TJRN - 0815558-61.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:12
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/07/2025 23:59.
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02/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 13:57
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 12:12
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Bruno Gustavo de Oliveira Pinto em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 05:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0815558-61.2024.8.20.5124 AUTOR: THERESINHA DE OLIVEIRA CABRAL REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA THERESINHA DE OLIVEIRA CABRAL, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado(a) habilitado(a), ingressou perante este Juízo com ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) recebe benefício pelo INSS, e foi surpreendida com descontos, promovidos pela parte ré, no valor atual de R$42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos); e, b) tais deduções são ilegítimas, haja vista que jamais firmou qualquer negócio jurídico com a parte ré e tampouco autorizou sua adesão na referida associação.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que a parte ré se abstenha de promover cobranças quanto às parcelas objurgadas, bem assim inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, pugnou que seja declarada a inexistência da relação jurídica, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e restituição em dobro.
Requereu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A tutela de urgência foi indeferida, ao passo em que restou concedida a Justiça Gratuita (decisão de ID 131486032).
De acordo com a ata de conciliação (ID 135067670), não foi possível a composição amigável.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 143188915), suscitando, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou, em síntese, que: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) o negócio jurídico foi válido, assinado eletronicamente; e, c) não há dever de indenizar por danos morais e materiais.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar, bem como o julgamento improcedente da lide, além da concessão do benefício da Justiça Gratuita, por ser entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços aos idosos.
Com a referida peça trouxe documentos.
Réplica no ID 143278348, oportunidade em que impugnou a assinatura do documento juntado pela parte demandada, e reiterou a existência de fraude na contratação.
Requereu, ao final a realização de perícia grafotécnica.
Nova tentativa de conciliação infrutífera (termo em ID 143282782), na qual as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A parte autora juntou documentos em ID 143285015. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção deste Juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Some-se que em audiência de conciliação as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID 143282786).
II – DA PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu.
Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho moral e material em razão do defeito na prestação do serviço cometido pela parte requerida, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise.
Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho declaratório e indenizatório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados do dever de indenizar e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir.
Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF.
Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional.
Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço.
III.
DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO DEMANDADO Sem maiores delongas, merece guarida a alegação da parte demandada, como passo a expor.
Não ignora este Juízo a redação do § 3º do art. 99, CPC, que dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por isso, em se tratando de pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, faz-se necessária a prova da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 481).
Contudo, o art. 51 do Estatuto do Idoso excepciona o entendimento da aludida súmula e do artigo de lei em referência, tratando-se de legislação específica que expressamente permite a concessão da justiça gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso, independentemente da demonstração do estado de hipossuficiência.
Tal entendimento, a propósito, restou consolidado em sede do REsp. 1.512.000/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17/09/2018.
Na espécie, há documentos nos autos que apontam para a ilação de que a parte demandada preenche o requisito legal do art. 51 do Estatuto do Idoso, pois caracteriza-se como instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviço ao idoso, conforme se verifica do seu Estatuto (ID 143188910).
Frente ao esposado, DEFIRO a Justiça Gratuita à parte demandada.
IV.
DO MÉRITO IV.1.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor É verdade apodíctica, que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, " é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro - o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Do garimpo dos autos, e albergando-me nos conceitos mencionados, é forçoso reconhecer que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora a parte autora e a demandada como fornecedora.
Assinalo, por oportuno, que, a despeito de estar sendo alegada nos autos a ausência da relação jurídica entre as partes que originou a negativação em vergasta, aplica-se ao caso a legislação consumerista, pois a parte autora figura na condição de "consumidor equiparado", por força do disposto no art. 17, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, considera-se plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
IV.2.
Da Inexigibilidade É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Na hipótese dos autos, a parte autora afirma jamais ter firmado o referido contrato com a parte ré.
Logo, cabia a esta provar o contrário, em conformidade com a premissa acima exposta e com o que preceitua o art. 373, II, do CPC.
Em razão da natureza do negócio jurídico, a comprovação da existência da relação contratual entre os litigantes apenas pode ser feita com a juntada da cópia do termo de autorização de desconto.
Não se vislumbra outra prova apta a comprovar a existência de liame jurídico entre as partes, haja vista que os contratos deste jaez são escritos.
Neste particular, a parte demandada anexou suposta autorização, a fim de demonstrar a comprovação que legitime a celebração do negócio jurídico (ID 143188916).
Em sede de réplica, a parte autora impugnou a existência de liame e da assinatura do documento.
Nesse contexto, incumbe à parte demandada o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento e da assinatura, na forma do art. 429, II, do CPC, bem como a existência de tal documentação.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitiva nº 1.061, firmou a tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
De fato, restou comprovado que a parte autora não celebrou o negócio jurídico em verte, ou seja, que autorizou a realização do desconto associativo, sendo certo que a instituição não desincumbiu do ônus que lhe incumbe.
A respeito da inidoneidade da aludida prova, transcrevo alguns julgados da lavra do Tribunal de Justiça, com os destaques que ora empresto: EMENTA: Recurso de Apelação – Associação – Inexigibilidade de débito e indenizatória – Descontos indevidos em benefício previdenciário – Falha no dever de apresentação da proposta de contratação dos serviços da demandada - Danos morais configurados – Valor da indenização majorado para R$ 5.000,00, adequado à reparação – Termo inicial de incidência dos juros moratórios que deve seguir a orientação da Súmula 54 do STJ – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001067920248260526 Salto, Relator: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 30/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) (Destacou-se) Assim, ante a impossibilidade de se provar fato negativo e hospedando em mente que a parte requerida não demonstrou, de maneira irrefutável, que a contratação se deu, de fato, perante a autora, tem-se que o contrato em questão é inexistente, pois não há contrato sem manifestação de vontade.
