TJRN - 0802360-31.2021.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:43
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DA COSTA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:43
Decorrido prazo de SERVULO LOPES SOBRINHO em 05/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802360-31.2021.8.20.5101 - USUCAPIÃO Parte Autora: NELSON ROGERIO DA COSTA JUNIOR Parte Ré: ESPÓLIO DE VICENTE ROGERIO FILHO DECISÃO Trata-se os autos de ação de usucapião extraordinário proposta por NELSON ROGÉRIO DA COSTA JÚNIOR, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do ESPÓLIO DE VICENTE ROGÉRIO FILHO, representado pelos herdeiros CINTIA MICHELE DA COSTA, IZABEL MARIA DA COSTA, NOÉ ROGÉRIO DA COSTA e JULIETA ALICE DE LUCENA.
Busca a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento da propriedade do imóvel denominado “Riacho da Serra”, com área de 136,296 (cento e trinta e seis vírgula duzentos e noventa e seis) hectares, dividido em duas parcelas de tamanhos diferentes, a parcela 1 com uma área de 81,2631 hectares e perímetro de 4.404,28 metros e a parcela 2 com área de 55,0329 hectares e perímetro de 3.239,03 metros, ambas com escala 1:5952.
Consta, na peça inicial, que o bem é de propriedade do avó paterno do promovente, Sr.
Vicente Rogério Filho, o qual faleceu aos 05 de junho de 1980.
Menciona o autor, ainda, que todos os possíveis herdeiros do imóvel usucapiendo são cientes de que aquele possui a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, mas passaram a se insurgir ao tomarem conhecimento de que o bem poderia ser objeto de indenizações.
Foram indicados, como confinantes, os espólios de Sérvulo Lopes Sobrinho e Sebastião Armando de Souza, representados, respectivamente, por Arlindo Armando de Souza e Josefa Lopes.
A União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Caicó não manifestaram interesse no feito (Ids 80393588, 80712441 e 81419252).
No curso da demanda, foi citado o confinante espólio de Sebastião Armando de Souza, representado por Josefa Lopes (Id 119531235), a qual apresentou a petição de Id 119681054, indicando sua ausência de interesse no feito.
Laudo de constatação acostado ao Id 128329503.
No Id 128910929, foi apresentado atestado de óbito da demandada Izabel Maria da Costa.
Na sequência, foram citados o espólio de Sérvulo Lopes Sobrinho, através de Arlindo Armando de Souza (Id 137694948), Cintia Michele da Costa (Id 138407532), Julieta Alice de Lucena (Id 138341716) e espólio de Izabel Maria Da Costa, através de Sabrina Yasmin Da Costa Teixeira (Id 138725195).
Quanto ao requerido Noé Rogério da Costa, há comprovação de que este faleceu em 20 de maio de 2021 (Id 139913323).
Foi apresentada contestação, por parte de espólio dos Espólios de Vicente Rogério Filho e de Nelson Rogério da Costa, através de Cintia Michele da Costa, no Id 139913323.
Na oportunidade, foi impugnado, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
No mérito, a contestante sustenta que a posse exercida pelo autor sobre o imóvel foi resultado de acordo familiar, no qual este apenas ficaria cuidando do imóvel até que fosse realizada a partilha.
Diante disso, argumenta que não restou configurada a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini, pois a ocupação ocorreu por tolerância dos demais herdeiros.
A parte autora ofertou réplica à contestação, nos termos da petição de Id 151718056.
Este juízo, através da decisão de Id 156083029, rejeitou a impugnação à justiça gratuita apresentada pelos requeridos.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, os requerimentos pugnaram pelo depoimento pessoa e oitiva de testemunhas (Id 156323613).
O autor, no mesmo sentido, pugnou pelo depoimento pessoa de Cintia Michele da Costa e oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas (Id 157242967). É o que importa relatar.
DECIDO.
Versam os presentes autos sobre ação de usucapião extraordinário proposta por Nelson Rogério da Costa Júnior em face do espólio de Vicente Rogério Filho, representado por seus herdeiros, com o objetivo de obter o reconhecimento judicial da propriedade do imóvel rural denominado “Riacho da Serra”, com área total de 136,296 hectares, dividido em duas parcelas, conforme descrição constante na inicial.
Regularmente citadas as partes, foi apresentada contestação, na qual se alegou, em suma, que a posse exercida pelo autor sobre o imóvel não se revestiria das características exigidas para a configuração da usucapião extraordinária, especialmente por decorrer de mera tolerância dos demais herdeiros, conforme alegado acordo familiar, pelo qual o promovente teria assumido o encargo de zelar pelo bem até sua partilha.
Por outro lado, o autor sustenta que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 20 anos, de forma exclusiva, sendo inclusive reconhecido como único possuidor pelos demais herdeiros até o surgimento de eventual interesse indenizatório.
Superadas as questões preliminares, inclusive a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, devidamente rejeitada, verifica-se que não se trata de hipótese de julgamento conforme o estado do processo, consoante disposto nos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil.
Desta feita, declaro saneado o presente feito.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) natureza da posse exercida pelo autor sobre o imóvel usucapiendo, especificamente se a ocupação se deu com animus domini (intenção de dono), ou se decorreu de mera permissão ou tolerância dos demais herdeiros; b) existência e efetividade de eventual acordo familiar, pelo qual o autor teria sido autorizado apenas a cuidar do imóvel até a realização da partilha; c) cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, especialmente quanto à posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo período igual ou superior a 15 (quinze) anos, ou 10 (dez) anos, caso preenchidos os requisitos do parágrafo único do referido artigo.
Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e nos depoimentos pessoais do autor e da demandada Cintia Michele da Costa.
Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 1º de outubro de 2025, às 09:30 horas, no Fórum local.
Intimem-se as partes, advertindo-os de que, caso desejem produzir prova oral, deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 357, §4º do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ademais, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme disposto no art. 455 do Código de Processo Civil.
As partes deverão comparecer presencialmente ao ato, restando possibilitada, contudo, a participação através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/udincia2araaic Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/08/2025 14:21
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 01/10/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
14/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2025 19:01
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 00:17
Decorrido prazo de SERVULO LOPES SOBRINHO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:17
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:35
Decisão Determinação
-
19/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 16:15
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 21:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802360-31.2021.8.20.5101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: NELSON ROGERIO DA COSTA JUNIOR Polo Passivo: Espólio de VICENTE ROGERIO FILHO e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal e que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 23 de abril de 2025.
ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:22
Decorrido prazo de SABRINA YASMIN DA COSTA TEIXEIRA, JULIETA ALICE DE LUCENA, ARLINDO ARMANDO DE SOUZA em 06/02/2025.
-
23/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:40
Juntada de Certidão vistos em correição
-
18/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:44
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DA COSTA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DA COSTA em 06/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JULIETA ALICE DE LUCENA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIETA ALICE DE LUCENA em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:48
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SÉRVULO LOPES SOBRINHO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SÉRVULO LOPES SOBRINHO em 24/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 17:53
Juntada de diligência
-
11/12/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 08:53
Juntada de diligência
-
10/12/2024 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:22
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 08:20
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 08:48
Juntada de diligência
-
25/11/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:15
Juntada de diligência
-
14/08/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:01
Juntada de devolução de mandado
-
05/06/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 08:05
Decorrido prazo de JOSEFA LOPES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:05
Decorrido prazo de JOSEFA LOPES em 13/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:51
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:51
Juntada de petição
-
10/11/2022 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 23:36
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 04:23
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 01:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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