TJRN - 0800936-53.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84) 3673-9788 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800936-53.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LUCIA MARIA DE JESUS Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Miguel, data registrada no sistema.
MAYARA MELO SOARES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/06/2025 09:52
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:52
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO N.º: 0800936-53.2024.8.20.5131 AUTOR(A): Lucia Maria de Jesus RÉU: Banco Pan S/A SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passando a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Lúcia Maria de Jesus em face do Banco Pan S.A., sob o argumento de que, sendo idosa e analfabeta, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir pela falta de tentativa de resolução administrativa, ausência de capacidade postulatória em razão de procuração supostamente inválida, impugnou o pedido de justiça gratuita, arguiu a prescrição trienal e apontou ausência de juntada de extratos bancários pela autora.
Também suscitou conexão com outras demandas ajuizadas pela autora contra o Banco Pan, defendendo a existência de litigância de má-fé.
No mérito, sustentou a validade da contratação com assinatura digitalizada e testemunhas, a liberação dos valores na conta da autora, a anuência tácita dela diante da ausência de impugnação imediata, a inexistência de defeito na prestação do serviço e de dano moral, pleiteando, ainda, em caso de eventual condenação, a devolução simples dos valores com compensação dos créditos concedidos Inicialmente, passo a analisar as preliminares suscitadas pela parte demandada.
O argumento de prescrição trienal deve ser afastado, pois a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da reparação por danos causados por fato do serviço.
O entendimento consolidado pelo STJ determina que, em casos de cobrança indevida decorrente de relação de consumo, aplica-se o prazo de cinco anos e não o trienal do Código Civil.
Além disso, a irregularidade na contratação do empréstimo configura prática abusiva por parte do réu, o que reforça a necessidade da aplicação da legislação consumerista.
Assim, a ação foi proposta dentro do prazo legal, tornando-se improcedente a alegação de prescrição.
O argumento de conexão deve ser rejeitado, pois, apesar da similaridade entre as ações, cada contrato consignado indevidamente gera um novo litígio independente, visto que se trata de relações contratuais distintas, cada qual com seu próprio objeto e causa de pedir.
Além disso, a fragmentação das ações não decorreu de conduta abusiva da parte autora, mas sim da necessidade de questionar individualmente cada contratação fraudulenta.
Não há indícios de assédio processual, pois a autora busca apenas a restituição do que lhe foi indevidamente descontado, sem enriquecimento ilícito.
Além disso, rejeito também a preliminar da impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
De igual modo, não prospera a alegação de ausência de capacidade postulatória, pois a procuração acostada aos autos atende perfeitamente ao disposto no art. 595 do Código Civil, uma vez que foi firmada por assinatura a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, forma válida e reconhecida para instrumentos públicos e particulares firmados por analfabetos, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.
Além disso, também não procede a preliminar de ausência de juntada de extratos bancários, pois os extratos necessários para comprovar a inexistência de recebimento dos valores e a existência dos descontos questionados foram devidamente apresentados nos autos, sob o ID 126217908, permitindo ampla verificação dos fatos narrados na inicial.
Essas refutações demonstram que as preliminares levantadas pelo réu não são suficientes para extinguir o processo sem resolução de mérito e que o direito da autora de buscar o Judiciário deve ser preservado, assim como os princípios de proteção ao consumidor.
Superada a análise das preliminares, passo ao mérito.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor por equiparação, conforme os arts. 2º e 17 da Lei n.º 8.078/90 (CDC), e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, é pacífico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Quanto ao mérito, sendo o(a) autor(a) pessoa não alfabetizada, observa-se a previsão do art. 595 do Código Civil, prescindindo de escritura pública: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Destarte, analisando a Cédula de Crédito Bancária cotejada aos autos (ID 141749981), concluo pela não observância dos requisitos formais exigidos no art. 595 do Código Civil, posto que não existiu a assinatura a rogo, pois, não contém uma assinatura a rogo, mas apenas a suposta anuência de duas testemunhas.
A legislação exige que, nos contratos firmados por analfabetos, a assinatura a rogo seja acompanhada da subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas, de modo a garantir a segurança e validade do ato jurídico.
A ausência desses elementos essenciais invalida o contrato, pois impossibilita a aferição da veracidade da assinatura e da real manifestação de vontade da parte autora.
Assim, a simples existência de rubricas sem identificação não confere legitimidade ao documento, tornando a contratação nula por inobservância das exigências legais.
Sendo o analfabetismo uma realidade entre o povo brasileiro, o art. 595 do Código Civil figura como um facilitador na contratação da prestação de serviço envolvendo pessoa não alfabetizada, de modo a dispensar a exigência de escritura pública ou a constituição de procurador.
Entretanto, não é possível ignorar a formalidade mínima exigida no dispositivo legal, sob pena de se negligenciar o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva nos contratos, como preconiza o art. 422 do Código Civil.
Sabe-se que a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil.
Ainda, o art. 166, inciso IV do Código Civil, dispõe que "é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei".
Trata-se de nulidade absoluta, que pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (CC, art. 168, caput).
E mais: “As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes” (CC, art. 168, parágrafo único).
