TJRN - 0880346-65.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:25
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0880346-65.2024.8.20.5001 AUTORA: JEANE REBOUÇAS PERCILIANO RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por professora da rede estadual, que pleiteou, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, o reconhecimento de seu direito à progressão funcional para a Classe I, com efeitos retroativos, além do pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
Relatou a parte autora que ingressou no cargo em 03/06/2013, tendo sido reconhecida judicialmente a progressão até a Classe H com efeitos a partir de 03/06/2022, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 0829764-95.2023.8.20.5001 (Id. 137304310).
Após essa data, requereu o reconhecimento de nova progressão, agora para a Classe , com fulcro no interstício de dois anos exigido em lei.
Alegou, ainda, que a ausência de avaliação de desempenho, atribuível à omissão estatal, não poderia prejudicá-la, invocando a Súmula nº 17 do TJRN.
Em sua contestação, o Estado do Rio Grande do Norte alegou a ausência de requisitos legais, como o cumprimento do interstício e a inexistência de avaliação de desempenho, além de afirmar que existem óbices orçamentários.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
A presente ação tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que, por sua natureza, não comporta condenação ao pagamento de custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau, tampouco exige o recolhimento de custas iniciais.
Portanto, inaplicável a pretensão de indeferimento da justiça gratuita.
Adentrando o mérito, nos termos do art. 38 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a progressão funcional somente é possível após o estágio probatório.
Superada essa condição em 03/06/2016, as progressões subsequentes obedecem ao interstício de dois anos na classe anterior, nos termos do art. 41 da mesma lei.
Conforme comprovado nos autos, a autora foi promovida judicialmente à Classe E a partir de 03/06/2020 e, por decisão proferida no processo nº 0829764-95.2023.8.20.5001, teve reconhecida nova progressão até a Classe H com efeitos a partir de 03/06/2022.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que, decorrido novo interstício de dois anos, a autora adquiriu direito à progressão para a Classe I a partir de 03/06/2024.
Ainda que o Estado sustente a inexistência de avaliação de desempenho, tal argumento não prospera.
A Súmula nº 17 do TJRN assevera que a progressão funcional é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, devendo ser reconhecida sempre que preenchidos os requisitos temporais legais, ainda que a avaliação não tenha ocorrido por omissão da Administração.
Portanto, preenchido o interstício legal, e não havendo qualquer impedimento legal ou fático demonstrado nos autos, é de se reconhecer o direito da parte autora à progressão funcional para a Classe I, a partir de 03/06/2024.
Em relação às verbas vencidas, faz jus a parte autora ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar seu direito à progressão funcional para a Classe I, com efeitos a partir de 03/06/2024, condenando a parte ré a implantar a referida progressão nos contracheques da autora, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição.
Transitada em julgado, notifique-se o Secretário de Educação para cumprimento.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
13/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de JEANE REBOUCAS PERCILIANO em 26/05/2025 23:59.
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11/05/2025 10:27
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0880346-65.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 30 de abril de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:00
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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