TJRN - 0801132-92.2024.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0801132-92.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se ambas as partes para oferecimento de contrarrazões aos recursos interpostos pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao TJRN.
Pau dos Ferros, data do sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito -
26/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2025 05:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
04/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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30/04/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0801132-92.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Francisco Oliveira Sobrinho em desfavor do Banco Bradesco, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor recebe aposentadoria rural perante o INSS e após se atentar para o reiterado aparecimento de descontos de origem desconhecida e sabendo que sua conta sempre foi exclusivamente utilizada para o crédito previdenciário, tomou ciência de que são mensalmente debitados valores de sua conta-benefício para saldar “gastos” com cartão de crédito, serviço ao qual nunca aderiu e que mesmo assim impõe pesadas cobranças compulsórias em detrimento de seus proventos.
Em decisão de ID n° 119149729 foi deferida a antecipação de tutela determinando que a parte ré se abstenha de efetivar qualquer desconto na conta da parte autora.
Audiência de conciliação restou infrutífera - ID n°122860924.
Procedida a sua citação, a parte ré ofertou contestação em ID n° 122718194, alegando: a) da ausência de demonstração dos fatos constitutivos; b) inépcia da inicial: da pretensão resistida, requerendo ao final a improcedência dos pedidos.
Por fim, o banco demandado juntou o contrato objeto da ação com a suposta assinatura da parte autora - ID n°122718198.
Decisão de saneamento do ID nº 125160654 determinou a realização de exame grafotécnico.
Réplica à contestação - ID nº 128492302.
Laudo pericial grafotécnico - ID nº 140674502.
Manifestação da parte autora sobre o laudo – ID nº 145948105.
Alegações finais da parte ré, momento em que reiterou o pedido pela improcedência da ação - ID nº 147161461.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 DAS PRELIMINARES a) da ausência de demonstração dos fatos constitutivos A parte ré arguiu preliminar de ausência de demonstração dos fatos constitutivos, em razão de não haver demonstração dos fatos.
Observa-se que a ré juntou aos autos documentos de extratos bancários que demonstraram os valores descontados da referida conta.
Assim, afasto a presente preliminar. b) inépcia da inicial: da pretensão resistida A parte ré arguiu, ainda, a preliminar de ausência de pretensão resistida, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada.
De todo modo, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Assim, afasto a presente preliminar. 2.2 DO MÉRITO: Versa o presente feito sobre declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral e material, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência promovida, pugnando pela declaração da inexistência de relação jurídica que ensejou na cobrança de “gastos” com cartão de crédito na conta da parte autora.
Pois bem, averiguando o presente feito, constata-se que o caráter litigioso gravita em torno da verificação da contratação ou não do referido serviço, isto é, se há relação jurídica entre as partes, conforme aduzido na inicial. 2.2.1 – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente, a relação em comento é de consumo, isso nos moldes do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas." O artigo acima amplia a concepção sobre o que seja consumidor.
Este deixa de ser somente aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou aquelas vítimas do evento, conforme previsto, respectivamente, nos artigos 2º e 17 da legislação consumerista.
Desse modo, todos aqueles expostos às práticas de oferta, publicidade, cobrança de dívidas, inserção de nomes em banco de dados e cadastros e as abusividades contratuais também são considerados consumidores por equiparação.
No caso sub judice, a parte autora está vendo ser descontada da sua conta bancária uma tarifa bancária, o que, por si só, lhe garante a condição de consumidor independente da existência ou não de relação jurídica entre as partes, sendo, portanto, a parte autora destinatária final do referido serviço.
Deste modo, deve haver a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. 2.2.2.- DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA Desse ponto, merece destacar que o art. 373, do CPC prevê o ônus processual de cada parte, de forma que o autor prova o fato que constitui o seu direito, enquanto o demandado terá a incumbência de provar os fatos modificativos, extintivos ou os motivos que impedem o direito do autor.
Observa-se, contudo, que o CDC previu a possibilidade de inversão do ônus da prova ope legis, conforme art. 14, §3º,do CDC.
Todavia, no presente caso, não se trata de hipótese de inversão do ônus da prova.
Se o autor prova o desconto realizado pela demandada, cabe obviamente à instituição financeira a prova da existência do contrato, pois não pode ser atribuída ao autor a prova de fato negativo.
No caso em tela, o promovente anexou o comprovante dos descontos questionados.
Assim, se a instituição financeira está fazendo a cobrança tem o ônus de provar a existência e regularidade do pacto que fundamenta essa cobrança.
Por outro lado, não foram acostados os documentos comprobatórios da contratação, uma vez que foi realizada perícia grafotécnica no contrato juntado em ID nº 122718198, sendo constatado que as assinaturas não partiram do punho do autor.
Outrossim, não foi juntada nenhuma outra prova de que as cobranças são legítimas.
Sendo assim, como o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) quanto ao pedido de declaração de nulidade da cobrança do serviço impugnado, impõe-se a procedência do pedido, reconhecendo tais cobranças como indevidas, devendo os valores debitados em conta-corrente serem restituídos ao patrimônio da parte autora. 2.3 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Em se tratando de descontos indevidos, pois o autor nunca contratou os serviços que originaram as cobranças, deve o banco ser condenado à restituição SIMPLES dos valores descontados indevidamente, vez que não comprovada a má-fé da parte promovida.
Nesse sentido, trago à baila aresto do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) 2.4 DO DANO MORAL Para a caracterização da responsabilidade de indenizar, é necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: a) conduta ilícita b) dano c) nexo de causalidade entre o evento e o dano.
Analisando o caso em tela, vê-se que restou comprovada a ilicitude da conduta da ré porque, realmente, foram efetuadas as cobranças mensais das tarifas sem a anuência da parte promovente.
Todavia, no que tange aos danos morais pleiteados, deve ser considerado que não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados.
Deve ser demonstrada a afetação ou prejuízo a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida.
No caso dos autos, contudo, não se infere da narrativa constante da exordial ou dos outros elementos que constam nos autos essa afetação qualificada a direito de personalidade.
A descrição dos supostos transtornos padecidos pela parte autora é genérica, sem especificação de qual seria o abalo sofrido.
Assim, inexistindo a prova do dano subjetivo, impõe-se a improcedência do pedido de condenação no pagamento de danos morais. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 3.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica, devendo a parte demandada cessar com as cobranças das tarifas, tornando definitiva a antecipação de tutela; 3.2) CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente os valores descontados indevidamente até o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela, devendo ocorrer a restituição simples, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária pelo IPCA-E, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC; 3.3) INDEFERIR o pleito de condenação em danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não apresentou complexidade, ressalvando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, pelo que fica suspensa exigibilidade das custas e dos honorários quanto à parte demandante.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15).
Transitada em julgado, providencie-se a cobrança de metade das custas processuais da parte demandada e aguarde-se o pleito de cumprimento de sentença, pelo prazo de dez dias.
Decorrido “in albis”, arquivem-se.
P.
I.
PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:20
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:37
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2025 13:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:08
Outras Decisões
-
28/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:26
Juntada de termo
-
29/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/10/2024 14:30 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
29/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 14:30, 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
25/10/2024 10:18
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 10:21
Desentranhado o documento
-
18/08/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/10/2024 14:30 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
16/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 04:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/06/2024 11:20 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
05/06/2024 12:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 11:20, 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
04/06/2024 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 08:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/06/2024 11:20 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
15/04/2024 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO OLIVEIRA SOBRINHO.
-
25/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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