TJRN - 0863821-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:52
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 10:58
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MICHELLE KAREN GERMOGLIO MACEDO em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:44
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0863821-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE KAREN GERMOGLIO MACEDO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
I - RELATÓRIO MICHELLE KAREN GERMOGLIO MACÊDO PADILHA, ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados.
Relatou a parte autora, em síntese, que protocolou processo administrativo visando ao pagamento e/ou restituição de valores relativos ao abono de permanência.
Informou que o ente público reconheceu administrativamente a existência de crédito em seu favor, no montante de R$ 17.249,56 (dezessete mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), referente a valores devidos a título de dívida de exercícios anteriores (período de novembro de 2021 a dezembro de 2022), bem como o valor de R$ 16.461,86 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos), correspondente à dívida do exercício atual (01/01/2023 a 31/12/2023).
Aduziu que, não obstante o reconhecimento do crédito, houve apenas o pagamento parcial do valor referente ao exercício de 2023, permanecendo pendente o adimplemento integral dos valores reconhecidos.
Apontou que o valor total atualizado da dívida, somando os débitos de exercícios anteriores e do exercício atual, perfaz o montante de R$ 33.670,06 (trinta e três mil, seiscentos e setenta reais e seis centavos).
Diante disso, requereu a condenação do ente demandado ao pagamento integral do valor atualizado, com a consequente expedição do respectivo mandado de pagamento.
Juntou aos autos a documentação comprobatória pertinente e postulou, ainda, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Concedido os efeitos da gratuidade judiciária (ID n° 131811315).
Citados, os demandados apresentaram embargos monitórios (ID n° 136876607).
Houve réplica (ID n° 137052233). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado do mérito: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Da ilegitimidade passiva do IPERN: Considerando que o Estado do Rio Grande do Norte é exclusivamente o responsável pelo pagamento ou restituição das parcelas salariais dos servidores da ativa, como é o caso do abono permanência.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do IPERN.
C) Do mérito: Inicialmente, não cabe a prescrição do fundo do direito no presente caso visto que o direito autoral foi reconhecido administrativamente pelo demandado, razão pela qual não merece prosperar a referida prejudicial de mérito.
Em que pese a alegação do Estado no sentido de que há que se observar o limite prudencial, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000), tal argumento não procede.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, ao fixar os limites de despesa com pessoal dos entes públicos, não pode servir de justificativa para elidir o direito de servidores públicos já assegurado por lei, como é o caso ora em debate: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado. (STF AI 363129 AgR, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537) (Destaque acrescido) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECUSA DE PAGAMENTO.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de direito assegurado por lei e já reconhecido pela própria Administração Pública.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 30.451/RO, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012) (Destaque acrescido) Pois bem, o procedimento de ação monitória busca a satisfação da obrigação de pagar fundada em prova escrita que não possui a natureza de título executivo judicial.
Trata-se de procedimento especial mais célere com a precípua finalidade da satisfação do crédito de forma eficiente em comparação ao procedimento comum.
Nesse sentido, dispõe o artigo 700.
Vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Outrossim, é preciso salientar que o presente procedimento especial é plenamente cabível em desfavor da Fazenda Pública, senão vejamos: [...] § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Partindo desse pressuposto, o cerne da questão é, primeiro, definir se a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, fazendo nascer a obrigação de pagar da parte adversa.
Em segundo lugar, provada a prestação, cabe ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da respectiva obrigação, notadamente o pagamento, isto tudo conforme ônus da prova definido no artigo 373 do CPC.
Neste sentido, a jurisprudência: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO.
CONTRATO DE DIREITO PRIVADO (LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM OPÇÃO DE COMPRA).
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS INDISPONÍVEIS.
INEXISTÊNCIA.
PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PELO AUTOR.
PROVA DO PAGAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONCLUSÃO A QUE SE CHEGA INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA. 1.
Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública. 2.
Não fosse por isso, muito embora tanto a sentença quanto o acórdão tenham feito alusão à regra da revelia para a solução do litígio, o fato é que nem seria necessário o apelo ao art. 319 do Código de Processo Civil.
