TJRN - 0810361-28.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0810361-28.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 151889164, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 20 de maio de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
20/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 00:42
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/05/2025 20:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 14:05
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0810361-28.2024.8.20.5124 AUTOR: JOAUEIKA THEODESIA NUNES DO NASCIMENTO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
Inicialmente, faz-se oportuno mencionar que a parte autora, em réplica (id. 134069434), requereu a juntada do documento “relatório do Serasa”, entretanto, vislumbro que, até a prolação da presente sentença, já decorreram quase seis meses sem que houvesse a efetiva juntada aos autos do documento requerido.
De igual modo, entendo que o pedido de produção de provas documentais pela instituição financeira em contestação (id. 128497640) é genérico, não tendo indicado quais provas documentais estariam pendentes ou seriam necessárias, tampouco quais informações poderiam ser acrescentadas por elas que não podem ser comprovadas pelas provas já existentes.
Assim, em razão do lapso temporal decorrido desde os requerimentos, bem como, em prestígio ao princípio da celeridade processual, um dos nortes a reger os juizados especiais, entendo por indeferir os pedidos formulados.
Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
De igual modo, ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, inc.
VIII, da Lei n. 8.078/90, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Ato contínuo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra contida no art. 14 do CDC, respondendo, a parte ré, de forma objetiva pelos danos perpetrados à parte autora decorrentes de defeitos na prestação do serviço.
Dos danos morais.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, para configurar o dever de indenizar, basta a existência de dois elementos: a) o dano efetivo, moral e/ou patrimonial; e, b) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor, estando a responsabilidade objetiva afastada somente nos casos em que comprovada a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior.
Pois bem, em análise dos autos, verifico que restou incontroverso que houve o efetivo pagamento da dívida (id. 125155096), bem como, a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (id. 125155095) e a posterior exclusão (id. 127392753 - pág. 1).
Resta, portanto, averiguar se houve inscrição e manutenção indevida do nome da autora nos cadastros restritivos após o pagamento do débito e se tal fato gerou danos morais indenizáveis.
A parte autora informa que estava em débito com a parte ré, entretanto, o débito foi adimplido em 14/02/2022 nos autos da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, que tramitou junto a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim sob o nº 0816497-46.2021.8.20.5124.
Em petição de id. 127392753, o Banco réu juntou comprovante de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, bem como, extrato do Serasa (id. 127392754) comprovando que a inscrição da dívida em comento se deu em 25/11/2022, entretanto, o efetivo pagamento se deu em 14/02/2022 (id. 125155096).
Logo, tem-se que a inscrição da autora ocorreu após a quitação do débito.
Ocorre que, quanto ao pleito de indenização a título de dano moral em razão da inscrição indevida, é preciso trazer à baila o que dispõe a Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) O Banco demandado juntou aos autos o resumo das ocorrências registradas junto ao SERASA (id. 127392754), não tendo sido o documento impugnado pela parte autora.
Do documento citado, extrai-se que existiram outras inscrições, anteriores ao registro feito pela ré, datadas dos anos de 2019, 2020 e 2021.
Logo, em que pese ter efetivamente ocorrido a inscrição indevida em rol de maus pagadores, verifica-se, através do registro de débitos juntados pela instituição financeira, a preexistência de inscrições anteriores ao registro feito pela ré em 25/11/2022.
Nesse sentido, colaciono recente julgado da 2ª Turma Recursal do TJ/RN sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800099-29.2023.8.20.5132 RECORRENTE: RUTH EULALYA PALHARES DE FARIA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS PRETÉRITAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ E DA SÚMULA 30 DA TUJ.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ILEGITIMIDADE DA DÍVIDA PREEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A existência de inscrição em data anterior à negativação afasta a possibilidade de aplicação de indenização por danos extrapatrimoniais, em razão da incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Para que ocorra o pagamento de indenização por inscrição indevida quando existia negativação prévia do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, deve o requerente demonstrar cabalmente a verossimilhança da ilegitimidade das inscrições preexistentes, conforme indica Súmula 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudências das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte.
Acórdão DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800099-29.2023.8.20.5132, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025) (grifos acrescidos) Desta forma, pela inteligência da súmula 385 do STJ e em consonância com a jurisprudência pátria, não há que se falar em indenização por danos morais.
Da cobrança indevida.
No que se refere ao pleito de cobrança indevida, a parte ré impugnou as provas trazidas pela autora, alegando que “os “print’s” de registros de mensagem colacionados pela autora nestes autos, não demonstram que todos os números apontados pertencem à instituição financeira acionada”.
A instituição financeira, afirmou, ainda que “os prints de celular apresentados pela autora nestes autos com o fito de comprovar suas alegações merecem ser rechaçados pois tais “prints” não possuem valor probatório uma vez que são facilmente manipuláveis e passíveis de falseamento”.
Ocorre que, em que pese a ré ter impugnado as provas apresentadas pela autora, por se tratar de print de conversa em aplicativo de mensagens, não produziu nenhuma prova em contrário, ônus que lhe incumbia, consoante artigo 373, inc.
II, do CPC.
A Instituição Financeira poderia apresentar prova em contrário das alegações da autora, com a simples informação dos números que utiliza para cobrança de débitos, mas não o fez.
Imperioso destacar que a prova mencionada não consistiria em ônus excessivo para o demandando, tendo em vista que os telefones utilizados por ele para cobrança, são de fácil acesso.
Pois bem, sobre o pleito em questão, verifico que as supostas cobranças realizadas por e-mail (id. 125155098 - págs. 1 e 2) não contém data, sendo, portanto, insuficiente como prova da cobrança indevida realizada posteriormente ao pagamento.
Noutro ponto, as cobranças realizadas através de whatsapp (id. 125155098) estão devidamente datadas, sendo posteriores ao pagamento integral do débito (08/05/2024).
Entretanto, em que pese ter havido a cobrança por débito já pago, entendo que o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente cobrado não deve ser acatado, tendo em vista que não houve o efetivo adimplemento da dívida quando cobrada irregularmente.
Não restou provado, nos autos, que a parte autora efetuou novo pagamento após a cobrança indevida, conforme exige o parágrafo único do art. 42 do CDC, para que haja a restituição.
Assim, tendo a dívida discutida nos autos sido paga apenas uma vez, não há que se falar em restituição, seja ela simples ou em dobro.
Do mesmo modo, entendo que, no caso dos autos, não restou demonstrado, seja na narrativa fática ou nos documentos comprobatórios, que a cobrança em comento restou-se abusiva ou extrapolou o mero dissabor capaz de ensejar reparação civil.
Da transferência do veículo.
Tendo em vista que o veículo constante nos autos (id. 125155116) encontra-se regularmente quitado, conforme comprovante de pagamento anexado pela requerente (id. 125155096), bem como, o processo que ensejou a busca e apreensão já encontra-se transitado em julgado (id. 125155102), não há óbice para que haja a baixa na alienação fiduciária e consequente transferência do veículo.
Dispositivo.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial apenas para determinar que a parte ré BANCO VOLKSWAGEN S.A. proceda com a comunicação da quitação do contrato de financiamento junto ao Detran, se ainda não o fez, a fim de que seja dado baixo na alienação fiduciária.
Julgo improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e restituição em dobro.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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19/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:21
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2024 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2024 10:06
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 14/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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14/08/2024 23:34
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 19:46
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 07:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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