TJRN - 0804555-18.2023.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
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18/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de TRANSHIZZA TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA - EPP em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804555-18.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERLUCIO DE AQUINO GUEDES COMERCIO - ME REU: TRANSHIZZA TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA, MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA - EPP DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Cumpra-se NATAL/RN, 25 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:08
Processo Reativado
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21/08/2025 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:07
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA - EPP em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de TRANSHIZZA TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:13
Decorrido prazo de GERLUCIO DE AQUINO GUEDES COMERCIO - ME em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Apoio ao Desempenho Jurisdicional - ADJ Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804555-18.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERLUCIO DE AQUINO GUEDES COMERCIO - ME REU: TRANSHIZZA TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA, MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA - EPP SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099/1995, art. 38).
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da corré TRANSHIZZA TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a pretensão autoral concerne à restituição de quantia no valor de R$23.281,29 (vinte e três mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos) decorrente de mercadorias não entregues por transportadora, além de indenização por danos morais em razão da conduta negligente dado o inadimplemento contratual e os prejuízos suportados a partir disso.
Contudo, da documentação colacionada pela parte autora, percebe-se que não se afigura possível imputar à corré TRANSHIZZA TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS a obrigação de restituição de quantia e indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que os dados constantes na documentação juntada denotam que o contrato de transporte fora firmado com a corré MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA - Id. 99223560 - p. 1.
A primeira corré referenciada, em contestação – Id. 99223552, denotou que atua apenas nos estados de São Paulo e Paraná, tendo sido contratada pela empresa Eros Alto Falantes Ltda para transportar as mercadorias adquiridas pela parte autora de Presidente Prudente/SP até Guarulhos/SP, repassando os produtos para a segunda corré, empresa efetivamente contratada pela parte autora para o traslado dos produtos até o destino final.
Reputou ter adimplido sua obrigação, a qual é alheia à contratação discutida nos autos, e pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade.
A parte autora emendou a inicial e requereu a inclusão de MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA e a exclusão da TRANSHIZZA TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS do polo passivo da demanda, tendo aduzido a ocorrência de erro na indicação da transportadora quando do preenchimento do polo passivo – Id. 98635002.
Ratificou a manifestação por ocasião da impugnação à contestação – Id. 150879002.
Desse modo, evidenciada a ausência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, é patente a ilegitimidade passiva da corré TRANSHIZZA TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS para figurar no presente feito, motivo pelo qual o feito, em relação a essa, deve ser extinto sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inciso VI).
Quanto ao julgamento antecipado.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Quanto ao mérito.
Disse a parte autora que solicitou a compra de 55 (cinquenta e cinco) itens de equipamentos de som à empresa Eros Som e que sempre indica para o transporte de mercadorias a empresa TRANSHIZZA TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS.
Afirmou que as mercadorias solicitadas em 22 de dezembro de 2021 ainda não foram recebidas.
Informou que a transportadora alegou que houve extravio, mas não forneceu informações detalhadas.
Aduziu que, além de ter ficado sem a mercadoria, deixou de lucrar o equivalente a 100% do valor dos bens extraviados.
Asseverou que buscou resolver administrativamente a questão, mas, até o momento, não houve resposta satisfatória da ré.
Sustentou ter sofrido danos na esfera patrimonial e extrapatrimonial.
Requereram: i) indenização por danos morais; ii) indenização por danos materiais no importe de R$ 20.244,60 (vinte mil duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), somados a R$ 3.036,69 (três mil e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos) de imposto sobre produto industrializado (IPI).
Em petição de Id. 98635002, a parte autora pugnou pela retificação do polo passivo, para excluir da demanda a empresa TRANSHIZZA TRANSPORTE DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA e incluir a empresa MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA.
Validamente citada, a corré TRANSHIZZA TRANSPORTE DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA apresentou defesa em forma de contestação.
Disse que fora contratada pela empresa Eros Alto Falantes para realizar o percurso das mercadorias de Presidente Prudente/SP para Guarulhos/SP, local onde repassaria a mercadoria para a outra transportadora - MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA.
Aduziu que a empresa contratada pela parte autora foi a outra transportadora.
Afirmou que atende somente o estado de São Paulo e o norte do Paraná, não realizando qualquer tipo de transporte para o estado do Rio Grande do Norte.
Asseverou que cumpriu devidamente com suas obrigações e entregou as mercadorias à corré - MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA em 27 de janeiro de 2021.