No caso, o magistrado sentenciante entendeu que, mediante a documentação apresentada pelo autor, a relação contratual e os valores estavam provados e que, pela ausência de contestação, a inadimplência do réu também. 3.
A contestação é ônus processual cujo descumprimento acarreta diversas consequências, das quais a revelia é apenas uma delas.
Na verdade, a ausência de contestação, para além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o réu manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, CPC), salvo aqueles relativos a direito superveniente, ou a respeito dos quais possa o juiz conhecer de ofício, ou, ainda, aqueles que, por expressa autorização legal, possam ser apresentados em qualquer tempo e Juízo (art. 303, CPC). 4.
Nessa linha de raciocínio, há nítida diferença entre os efeitos materiais da revelia - que incidem sobre fatos alegados pelo autor, cuja prova a ele mesmo competia - e a não alegação de fato cuja prova competia ao réu.
Isso por uma razão singela: os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, não dizendo respeito aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, cujo ônus da prova pesa sobre o réu.
Assim, no que concerne aos fatos cuja alegação era incumbência do réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos. 5.
A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002).
Doutrina. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1084745/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 30/11/2012).
Em relação aos ônus probatórios da parte autora, observamos que os documentos registrados sob o ID n° 131609580 – Pág. 18/19 (planilha de cálculos encaminhada para ser empenhada pelo setor da folha de pagamento).
O empenho da despesa constitui uma das fases da execução orçamentária da despesa pública, conforme previsto na Lei nº 4.320/64, que regula o direito financeiro no âmbito da administração pública.
Nos termos do artigo 58 da referida norma, o empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria, para o Estado, uma obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição.
Trata-se, portanto, de um compromisso formal da Administração com o credor, representando o reconhecimento de que há uma obrigação a ser satisfeita.
Desse modo, o empenho se presta a demonstrar que, de fato, a pretensão autoral está subsidiada de prova robusta, com isso, fez nascer a obrigação de a parte adversa efetuar a sua contraprestação, no caso, o pagamento.
Cumpre destacar que os valores indicados para serem empenhados correspondem: I) planilha referente ao período compreendido entre nov/2021 e dez/2022 – valor de R$ 17.249,56 (dezessete mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos); e, II) planilha referente ao ano de 2023 – valor de R$ 16.461,86 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos).
Desse montante, a servidora reconhece que houve o pagamento parcial da dívida, restando um saldo principal de R$ 27.579,67 (vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Frisa-se que administrativamente o próprio Estado foi responsável por elaborar a planilha de cálculos, bem como retificar os valores que constavam no documento contábil devido a incorreções iniciais.
O montante apresentado foi submetido ao crivo do ente público.
No caso dos autos, no processo administrativo, constata-se o expresso reconhecimento do ente demandado quanto ao montante a ser restituído a título de abono permanência, o que se consubstancia no reconhecimento administrativo do direito pleiteado nos autos.
Passando à análise do ônus probatório do requerido, observa-se que o demandado não comprovou o adimplemento dos valores reconhecidos, nem tão pouco apresentou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral.
De igual modo, em sede de embargos monitórios, o demandado defende apenas o não cumprimento da obrigação por respeito ao limite prudencial, o que não merece prosperar conforme já explicado.
Assim, é de se reconhecer a obrigação de pagar em desfavor do requerido na quantia principal na monta de R$ 27.579,67 (vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos) - valor original dos débitos documentados, sem atualização.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, sob o fulcro do artigo 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido para condenar o IPERN a pagar o valor principal na monta de R$ 27.579,67 (vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos) - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (hoje IPCA-E), desde a data que deveriam ter sido pagos até a data da citação e, a partir desta, atualização única pela SELIC - desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.
No cumprimento de sentença deverá o exequente apresentar planilha de cálculos, conforme as especificações acima destacadas.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC.
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 23 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 06:47
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELLE KAREN GERMOGLIO MACEDO.
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19/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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