLASSE "J" DE MESMO NÍVEL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE DE REFERÊNCIA "H", PELA OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LCE Nº 322/2006.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
TESE FIXADA NO TEMA 1075 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814762-85.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DOS REFLEXOS FINANCEIROS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL VOLTADA AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL PARA O CARGO PN-III, CLASSE “F”.
ASPIRAÇÃO RECURSAL QUE NÃO É DIGNA DE VALORAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
MAGISTRADO A QUO QUE CONSIDEROU TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS COMPROVADAS NOS AUTOS PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA ASCENSÃO FUNCIONAL DO DEMANDANTE À LETRA “E” DA MENCIONADA CARREIRA.
VEREDICTO IMPUGNADO QUE OBEDECEU AOS PRECEITOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE Nº 322/2006 E DEMAIS DIPLOMAS NORMATIVOS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA.
CONSERVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830965-93.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “G”.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA SERVIDORA NA CLASSE “D”.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDORA QUE FAZ JUS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CLASSE “C”.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR AS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONFERIDAS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE POR MEIO DA LCE Nº 503/2014 E DECRETO N.º 25.587/2015 À AUTORA.
SERVIDORA QUE NA DATA DA CONCESSÃO AINDA ESTAVA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
PROFESSORES QUE SÓ PODEM OBTER PROGRESSÕES OU PROMOÇÕES APÓS O ESTÁGIO PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 38, DA LCE N.º 322/2006.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA SITUAÇÃO DA SERVIDORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0847639-49.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL À PROGRESSÃO HORIZONTAL DA APELADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-I, CLASSE "J".
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS.
PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE PARA CUMPRIMENTO DA LEI EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DA APELADA AO ENQUADRAMENTO NOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR 322/2006.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Em atendimento ao que dispõem os artigos 43, 46, 47, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 049, de 22.10.86, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126, de 11.08.1994 e, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 23.01.1998, resta sobejamente demonstrado o direito da servidora pública estadual à promoção horizontal pretendida. 2.
A existência de dotação orçamentária já se encontrava presente quando da expedição do ato legislativo autorizador da promoção horizontal. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.023977-6, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 01.09.2015; AI nº 2013.010617-5, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível j. 18/02/14; Remessa Necessária nº 2014.026480-3, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19/05/2015; Remessa Necessária nº 2016.004729-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24/05/2016; Remessa Necessária nº 2016.004196-4, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 17/05/2016). 4.
Recurso conhecido e desprovido." (TJRN, Apelação Cível n° 2015.020012-5, Rel.ª Juíza convocada Maria Socorro Pinto de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2016).
Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em observância ao comando do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor do apelante em mais 2%, ficando suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça deferida tacitamente em favor do autor. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
10/03/2025 12:08
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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