TJRN - 0800248-96.2025.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:21
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0800248- 96.2025.8.20.5118 Partes: ENIVALDO JOSE DOS SANTOS SA x DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado consoante permissivo contido no artigo 38, da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
O mérito da demanda versa sobre um veículo que foi comprado pelo autor e transferido para o seu nome com vistoria pelo DETRAN na cidade de Assu/RN, sem constatar nenhuma irregularidade.
Posteriormente, ao ser fiscalizado pela PRF, os agentes encontraram indícios de adulteração no veículo.
Requer, a parte autora, indenização por danos morais, suspensão de exigibilidade de IPVA, a inscrição do débito na dívida ativa e retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Decisão de ID. 150554377, indeferiu a tutela provisória de urgência.
Contestação apresentada nos autos.
Intimada, as partes requereram o julgamento antecipado.
A responsabilidade Civil do Poder Público, em regra, vem posta nos termos da Constituição da República em seu artigo 37, § 6º, o qual consagra que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, o dever de reparação depende apenas da existência de uma conduta, um dano e o nexo de causalidade entre ambos, prescindindo da verificação de culpa.
Vejamos: 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Atualmente, encontra-se pacificada na doutrina e na jurisprudência no sentido de que a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6º da CF, é adotada nos termos da teoria do risco administrativo.
Pela teoria do risco administrativo, o Estado responde pelos danos que, em razão de suas atividades, de omissão específica, ou da conduta de seus agentes, der causa, independente de demonstração de dolo ou culpa na atuação dos servidores.
No entanto, a teoria do risco administrativo admite exclusão da responsabilidade, por quebra do nexo de causalidade, quando demonstrado (ônus do Estado) a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.
O DETRAN/RN, autarquia estadual, tem com personalidade jurídica própria e detém a atribuição, por expressa disposição legal, em conformidade com o art. 22 do CTB, inciso III, in verbis: Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: […] III – vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação do inciso III dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12.abr.21). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) No caso dos autos, a parte autora comprovou por meio do documento de ID. 150498156, que o demandado, órgão responsável pela vistoria do veículo, onde deve verificar se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados, não encontraram nenhuma irregularidade, o que permitiu a transferência do veículo para o autor.
Se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito, a falha decorrente desta ação ou omissão e, lado outro, o dano patrimonial que levou ao autor, impõe o dever de indenizar.
Por sua vez, no que diz respeito a suspensão de exigibilidade de IPVA, o referido tributo, como disciplina o art. 155 da Constituição Federal, é de competência dos Estados e do Distrito Federal e no Estado do Rio Grande do Norte, a cobrança e o controle da arrecadação do IPVA é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Tributação (SET).
Diante disso, tem-se que o demandado não possuí legitimidade passiva, para figurar no polo passivo da demanda no que diz respeito a cobrança e arrecadação do IPVA.
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
IPVA .
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DO DETRAN QUANTO À QUESTÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DE IPVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
I.
O pedido relativo à responsabilidade pelo pagamento do IPVA não pode ser dirigido contra o DETRAN, porquanto não é a ele que compete a arrecadação e fiscalização do tributo .
II.
Demonstrada a transferência do veículo, os débitos 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu referentes ao IPVA, posteriores à transferência, não são de responsabilidade do autor.
II.
Os transtornos ... (TJ-RS - AC: *00.***.*24-95 RS, Relator.: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 25/04/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/05/2012).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2016 .
DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO DETRAN/RJ QUE É AUTARQUIA VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA MATÉRIA, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, § 3º, DO CPC.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA .
INEXISTÊNCIA.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ARTIGO 1013, § 1º, DO CPC.
A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA É O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO .
ARTIGO 24 DA LEI ESTADUAL 2.877/97.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1 .
Demanda ajuizada em face do Detran/RJ que é autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Transportes, com personalidade jurídica de direito público interno, consoante preceitua o art. 1º do Decreto 38/75. 2.
O órgão responsável pelo recolhimento do tributo, nos moldes do artigo 24, da Lei Estadual nº 2 .877/97 é a Secretaria de Estado de Fazenda. 3.
Ação que deveria ter sido proposta em face do Estado do Rio de Janeiro e não contra o Detran/RJ. 4 .
Ilegitimidade passiva da parte ré, configurada.
Possiblidade de análise do tema, de ofício, na forma do artigo 485, VI, § 3º, do CPC. 5.
Inocorrência de ofensa ao princípio da não surpresa, disposto nos artigos 9º e 10, do Diploma Processual Civil .
Matéria que foi suscitada em sede de contestação e afastada na sentença, de forma que foi oportunizado às partes o exercício do contraditório. 6.
Aplicação do efeito translativo ao recurso, que permite a ampliação do objeto recursal, com base nas questões trazidas à análise, sem que isso implique o julgamento extra petita.
Incidência do artigo 1 .013, § 1º, do CPC. 7.
REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, A FIM DE JULGAR O FEITO EXTINTO, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. 8 .
RECURSO PREJUDICADO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00016068420198190069 202400105594, Relator.: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 14/03/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA, Data de Publicação: 18/03/2024).
Com isso, sendo o demandado ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, deixo de acolher o pedido de suspensão de exigibilidade do IPVA e consequente a possível inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
No que diz respeito ao dano moral, é dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade.
Deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas.
O cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público. É dizer então que tal falha da administração pública, ao não identificar a existência de adulteração no chassi quando do ato da vistoria, o referido ato serviu de lastro para o adquirente do veículo, dando-lhe segurança quanto ao bem objeto da compra; sendo posteriormente apreendido o bem, diante de tal falha insanável resta evidente a responsabilidade civil de indenizar.
Se o DETRAN permite a transferência de veículo que, realizada vistoria e não encontrado nenhum impedimento para tal, na situação de posteriormente tal veículo ser apreendido por estar com o chassi adulterado, e podendo tal alteração ter sido percebida à época de tal vistoria e não o tendo sido, tem o dever de indenizar a quem de direito pelos danos causados em virtude da má prestação do serviço de vistoria e fiscalização.
Vejamos as jurisprudências sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO.
APREENSÃO DO BEM APÓS VISTORIA REALIZADA PELO DETRAN QUE NÃO DETECTOU NENHUMA IRREGULARIDADE .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
Sentença reformada. 1 .
Nos termos do art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), o DETRAN é o responsável pelo registro, identificação, licenciamento e transferência de veículos, inclusive quanto à realização de vistorias, cujo objetivo precípuo é a verificação das condições de conservação e 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu manutenção do veículo, a fim de impedir que aquele que não se enquadre nas especificações dos fabricantes ou não esteja em condição de uso seja legalizado. 2 .
No caso, nota-se que realmente houve falha no serviço prestado pela autarquia apelada ao apelante, pois, da análise das fotos constantes dos laudos de vistoria, é possível verificar que nas duas vistorias realizadas pelo DETRAN, o número do chassi do veículo é o mesmo, porém, somente na segunda vistoria, é que se notou a presença de 'vestígios aparentes de adulteração por implante'. 3.
Diante do ato falho da administração pública o autor foi submetido a diversos constrangimentos como apreensão do veículo, acusação de fraude, prejuízos financeiros e constrangimento perante a sociedade, de modo a ensejar a responsabilidade civil baseada na Teoria do Risco Administrativo, em que o Estado deve suportar os ônus de sua atividade, que é exercida em favor de todos, independentemente de culpa de seus agentes. 4 .
Assim, deve o autor/apelante ser ressarcido pelo valor pago pelo veículo, qual seja, R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, devendo esse valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo (apreensão do bem ocorrida em 13/09/2017) e acrescido de juros de mora, segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (13/09/2017). 5.
A falha na prestação do serviço público gerou para o autor/recorrente mais do que um simples aborrecimento, haja vista que foi privado de sua propriedade .
O apelante sofreu um abalo que ultrapassou o estágio de mero dissabor do cotidiano, fugindo à normalidade, e se constituiu como agressão à sua dignidade.
Assim, deverá o DETRAN indenizar o apelante os danos morais sofridos, arbitrado na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir do arbitramento ( RE 870.947 e Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde o evento danoso (apreensão do automóvel pela polícia em 13/09/2017), nos termos da Súmula 54 do STJ .
Apelação cível provida.
Sentença reformada. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Apelação Cível: 02264764420188090003 ALEXÂNIA, Relator.: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021). 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL OBSTADA EM RAZÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE CLONAGEM.
ALTERAÇÃO NÃO CONSTATADA EM VISTORIA REALIZADA POR EMPRESA CREDENCIADA PELO DETRAN/ES.
NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO .
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA .
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE . (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5002428-70.2021.8.08 .0021, Relator.: IDELSON SANTOS RODRIGUES, Turma Recursal - 1ª Turma) Isso posto, é de ressaltar que o quantum indenizatório necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Diante da repercussão do dano na personalidade do autor, considerando as notificações indevidas recebidas por este e ainda o grau da lesão, entendo por bem fixar a quantia indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95).
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
JUCURUTU/RN, data registrada no sistema UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 8 -
19/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800248-96.2025.8.20.5118 Autor: ENIVALDO JOSE DOS SANTOS SA Réu: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN ATO ORDINATÓRIO Manifestar sobre produção de provas Intimar ambas as partes para, no prazo comum de 5(cinco) dias, manifestarem se desejam a produção de novas provas, especificando-as.
Jucurutu/RN, 28 de julho de 2025.
MARCUS ANTONIO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciário -
28/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0800248- 96.2025.8.20.5118 Partes: ENIVALDO JOSE DOS SANTOS SA x DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora, para manifestar-se sobre a contestação de ID. 156479835, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Cumpra-se. 3.
P.I.
JUCURUTU/RN, data registrada no sistema Ítalo Lopes Gondim Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
14/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
11/05/2025 09:17
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
07/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Telefone/WhatsApp: 84-3673-9485; e-mail: [email protected] Processo: 0800248-96.2025.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENIVALDO JOSE DOS SANTOS SA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN DESPACHO Considerando não só que no polo passivo figura a Autarquia que ainda não editou lei prevendo as hipóteses em que seria admissível a autocomposição entre ela e a parte adversa, bem como não há a regulamentação necessária relativa a aplicação de multa por não comparecimento, deixo para designar audiência de conciliação e mediação somente se requerido por todas as partes.
CITE-SE o ente requerido, advertindo-se que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Lei n. 13.728/2018), contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, o que deverá ser informado pelo requerido, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, somente dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento de manifestação nas hipóteses restritas do art. 178 do CPC/2015.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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