TJRN - 0800366-75.2025.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 11:01
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 10:45
Decorrido prazo de LAUANA BEATRIZ SILVA COSTA em 11/09/2025.
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de LAUANA BEATRIZ SILVA COSTA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 04:32
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800366-75.2025.8.20.5117 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSELANIA SANTOS REQUERIDO: CICERO FRANCISCO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão id 159778882, intimo as partes para, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
O presente ato foi elaborado e assinado por PEDRO IVO ARAUJO DE FRANCA. -
18/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800366-75.2025.8.20.5117 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSELANIA SANTOS REQUERIDO: CICERO FRANCISCO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que no dia 09/07/2025 decorreu o prazo para CICERO FRANCISCO DA SILVA, não havendo registro nos autos de qualquer manifestação.
Em razão do certificado acima, e nos termos da decisão id 154105699, procedo com a habilitação da advogada Dra.
Lauana Beatriz Silva Costa - OAB/RN 22.840 como curadora especial dativa do interditando, devendo se manifestar no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A presente certidão foi elaborada e assinada por PEDRO IVO ARAUJO DE FRANCA. -
10/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:22
Decorrido prazo de CICERO FRANCISCO DA SILVA em 09/07/2025.
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10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CICERO FRANCISCO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0800366-75.2025.8.20.5117 REQUERENTE: JOSELANIA SANTOS REQUERIDO: CICERO FRANCISCO DA SILVA DECISÃO Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A verificação acerca da necessidade de apresentação de determinados documentos com a peça inaugural deve ser realizada com base nas peculiaridades do caso concreto, considerando-se a natureza da pretensão deduzida em juízo.
Conforme dispõe o artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal, caso o magistrado constate que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou contenha defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá ser oportunizado ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a sua emenda ou complementação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em consequência, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, poderá ocorrer a extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso em análise, verifica-se que a autora sustenta possuir legitimidade para pleitear a interdição do(a) requerido(a), alegando exercer a função de tesoureira da entidade voluntária na qual o(a) interditando(a) se encontra acolhido(a), bem como menciona a ausência de familiares ou responsáveis legais.
Contudo, a autora deixou de instruir a petição inicial com documento que comprove o alegado vínculo formal entre o(a) requerido e a instituição de acolhimento, tal como contrato de prestação de serviços, a fim de demonstrar sua legitimidade como representante da entidade, nos termos do artigo 747, inciso III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Além disso, não informou se o(a) requerido(a) possui cônjuge, companheiro(a), parentes ou tutor, o que é essencial para aferição da ordem legal de preferência para o exercício da curatela, prevista no artigo 1.775 do Código Civil.
Diante das referidas omissões, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, observando os seguintes pontos: (i) junte aos autos documentação apta a comprovar a legitimidade invocada para a propositura da presente ação, nos termos do artigo 747, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (ii) informe se o(a) requerido(a) possui cônjuge, companheiro(a), parentes ou tutor, em atenção à ordem de preferência legal estabelecida no artigo 1.775 do Código Civil, devendo, ainda, caso existam outros legitimados, apresentar a anuência expressa destes quanto à sua indicação para o exercício da curatela.
O não cumprimento da diligência no prazo assinalado implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Caso a emenda não seja realizada, o processo deve ser concluso para sentença de extinção.
Se a emenda for realizada, os autos devem ser conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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