TJRN - 0801204-79.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0801204-79.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE LINDOMAR DA SILVA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros (11) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 9 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 09:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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03/05/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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29/04/2025 06:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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29/04/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 11:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 08:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 08:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 08:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 05:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 05:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801204-79.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSE LINDOMAR DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: ROBERTO ALVES FEITOSA Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do REU: LEONARDO FIALHO PINTO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas C/C Tutela de Provisória submetida ao Procedimento Comum Ordinário, proposta por JOSE LINDOMAR DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. e outras 9 instituições financeiras, todas qualificadas, com vistas a obter o provimento judicial para determinar que os demandados limitem a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte autora.
Para tanto, a parte autora afirmou que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos bancos requeridos que, quando somados, consomem mais de 69,78%(sessenta e nove e setenta e oito por cento) dos rendimentos líquidos mensais do consumidor.
Foi proferida decisão no ID 118176629 determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos cópia de sua declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).
Em seguida, foi apresentada petição no ID 119380390 requerendo o benefício da justiça gratuita, bem como juntou aos autos declaração de IRPF no ID 119380391.
Decisão no ID 119442379 indeferiu a assistência judiciária gratuita, intimando a parte autora para o pagamento das custas.
Intimado, o requerente apresentou petição no ID 119582228 requerendo o parcelamento das custas, o qual foi deferido no despacho de ID 124302079.
Logo após, foi proferida decisão no ID 128479329 decretando a inversão do ônus das prova, indeferindo o pedido liminar e determinando a citação/intimação dos requeridos para audiência de conciliação.
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A apresentou contestação no ID 131397715 aduzindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir e a regularidade da contratação.
No mérito, alegou a inexistência de danos, pugnando pela improcedência da ação.
O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 131898634 impugnando preliminarmente à justiça gratuita e a aplicabilidade da teoria do superendividamento.
No mérito, declarou a regularidade do negócio jurídico, a inexistência de lesão e o não cabimento de inversão do ônus da prova. O NU FINANCEIRA S.A. apresentou contestação no ID 131900761 declarando preliminarmente a inexistência dos requisitos de superendividamento, a legitimidade da contratação, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e o indeferimento do pedido liminar.
No mérito, aduziu a impossibilidade revisão contratual O BANCO MASTER S.A., em contestação no ID 127734451, alegou preliminar de tempestividade e ilegitimidade passiva.
Além disso, no mérito, expôs a ausência de ilegalidade na contratação, assim como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ato contínuo, não foi possível a realização de audiência de conciliação em razão ausência da parte autora, conforme Termo de Audiência de Conciliação no ID 132006257.
O BANCO BMG S.A., conforme contestação no ID 132719367, aduziu preliminarmente ilegitimidade ativa e passiva, inexistência dos requisitos de superendividamento, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou a desnecessidade de ajuizamento da ação, a má-fé, a improcedência do pedido liminar e da inversão do ônus da prova.
O BANCO PAN S.A. apresentou contestação no ID 132807664 alegando em preliminar a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir, a impugnação ao valor da causa e, no mérito, a inexistência do cenário de superendividamento, a regularidade do negócio jurídico, a improcedência da inversão do ônus da prova, o não cabimento da antecipação de tutela, bem como a inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
O BANCO DAYCOVAL S.A. contestou preliminarmente, no ID 133414264, a ausência de interesse de agir, inépcia à inicial, valor da causa e a justiça gratuita.
No mérito, aduziu a regularidade da contratação e a inexistência dos requisitos de superendividamento.
O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em contestação no ID 133535718 expôs, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva e a impugnação ao valor da causa.
No mérito, destacou a inexistência de danos, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 133704249 alegando preliminarmente a improcedência do pedido de tutela provisória, a incompetência da justiça estadual, a falta de interesse de agir e, no mérito, a impossibilidade submissão do crédito a lei de superendividamento, a ausência de prejuízos, a regularidade da contratação e a não imputação da inversão do ônus da prova.
Por fim, o autor apresentou réplica às Contestações em petição de ID 139303770 .
Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
Passo a DECIDIR. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares Dentro todos os demandados, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, BANCO MASTER S/A, BANCO BMG S/A e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL alegaram as suas ilegitimidades para figurarem no polo passivo por não serem responsáveis pelos negócios firmados com o autor.
Não reconheço a ilegitimidade uma vez que todas as instituições constam no relatório de empréstimos e financiamentos emitido pelo Banco Central, tanto em suas contestações juntaram os documentos relativos aos empréstimos em que contêm os dados do autor, que somente teriam acesso se fossem parte legítimas.
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, observo que este juízo em Decisão de ID 119442379 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, tanto que deferiu o pagamento parcelado, conforme Decisão de ID 124302079 , sendo assim, não há o que enfrentar a preliminar já que o autor não possui gratuidade.
Os demandados ainda suscitaram a falta de interesse de agir.
Nenhuma argumentação relevante foi deduzida na peça contestatória, a qual se restringiu, neste ponto, a alegar apontamentos genéricos sem qualquer raciocínio jurídico que lhes vinculasse com o caso concreto.
Ademais disso, não vejo motivos para acolher a preliminar.
Quanto a preliminar de Inépcia da Inicial suscitada pelo BANCO PAN S.A em sua contestação de ID 133414264, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o recorrente, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, assim como a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil , não havendo que se falar em inépcia. Por fim, com relação à impugnação ao valor da causa, verifico que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (CPC, art. 291).
O Direito Adjetivo Cível, no seu art. 292, definiu qual seria o valor da causa ou da reconvenção. valor da causa na ação de superendividamento deve ser o valor total da dívida, nos termos do art. 292, do CPC.
No caso, a autora atribuiu à causa o valor total da dívida que pretende repactuar, não merecendo reparo o valor dado à causa, sendo de rigor a rejeição da preliminar. Superadas todas as preliminares passo ao exame do mérito. 2.2 Do Mérito Primeiramente, importante tecer algumas considerações a respeito do procedimento de repactuação de dívidas disciplinado nos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, em face ao superendividamento.
A partir da Lei n. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo a assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial.
O conceito de superendividamento é dado pela própria norma: "Art. 54-A.Este Capítulo dis põe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Apesar da definição, é inarredável reconhecer o significado vago de algumas expressões, como a impossibilidade manifesta e comprometimento existencial, cujo conteúdo ou preenchimento exige uma investigação acurada da situação individual, social e econômica de cada devedor.
Até porque, a depender dos ganhos, o volume de despesas e o que remanesce ou não ao fim de cada mês ou período entre a percepção dos ganhos, é impossível estabelecer uma regra universal, tampouco deixar de reconhecer a situação de "aterramento" do devedor ainda que algum montante lhe sobre após a quitação as prestações.
A edição do Decreto nº.11.150/2022, modificado pelo Decreto nº.11.567/2023, fixando o valor mínimo para subsistência do devedor, em nada melhorou o quadro de incerteza, mas ao contrário, ignorou a imensidão de diferenças de cada devedor, sua situação econômica, necessidades essenciais, etc., fugindo por completo o seu papel regulamentar.
Por outro lado, a Lei nº 14.181/21 estabeleceu um rito específico e divido em duas fases, que tem início com a reunião de todos os credores e apresentação do plano de pagamento pelo devedor em audiência de conciliação (art. 104-A, do CDC).
A segunda etapa, caso infrutífera a conciliação, consiste na instauração do processo por superendividamento, destinado a repactuar as dívidas mediante plano judicial compulsório, onde se procederá à citação dos credores que não tenham firmado o acordo anteriormente mencionado, nos termos do art. 104-B, do CDC.
No caso dos autos, verifico que a primeira etapa não foi frutífera na medida em que as partes não estabeleceram o acordo de pactuação de dívidas, conforme se extrai do termo de conciliação de ID 132006257.
Ademais, ao revisitar o termo de Audiência, verifico que não foi possível a realização de audiência em razão ausência da parte autora.
