TJRN - 0824819-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 06:15
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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23/05/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLA KATIA DE AQUINO REGO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2025 23:59.
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10/05/2025 09:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0824819-02.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: ANTONIA WIGNA DE BEGNA RODRIGUES DA SILVA, SANZIA RENATA RODRIGUES DE MORAIS, LETICIA ESTHEFANY RODRIGUES DE LIMA Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Após a apresentação dos cálculos pela parte Exequente, o Executado foi devidamente intimado para se manifestar sobre a planilha apresentada, momento no qual apresentou impugnação, alegando, em síntese, que os valores apresentados pela parte Exequente se encontravam superestimados. É o que importa relatar.
Em atenção ao feito verifico que a celeuma em torno para a presente lide se dá em razão de valores lançados a menor pela executada.
Com efeito, a sentença de mérito determinou o pagamento: a) do décimo terceiro salário de 2018, calculado a partir da data em que se deu o inadimplemento; b) do vencimento (salário) de dezembro/2018, acrescido de correção monetária, a partir do inadimplemento da obrigação (01.01.2019).
Nessa linha, em atenção à planilha apresentada pela parte ré (ID 136177758) verifico erro na confecção dos cálculos, uma vez que foi considerado os valores líquidos percebidos pela falecida autora; quando, a bem da verdade, deveria calcular sobre os valores brutos que constam em ficha financeira.
Prova disso é o entendimento do Art. 37, XV, da Constituição Federal, implica que, em litígios envolvendo direitos trabalhistas, os direitos dos servidores públicos, quando pagos ou calculados judicialmente, deverão ter como base os valores brutos, antes de qualquer desconto de natureza previdenciária ou fiscal, uma vez que o direito é constituído com base nesse valor, os quais, consequentemente, refletem a totalidade da remuneração prevista legalmente.
O valor líquido resulta de descontos obrigatórios, como previdência e imposto de renda, mas não altera o direito bruto que o servidor tem a receber.
Por fim, se faz necessário considerar a declaração do ID n°129714023 na qual fica esclarecido que os créditos da parte autora, relacionados ao mês de dezembro/2018, foram suspensos em razão do que fora formalizado nos autos do Protocolo SEI n°03810015.000213/2022-12, no qual excluiu-se do arquivo a ser remetido ao banco os aposentados e pensionistas com vacância por óbito ocorrido a partir de 1º de dezembro de 2018", com o objetivo de evitar créditos indevidos nas contas dos servidores falecidos (id.12860586)”.
Diante o exposto REJEITO as razões apresentadas pela parte EXECUTADA em sede de impugnação.
Isto posto, considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 10.281,41 (Dez Mil, Duzentos e Oitenta e Um Reais e Quarenta e Um Centavos), ID n.°120943357, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até 04/05/2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 120944350).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 119671468, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 11:17
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/04/2025 11:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de SANZIA RENATA RODRIGUES DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIA WIGNA DE BEGNA RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de LETICIA ESTHEFANY RODRIGUES DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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14/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:49
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 01:22
Decorrido prazo de CARLA KATIA DE AQUINO REGO em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
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06/08/2024 04:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIA WIGNA DE BEGNA RODRIGUES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:04
Decorrido prazo de LETICIA ESTHEFANY RODRIGUES DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:04
Decorrido prazo de SANZIA RENATA RODRIGUES DE MORAIS em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2024 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:26
Juntada de intimação de pauta
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31/05/2023 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2023 01:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIA WIGNA DE BEGNA RODRIGUES DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:30
Decorrido prazo de SANZIA RENATA RODRIGUES DE MORAIS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:30
Decorrido prazo de LETICIA ESTHEFANY RODRIGUES DE LIMA em 08/03/2023 23:59.
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16/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:44
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2023 08:08
Decorrido prazo de ANTONIA WIGNA DE BEGNA RODRIGUES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:08
Decorrido prazo de LETICIA ESTHEFANY RODRIGUES DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:08
Decorrido prazo de SANZIA RENATA RODRIGUES DE MORAIS em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:40
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2022 10:19
Conclusos para decisão
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14/09/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 06:11
Conclusos para julgamento
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14/08/2022 03:15
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 03:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 03:15
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 03:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:02
Juntada de Petição de alegações finais
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09/08/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:20
Conclusos para despacho
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26/05/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 10:02
Conclusos para despacho
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23/04/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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