TJRN - 0827665-84.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0827665-84.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Exequente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Parte Executada: RAISSA HARRIS GOMES LOPES DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de ação em que não foram apresentados embargos, tendo o prazo decorrido sem manifestação do réu.
Nos moldes do art. 701, §2º, constituir-se-á, então, o título executivo judicial, o que resulta na procedência do pedido autoral.
Proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:31
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 10:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0827665-84.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Parte ré: RAISSA HARRIS GOMES LOPES DA SILVA D E S P A C H O Certifique a Secretaria quanto ao decurso do prazo para apresentação de embargos monitórios.
Após, tornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:26
Decorrido prazo de ré em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:36
Decorrido prazo de RAISSA HARRIS GOMES LOPES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0827665-84.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Parte Ré: RAISSA HARRIS GOMES LOPES DA SILVA D E S P A C H O Satisfeitos os requisitos legais e dentro do que rege o art. 701, do Código de Processo Civil (CPC), defiro a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, mais honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cientificando-lhe de que, cumprido o mandado, ficará isenta de custas processuais, sendo que, na hipótese de não pagamento, poderá oferecer embargos no mesmo prazo.
Se não forem oferecidos Embargos, nem for pago o valor do débito, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 17:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0827665-84.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Parte ré: RAISSA HARRIS GOMES LOPES DA SILVA D E S P A C H O Intime-se a demandante, por seu procurador judicial, para providenciar a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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