TJRN - 0800147-86.2025.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:45
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 19:40
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE CHAGAS DE ANDRADE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RODA BRASIL LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RODA BRASIL LTDA em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo de FELIPE ITALA RIZK em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FELIPE ITALA RIZK em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800147-86.2025.8.20.5400 AGRAVANTE: RODA BRASIL LTDA.
ADVOGADO: FELIPE ITALA RIZK AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente agravo de instrumento, registrado sob o n. 0800147-86.2025.8.20.5400, foi interposto contra a mesma decisão já impugnada no agravo de instrumento n. 0800149-56.2025.8.20.5400, este regularmente distribuído e em curso perante esta instância revisora, envolvendo as mesmas partes e idênticos fundamentos.
Ambos os recursos tratam da mesma controvérsia jurídica, fundada nos mesmos fatos e argumentos.
Assim, há evidente duplicidade recursal, o que afronta os princípios da unicidade do recurso, da segurança jurídica e da boa-fé processual, além de contrariar a regra que veda a reiteração de recurso contra uma única decisão judicial.
A interposição de múltiplos recursos com objeto idêntico compromete a racionalidade do sistema recursal e representa ofensa ao devido processo legal, na medida em que gera tumulto processual, onera desnecessariamente o Tribunal e desrespeita a regra de consumação do direito de recorrer.
Conforme entendimento consolidado nos tribunais, é inadmissível que se apresente novo recurso contra a mesma decisão após o protocolo de um anterior, o que configura ausência de interesse recursal e conduz à inadmissibilidade do segundo recurso.
Diante da duplicidade verificada, impõe-se a extinção do presente agravo de instrumento, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, extingo o agravo de instrumento n. 0800147-86.2025.8.20.5400, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, à Secretaria Judiciária que proceda à baixa definitiva do presente recurso, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
05/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:03
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RODA BRASIL LTDA.
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07/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 20:52
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 18:33
Conclusos para decisão
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04/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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