O Código de Processo Civil disciplina, explicitamente, que a ausência de comparecimento injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação inaugural do procedimento comum cível configura, de fato, ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 2% do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. […] § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Aliás, a referida audiência é de caráter obrigatório, por fazer parte do procedimento comum cível em sua fase inicial, apenas não devendo ser realizada nos casos previstos em lei, quais sejam: “I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição” (art. 334, § 4º, CPC).
Para tanto, verifica-se que as partes foram devidamente advertidas quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de não comparecimento como se observa no mandado de intimação.
Assim, não se observa nenhum motivo devidamente plausível e comprovado que justifique a sua falta ao ato judicial designado, de forma a isentá-lo quanto ao pagamento da multa.
Isto posto, verifico que a parte autora faltou injustificadamente à audiência de conciliação.
Restou configurado, pois, ato atentatório à dignidade da justiça.
Por conseguinte, e com fundamento no artigo 334, § 8º, do CPC, aplico à referida parte multa de dois por cento sobre o valor da causa, que será revertida em favor do Estado.
Em prosseguimento ao julgamento do mérito propriamente dito, conforme brevemente relatado, pretende o autor a repactuação das dívidas decorrentes dos contratos descritos nos autos, celebrados com as requeridas, cujos descontos correspondem a aproximadamente 70% de seus rendimentos líquidos.
De início, de logo, observo tratar-se, o presente caso, de típica relação de consumo, e por consequência, aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, observo que não houve pelos requeridos, controvérsia sobre a existência de relação jurídica com o autor, valores e as datas em que os empréstimos foram tomados, bem como a parcela mensal assumida em cada um deles.
Ocorre que superendividamento, é situação diversa da limitação dos 35% dos consignados, embora genericamente nomeados como revisional de contratos.
No caso, o autor alega não possuir condições de arcar os vários empréstimos por realizados nas condições contratadas.
Da própria narrativa não se extrai vicio quanto a celebração, e, após as contestações, ficou comprovado que se tratam de empréstimos automáticos (CDC), que não se confundem com consignados, que são aqueles descontados da fonte, e não pelo banco.
Portanto, não há que se falar em limitação do consignado, pois, não são consignados.
No mais, é sabido que os contratos celebrados decorreram da vontade dos envolvidos.
Mas dada à situação de endividamento, é necessário assegurar os direitos básicos do devedor, para fins de uma sobrevivência digna.
Noutras palavras, ainda que o devedor tenha celebrado vários contratos, comprometendo mais de 70% da sua renda, a sua vulnerabilidade exigi uma proteção, ainda que contra a vontade por ele manifestada, naquele momento.
As instituições financeiras devem tomar as medidas necessárias para evitar que o comprometimento da renda do consumidor atinja um ponto crítico, colocando em risco sua subsistência, e não apenas conceder empréstimos com único objetivo: lucro.
De todo esse cenário, decorre ainda a lei 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento, que de forma clara, possibilita a pessoa física a renegociação dos todos os seus débitos, garantindo sua subsistência, e mediante alguns requisitos, e demonstração de boa-fé, ou seja, a comprovação que o débito foi adquirido com a intenção de pagar e a apresentação dos seus débitos e rendimentos A legislação do superendividamento também especifica quais são as modalidades de dívidas que podem ser renegociadas dentro do plano, englobando, apenas,dívidas advindas da relação de consumo, como por exemplo, conta de energia elétrica, água e empréstimos bancários (consignados e pessoais), excluindo as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural, nos termos dos artigos 54-A, § 2º e § 3º e 104- A, do mesmo diploma legal.
Como percebe, no presente caso, o autor não cumpri os requisitos para a repactuação, pois, não indicou os motivos de tais empréstimos.
Diante destas circunstâncias, é forçoso reconhecer que o autor não preenche os requisitos objetivos para a instauração do processo por superendividamento, uma vez que o valor mensal que recebe, descontado o pagamento do mútuo, é superior ao mínimo existencial.