Alegou que, em caso de pluralidade entre transportadores, sem vínculo entre si, cada um responderá pelos prejuízos causados em seu trecho/percurso.
Defendeu não restarem configurados os danos morais e materiais alegados pelo autor, não havendo o dever de indenizar.
Com base no princípio da eventualidade, requereu a fixação de valor moderado, caso reconhecidos o dano e o dever de indenizar.
Pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Validamente citada, a corré - MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA não se manifestou nos autos. É certo que a parte promovida que não contesta se torna revel.
Assim, declarada a revelia da parte ré, aplicam-se os efeitos materiais dela decorrentes, consubstanciados na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados (CPC, art. 344), diante da necessária convicção judicial quanto à procedência do pedido, bem como no julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, II; Lei n° 9.095/1995, art. 23), em face da desnecessidade de produção de novas provas.
Assiste parcial razão ao autor.
Da análise dos autos, incontroversa a contratação da MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA, ora parte ré, para o transporte de carga de São Paulo ao Rio Grande do Norte, conforme Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico - Id 99223560 – p. 1.
Ademais, igualmente demonstrado o extravio parcial da carga em função de avarias ocorridas no transporte realizado pela ré no trecho Guarulhos/SP – Natal/RN, conforme informado pela própria ré em mensagens eletrônicas ao reportar sobre o acidente ocorrido na cidade de Rio Real/BA – Id. 96924602.
O cerne da controvérsia cinge-se, assim, em averiguar potencial falha na prestação do serviço de transporte realizado pela ré referente à entrega dos equipamentos de som adquiridos pela parte autora.
Inobstante a inversão do ônus da prova e a incidência dos efeitos da revelia face à ausência de manifestação da parte ré, recai ao consumidor, ora parte autora, o ônus de demonstrar minimamente aquilo que alega (CPC art. 373, I), dever legal que fora observado, conforme documentos que acompanham a inicial, atestadores da contratação da empresa ré para transporte dos produtos adquiridos e do extravio de 54 (cinquenta e quatro) dos 55 (cinquenta e cinco) itens comprados ocorridos no percurso no qual lhe incumbia o serviço de transporte, além do não recebimento da única mercadoria salva.
No caso de contrato de transporte, trata-se de responsabilidade na modalidade objetiva, a qual independe de culpa, de modo que a transportadora só pode se eximir da responsabilidade caso comprove culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, ônus que lhe incumbe.
Acerca da responsabilidade do transportador, o art. 753 do Código Civil preconiza: Art. 753.
Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior. (...) Compulsando os autos, observa-se que a parte ré deixou de cumprir seu dever de cuidado para que os aparelhos de som chegassem incólumes ao local de destino.
Na hipótese, é patente a falha na prestação do serviço de transporte pela empresa ré, uma vez que não cumpriu o contrato relativamente ao respectivo percurso, devendo responder pelos danos causados em função da perda das mercadorias, nos termos do art. 733, caput, do Código Civil.
Ademais, a parte ré quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus de comprovar a ocorrência de alguma causa excludente de responsabilidade ou o ressarcimento em função do inadimplemento.
Com efeito, manifesto o dano sofrido pela parte autora em decorrência da falha na prestação do serviço de transporte e do não recebimento dos produtos comprados, bem como a existência de nexo de causalidade entre o dano e omissão da ré em garantir serviço adequado.
Há de se destacar que, em se tratando de transporte de cargas, cuja responsabilização se verifica objetivamente, o furto de mercadorias configura fortuito interno, constituindo risco inerente à atividade desenvolvida e, portanto, inábil ao rompimento do nexo de causalidade: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE DE CARGAS.
FURTO DE MERCADORIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
FORTUITO INTERNO.
CONTRATO DE SEGURO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NOTA FISCAL. 1.
Aplica-se na hipótese de contrato de transporte firmado entre pessoas jurídicas o Código Civil, por regular inteiramente a matéria, não se aplicando o CDC ou o Código Brasileiro de Aeronáutica e Convenções Internacionais. 2.
A responsabilidade do transportador é objetiva e será afastada na hipótese de força maior, ex vi do art. 734 do CC, o que não se evidencia na espécie, uma vez que o risco de subtração na guarda da mercadoria é inerente à atividade da empresa aérea transportadora, portanto, evidenciado o caso fortuito interno, insuficiente a afastar o nexo de causalidade. 3.