E, em relação à parte autora, dita vontade não existiu.
Destarte, reputo como inexistente a relação jurídica que deu ensejo ao presente litígio, motivo pelo qual passo a apreciação dos pedidos de devolução em dobro e danos morais pleiteados pela parte autora.
IV.3.
Da Devolução em Dobro O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento da Corte Especial, mediante o julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma), fixou as seguintes as teses sobre a devolução em dobro: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto; 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. (Grifos acrescidos); No caso concreto, os descontos iniciaram em março de 2024, ao passo em que o acórdão que modulou os efeitos para cobranças após 30 de março 2021, em que será aplicável a conclusão emanada do acórdão acima referente a devolução em dobro (art. 42 CDC), independente da natureza volitiva (dolo ou má-fé).
Sobre o tema: "ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA DE PARCELAS INDEVIDAS - DEVOLUÇÃO DO VALOR EM DOBRO - INADMISSIBILIDADE - FALSIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO VERIFICADA POR PERÍCIA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DAS DIRETRIZES TRAÇADAS PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EAREsp.
Nº 600.663/RS EM FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS - COBRANÇA REALIZADA ANTERIORMENTE A 30.03.2021 (DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO) - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O DO BANCO-RÉU.
No arbitramento dos danos morais há de ser levado em conta a capacidade econômico-financeira do ofensor, as circunstâncias concretas do dano e a sua extensão". (TJ-SP - AC: 10286938320148260002 SP 1028693-83.2014.8.26.0002, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 29/07/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021); No caso concreto, tecidas as considerações acima, faz a jus a parte autora a devolução em dobro.
IV.4.
Do Dano Moral A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante estabelece o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro.
Todavia, no escólio da doutrina e da jurisprudência pátrias, o fato de terceiro somente atua como excludente da responsabilidade quando for inevitável e imprevisível, o que não é o caso dos autos, pois a fraude poderia ter sido evitada se o Banco demandando tivesse adotado os cuidados que lhe eram esperados para a realização do negócio.
Na verdade, a fraude na contratação perante as instituições financeiras é um caso fortuito interno que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária e inserida em seus riscos, motivo por que não rompe o nexo causal, ou seja, não elide o dever de indenizar.
Assim, em razão do risco do empreendimento, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros (Enunciado 479 de súmula do STJ).
Via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
No entanto, o Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado tem adotado entendimento de que empréstimo, desconto em benefício previdenciário ou celebração de contrato sem a anuência ou solicitação do consumidor e a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de prova do prejuízo, pois decorre da própria ilicitude do fato, bastando para a sua configuração a ocorrência do empréstimo ou do contrato mediante fraude, conforme recente julgado transcrito abaixo.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
VIABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO.
CAUSA QUE NÃO SE APRESENTA COMPLEXA JURIDICAMENTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. (AC *01.***.*20-51 RN, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 19.04.2016) (Grifos acrescidos).
Em se tratando de contratação realizada por falsário, presume-se o dano ao patrimônio moral, pois ultrapassa um mero desgaste emocional da vítima, sendo incontroversos os dissabores por ela experimentados, a exemplo de ter seu bom nome manchado por conduta não atribuível a si, além da frustração de se ver lesada por ato ilícito praticado por terceiro, tudo em virtude de falha na prestação de serviço do banco demandado.
Nesse diapasão, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
A quantia deve ser arbitrada em observância também à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido.
Portanto, albergando-me nas circunstâncias de fato e de direito supra alinhavadas e observando os critérios aplicáveis à espécie, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar o injusto sofrido pela autora.
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar a inexigibilidade da cobrança “CONTRIB.
CAAP *80.***.*03-39”; b) condenar a parte ré ao pagamento em favor da autora de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 54 de Súmula do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Enunciado 362 de súmula do STJ); e, c) condenar o banco demandado a restituir à parte autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas dos seus rendimentos, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária (IPCA), a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ).
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, consubstanciada no valor do dano moral (art. 86, parágrafo único, CPC e súmula 326, STJ), condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Todavia, suspendo a exigibilidade, em razão da Justiça Gratuita que ora defiro em prol da associação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás pertinentes, separadamente, atentando-se ao credor respectivo e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 25 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
28/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 10:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/02/2025 10:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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18/02/2025 10:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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18/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2025 02:52
Decorrido prazo de Bruno Gustavo de Oliveira Pinto em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de Bruno Gustavo de Oliveira Pinto em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:32
Juntada de Certidão
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16/01/2025 08:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 18/02/2025 10:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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15/01/2025 11:27
Recebidos os autos.
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15/01/2025 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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15/01/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2024 12:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 31/10/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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31/10/2024 12:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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15/10/2024 03:31
Decorrido prazo de Bruno Gustavo de Oliveira Pinto em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:41
Decorrido prazo de Bruno Gustavo de Oliveira Pinto em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:42
Decorrido prazo de Bruno Gustavo de Oliveira Pinto em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 31/10/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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18/09/2024 15:01
Recebidos os autos.
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18/09/2024 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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18/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 23:09
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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