Conforme demonstrado pelo autor, o seus rendimentos atuais brutos são da ordem de R$ 30.603,48 (trinta mil, seiscentos e três reais e quarenta e oito centavos) como militar, sendo que após os descontos legais como IR e INSS, resta o valor de R$ 22.158,81 (vinte e dois mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos).
As somas de todas as parcelas são no montante de R$ 15.462,19, restando assim um salário líquido de R$ 8.863,52.
Para além da porcentagem, o valor nominal demonstra que o valor líquido recebido suplanta e muito o valor do mínimo, uma vez que o autor vive na cidade de Pau dos Ferros/RN, interior do estado, que não demanda um rendimento alto para viver confortavelmente, se converter esse valor em salários mínimos seria o equivalente a 5 salários e meio.
Por seu turno, o artigo 3º do Decreto nº. 11.150, de 26/07/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023, considera mínimo existencial o valor de R$ 600,00, ou seja, o autor recebe mais de 14 vezes o mínimo existencial! Em situações análogas, os tribunais reconhecem que não há o preenchimento do requisito objetivo da afronta ao mínimo existencial e julgam as demandas de forma improcedente, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011437-31.2023.8 .05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: HORACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado (s): MILENA CORREIA SILVA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO .
REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS.
DECRETO Nº 11.150/22.
NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2 .
O Decreto 11.150/22, que regulamenta a matéria, em seu art. 3º dispõe que: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 3 .
Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011437-31 .2023.8.05.0146, em que figuram como apelante HORACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A .
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso , nos termos do voto da relatora.
Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80114373120238050146, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS .
DECRETO Nº 11.150/22.
NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO MÍNIMO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2.
Decreto 11 .150/22, “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.”. 3 .
Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00480182320228160014 Londrina, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO .
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO DETALHADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob fundamento de ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial e de plano de pagamento detalhado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade de aplicação do procedimento previsto no art . 104-B do CDC; e (ii) analisar a comprovação do estado de superendividamento da autora, incluindo o comprometimento do mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O procedimento do art. 104-B do CDC é aplicável somente quando comprovada a situação de superendividamento, incluindo a apresentação de plano de pagamento aos credores e a demonstração de que as dívidas comprometem o mínimo existencial .
No caso concreto, a autora não apresentou comprovação clara dos empréstimos vigentes, tampouco detalhou o impacto de suas dívidas sobre o valor destinado à subsistência, considerando o Decreto nº 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial em R$ 600,00.
A inexistência de plano de pagamento inviabiliza o enquadramento no art. 104-B do CDC e justifica a manutenção da improcedência da ação .
IV.
DISPOSITIVO Recurso de apelação desprovido.
Verba sucumbencial majorada para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. (TJ-SP - Apelação Cível: 00083564420238260562 Santos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 30/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/11/2024) Em tais circunstâncias, é forçoso reconhecer que as instituições financeiras rés não praticaram ilegalidade, tendo atuado em conformidade com a legislação de regência, pelo que não há que se falar em direito da apelante à repactuação.
Ainda, o alto valor torna claro que tais não foram destinados a subsistência, mas sim para mudança ou manutenção de padrão de vida. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, e parágrafos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a configuração do ato atentatório à dignidade da justiça com fundamento no artigo 334, § 8º, do CPC, e aplicação em favor do autos da multa de dois por cento sobre o valor da causa, que será revertida em favor do Estado, intime-se à parte multada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da multa (independentemente da interposição de recurso quanto aos termos da presente decisão, na medida em que se trata de multa diretamente decorrente de imposição legal).
A secretaria para certificação do pagamento das custas de forma parcelada.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PAU DOS FERROS/RN, 13/04/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:57
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE LINDOMAR DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
26/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/09/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
24/09/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
24/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2024 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:25
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 13/09/2024.
-
07/09/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 13/09/2024.
-
07/09/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 08:31
Juntada de carta
-
02/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 16:58
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2024 10:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/09/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
14/08/2024 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 06:45
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:45
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 21/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE LINDOMAR DA SILVA.
-
18/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
30/03/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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