Ou seja, ausente no instrumento de contrato com assinatura válida, o negócio jurídico é nulo de pleno direito, até porque o caso dos autos enseja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Anulado(s) o(s) contrato(s), restituir-se-ão as partes ao estado anterior (CC, art. 182), desconstituindo-se o(s) negócio(s) jurídico(s).
Desse modo, o(a) autor(a) faz jus à repetição do indébito em dobro, referente aos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
O pretendido dano material resta comprovado, tendo a parte se desonerado de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, artigo 373, I), não havendo dúvida de que o(a) requerente pagou os valores de forma indevida.
Logo, é devida à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do(a) autor(a) e referentes ao suposto contrato de cartão de crédito consignado, discutidos nos autos, devidamente corrigidos.
Além disso, o pedido de restituição em dobro do indébito procede, pois, uma vez reconhecido o vício de consentimento na contratação objeto da presente demanda, deve a ré ser compelida a restituir os pagamentos realizados pelo(a) demandante, já que são indevidos e foram impingidos na conta bancária à sua revelia, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Não há também demonstração de engano justificável, tendo em vista que a instituição financeira, nestes tipos de contratações fraudulentas, manifesta negligência na prestação do serviço, na medida em que realiza contratação sem as cautelas devidas, a caracterizar típica modalidade de falha do serviço, nos moldes do artigo 14, §1º, do CDC.
Ademais, recentemente STJ entendeu que não há necessidade de comprovar má-fé para se deferir a repetição em dobro.
Dessa maneira, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores pagos referentes ao contrato de RMC discutido nos autos, nos termos do seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Ressalto, ainda, que, sob a égide do art. 323 do CPC, independente de requerimento expresso da parte ré para inclusão das parcelas vincendas, considero-as incluídas no pedido, para determinar a restituição de todas as parcelas descontadas no curso do processo, em dobro.
Assim, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos em relação ao contrato discutido.
Resta, então, apreciar se houve ou não danos à dignidade do autor.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII, CDC).
No caso posto, o dever de a demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art. 186 do CC) consistente na realização de descontos consignados no benefício previdenciário do(a) autor(a) decorrente de contrato de empréstimo consignado inexistente.
Entretanto, embora o ilícito praticado pela parte ré tenha retirado da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar, verifico que os descontos feitos mensalmente atingiram menos de 3% dos seus rendimentos mensais.
Tal situação, não ensejou qualquer abalo aos direitos da personalidade do demandante, nem inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança constrangedora.
Além disso, foi creditado o valor de R$ 442,07 em favor do promovente (ID 147125895), que se encontra devidamente consignado no extrato bancário apresentado pela própria parte autora (ID 126217908) Assim, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA DE “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPERTINENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM DANO PRESUMÍVEL (IN RE IPSA).
DESCONTO DE VALORES MÓDICOS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS À POSTULANTE.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801802-77.2019.8.20.5150, Magistrado (a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO POR TELEFONE COM PESSOA IDOSA E DE POUCA INSTRUÇÃO.
OFERECIMENTO DE SERVIÇO SECURITÁRIO SEM ESCLARECIMENTO DAS CONDIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO OBJETO DA NEGOCIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 6º, III, DO CDC.
INDUÇÃO ILÍCITA À CONTRATAÇÃO MEDIANTE APROVEITAMENTO DA IDADE AVANÇADA E DA IGNORÂNCIA DA CONSUMIDORA.
PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA, NOS TERMOS DO ART. 39, IV, DO CDC.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE APENAS 01 (UM) DESCONTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caracteriza-se prática abusiva por parte do fornecedor, nos termos do art. 39, IV, do CDC, o oferecimento de contrato de seguro por telefone a pessoa idosa e de pouca instrução mediante indução à contratação sem o devido esclarecimento acerca da natureza e das características do serviço oferecido, prevalecendo-se da idade e da ignorância do consumidor.
Não gera dano moral presumido a realização de apenas 01 (um) desconto de cobrança de seguro não contratado pelo consumidor, devendo a parte prejudicada demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800486-21.2021.8.20.5130, Magistrado (a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 17/11/2022).
Com isso, concluo que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
Quanto ao pedido do réu de condenação do(a) autor(a) nas penas de litigância de má-fé, entendo que não merece prosperar, vez que não há nos autos qualquer prova que corrobore o alegado, não restando configurada a intenção que pudesse ser passível de tal pena, sendo que o(a) demandante apenas exerceu o seu direito de ação.
Por fim, deve-se proceder à compensação de valores, pois o réu demonstrou que efetuou o crédito de R$ 442,07 em favor da parte autora em 28/01/2020, razão pela qual, na hipótese de declaração de inexistência do contrato, o montante recebido deve ser compensado com os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da promovente.
Dessa forma, evita-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, garantindo o equilíbrio da relação jurídica e a correta aplicação do direito. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos em virtude da nulidade contratual, determinando que o réu se abstenha de promover cobranças mensais referente ao contrato questionado nos autos, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00; B) CONDENAR o banco promovido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como as parcelas que forem descontadas até o trânsito em julgado da presente demanda, acrescidas de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Além disso, deve haver compensação deste valor com o crédito de R$ 442,07 (quatrocentos e quarenta e dois reais e sete centavos) depositado em favor da parte autora em 28/01/2020.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por isso deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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