TJRN - 0802744-37.2025.8.20.5300
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:16
Decorrido prazo de GILMARA FERNANDES SOARES em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0802744-37.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: AUTOR: GILMARA FERNANDES SOARES Réu: REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de ação ordinária ajuizada por GILMARA FERNANDES SOARES em face do Estado do Rio Grande do Norte a fim de condenar o réu a promover a cirurgia de Angioplastia de veia cava.
A parte autora alega que foi diagnosticada com síndrome de veia cava superior, tendo sido prescrito tratamento com a cirurgia de angioplastia de veia cava.
Diante urgência de seu quadro clínico, requereu a concessão de tutela de antecipada.
Foi concedida a tutela antecipada (ID 149327165).
A parte autora apresentou petição para requerer o cumprimento da medida antecipatória e majorar as astreintes (ID 149738427).
Este Juízo prolatou decisão de revogação da tutela de urgência quanto à fixação de astreintes (ID 149798654).
Sobreveio informação do ente público indicando que a parte autora fora internada, mas deixou o hospital à revelia (ID 151905692). É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se que há informação de que a parte autora não realizou o procedimento de angioplastia de vasos centrais em razão de condições anatomofisiológicas (ID 151905692).
Em seguida, a parte autora teria deixado a Unidade Hospitalar à revelia, sem dar continuidade ao processo de cuidados e sem atender aos encaminhamentos recomendados pelo cirurgião vascular.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o documento de ID 151905692.
Ademais, verifica-se que o ente público não foi citado.
Diante disso, cite-se a parte demandada para apresentação de contestação, advertindo-se que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, havendo o demandado suscitado preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar sobre as provas que deseja produzir.
Após, intime-se o Ministério Público para, em 30 (trinta) dias, emitir parecer.
Ao final do decurso dos prazos, venham os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:52
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0802744-37.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: AUTOR: GILMARA FERNANDES SOARES Réu: REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de ação ordinária ajuizada por GILMARA FERNANDES SOARES em face do Estado do Rio Grande do Norte a fim de condenar o réu a promover a cirurgia de Angioplastia de veia cava.
A parte autora alega que foi diagnosticada com síndrome de veia cava superior, tendo sido prescrito tratamento com a cirurgia de angioplastia de veia cava.
Diante urgência de seu quadro clínico, requereu a concessão de tutela de antecipada.
Foi concedida a tutela antecipada (ID 149327165).
A parte autora apresentou petição para requerer o cumprimento da medida antecipatória e majorar as astreintes (ID 149738427).
Este Juízo prolatou decisão de revogação da tutela de urgência quanto à fixação de astreintes (ID 149798654).
Sobreveio informação do ente público indicando que a parte autora fora internada, mas deixou o hospital à revelia (ID 151905692). É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se que há informação de que a parte autora não realizou o procedimento de angioplastia de vasos centrais em razão de condições anatomofisiológicas (ID 151905692).
Em seguida, a parte autora teria deixado a Unidade Hospitalar à revelia, sem dar continuidade ao processo de cuidados e sem atender aos encaminhamentos recomendados pelo cirurgião vascular.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o documento de ID 151905692.
Ademais, verifica-se que o ente público não foi citado.
Diante disso, cite-se a parte demandada para apresentação de contestação, advertindo-se que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, havendo o demandado suscitado preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar sobre as provas que deseja produzir.
Após, intime-se o Ministério Público para, em 30 (trinta) dias, emitir parecer.
Ao final do decurso dos prazos, venham os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:31
Decorrido prazo de KALINE DA COSTA SOARES em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:04
Decorrido prazo de GILMARA FERNANDES SOARES em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:55
Outras Decisões
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29/04/2025 06:34
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:06
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PARTE AUTORA: GILMARA FERNANDES SOARES PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Gilmara Fernandes Soares, devidamente qualificada e por intermédio de advogada, ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência em face do Estado do Rio Grande do Norte, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a realização do procedimento cirúrgico “angioplastia de veia cava”.
Foi atribuída à causa o valor de R$ 20.000,00.
A ação foi ajuizada no plantão, tendo sido deferida a liminar pela Magistrada Plantonista.
Após, o autos recaíram nesta unidade jurisdicional, por sorteio.
Com a vigência da Lei n. 12.153/2009, tal qual ocorreu no âmbito federal, os Juizados Especiais da Fazenda Pública passaram a ter competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Logo, as causas cíveis com valores não superiores ao indicado, como na hipótese, deverão ser endereçadas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, impreterivelmente, dada a sua competência absoluta. É o que determina o artigo 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009: Lei n. 12.153/2009. "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Ante ao exposto, em face da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, determino a remessa dos presentes autos a um dos Juizados da Fazenda Pública desta comarca.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data registrada no sistema.
Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito -
24/04/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:34
Declarada incompetência
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24/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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24/04/2025 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 00:04
Juntada de diligência
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23/04/2025 21:54
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:44
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 20:20
Conclusos para decisão
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23/04/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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