Na eventualidade de existência de contrato de seguro em vigor, a segurada não é obrigada a utilizar o seguro, podendo ingressar com demanda diretamente em desfavor de quem que lhe causou prejuízo. 4.
O quantum indenizatório, em que pese valor diverso declarado no conhecimento, é o da nota fiscal da mercadoria, mormente porque constou do laudo de vistoria firmado pela própria transportadora. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1648497, 0732635-86.2021.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJe: 16/12/2022.) Assim, no que concerne ao dano material, merece acolhimento a pretensão autoral de indenização pelas mercadorias avariadas, no valor de R$ 23.281,29 (vinte e três mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos) - Id. 96924597 - p. 1.
No que concerne ao valor pleiteado a título de imposto sobre produto industrializado - IPI, tal pedido também merece acolhida, uma vez que ficaram demonstrados os valores despendidos com esse imposto – Id. 96924601 - p. 1.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil), porquanto houve um falha na prestação dos serviços ao deixar de entregar os produtos adquiridos, efetivos danos à vítima, além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Ademais, vislumbrou-se o dano suportado pela parte autora em razão do não recebimento do produto adquirido e pelas diversas tentativas de resolução do problema.
Por fim, o nexo causal entre a conduta e o dano, uma vez que o dano suportado pela parte autora está diretamente relacionado à conduta ilícita da parte ré.
Portanto, reconhecido o defeito na prestação do serviço por parte da ré, é devida a aplicação da responsabilidade objetiva, pela qual se faz necessário apenas avaliar a conduta do fornecedor de serviços, sendo prescindível a análise da ocorrência de dolo ou culpa (CC, art. 753).
Com relação a matéria, cumpre citar ainda o julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE TERRESTRE.
EXTRAVIO E AVARIA NA MERCADORIA TRANSPORTADA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO TRANSPORTE, BEM COMO A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE OFENDEU A HONRA OBJETIVA DA MICROEMPRESA.
ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A MÉDIA INPC/IGP-DI.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0056753-50.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 23.05.2022).
Assim, presente os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe, cumprindo apenas fixar o valor do dano extrapatrimonial.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo a não causar enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimular a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Dispositivo: Posto isso, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inciso IV), relação à empresa TRANSHIZZA TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS e julgo procedentes, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) a quantia de R$ 23.281,29 (vinte e três mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), acrescido de correção monetária conforme índices da tabela da Justiça Federal desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC, arts. 405 e 406); b) a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelos índices da tabela da Justiça Federal a partir desta decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 406).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 523, §1º).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55), nesta fase processual.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
NATAL /RN, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804555-18.2023.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: GERLUCIO DE AQUINO GUEDES COMERCIO - ME CNPJ: 02.***.***/0001-05 , Advogado do(a) AUTOR: RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ - RN6825 DEMANDADO: TRANSHIZZA TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA CNPJ: 01.***.***/0001-09, MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA - EPP CNPJ: 04.***.***/0001-39 , Advogado do(a) REU: TATIANA YUMI HASAI - SP249544 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação da ré TRANSHIZZA TRANSPORTES (Id 99223552), bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 24 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Analista Judiciário -
24/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:57
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 11:56
Decorrido prazo de MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA - EPP em 23/04/2025.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 22:24
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 18:02
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2025 05:19
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/02/2025 01:05
Decorrido prazo de GERLUCIO DE AQUINO GUEDES COMERCIO - ME em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:13
Decorrido prazo de GERLUCIO DE AQUINO GUEDES COMERCIO - ME em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:43
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 02:52
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/01/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 00:34
Conclusos para despacho
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20/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:55
Decorrido prazo de GERLUCIO DE AQUINO GUEDES COMERCIO - ME em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de GERLUCIO DE AQUINO GUEDES COMERCIO - ME em 19/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2024 12:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/11/2024 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 23:50
Juntada de Certidão
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04/11/2024 21:27
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2024 03:25
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/10/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 09:21
Juntada de diligência
-
09/09/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
08/09/2024 17:21
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2024 05:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2024 14:59
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:32
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:59
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 09:38
Juntada de diligência
-
03/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:14
Juntada de diligência
-
23/02/2024 00:20
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE PARNAMIRIM (JUIZADOS) em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:01
Decorrido prazo de mandado em 15/02/2024.
-
19/12/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:19
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:04
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2023 13:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/05/2023 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2023 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 08:43
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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