TJRN - 0821215-72.2018.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:58
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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02/12/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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25/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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25/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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24/11/2024 06:48
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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24/11/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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14/11/2024 00:22
Decorrido prazo de PEDRO LINS WANDERLEY NETO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO LINS WANDERLEY NETO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:09
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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12/08/2024 22:33
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 22:33
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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02/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821215-72.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A EXECUTADO: BRASIL DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - EPP, MIRIAM BRITO DE OLIVEIRA, PAULO CICERO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a homologação do acordo outrora celebrado, certifique a secretaria quanto ao trânsito em julgado da sentença proferida.
Após, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado nos próprios autos.
P.I.C.
NATAL/RN, 29 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0821215-72.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A EXECUTADO: BRASIL DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - EPP, MIRIAM BRITO DE OLIVEIRA, PAULO CICERO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Compaginando os autos, observo que após a homologação do acordo celebrado entre as partes, a parte executada pugnou pelo cancelamento da averbação premonitória registrada em 15/03/2024, no imóvel de matrícula n.º 9.435.
Intimado o exequente, requereu a manutenção da averbação, ante a ausência de quitação integral do valor acordado.
Neste sentido, o acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado, não enseja o cancelamento das averbações, as quais, em última análise, destinam-se a assegurar o adimplemento do ajuste pactuado.
Ex positis, diante da discordância manifestada pelo exequente quanto ao levantamento da averbação, conforme estipulado na cláusula terceira, parágrafo primeiro, do acordo transacional – ID 122077960 – Pág. 3, INDEFIRO o pedido de cancelamento da averbação.
Certifique a secretaria quanto ao trânsito em julgado da sentença outrora proferida.
Após, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado nos próprios autos.
P.I.C.
NATAL/RN, 12 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:57
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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13/07/2024 01:53
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:54
Decorrido prazo de PAULO CICERO DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:54
Decorrido prazo de PAULO CICERO DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:54
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:54
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:51
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:51
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:21
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0821215-72.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A EXECUTADO: BRASIL DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - EPP, MIRIAM BRITO DE OLIVEIRA, PAULO CICERO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a baixa da averbação mencionada pelo executado não fora objeto do acordo outrora homologado, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a retro petição, notadamente no que diz respeito ao requerimento formulado pelo executado, no tocante ao cancelamento da averbação premonitória registrada em 15/03/2024, no imóvel de matrícula n.º 9.435, decorrente da presente demanda executiva (processo n.º 0821215-72.2018.8.20.5001), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 24 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:01
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
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21/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:55
Decorrido prazo de PEDRO LINS WANDERLEY NETO em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 16:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0821215-72.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A EXECUTADO: BRASIL DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - EPP, MIRIAM BRITO DE OLIVEIRA, PAULO CICERO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração, por meio dos quais o exequente aponta que o pronunciamento judicial recaiu em contradição, vez que embora tenha requerido a suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo, a sentença exarada extinguiu o processo, nos moldes do art. 487, III, b c/c art. 924, III do Código de Processo Civil.
Argumenta que o acordo não findou a obrigação existente entre as partes, posto que o ajuste foi entabulado visando o pagamento de forma parcelada da dívida.
Requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios, suspendendo-se o processo até o integral pagamento do ajuste entabulado.
Decido.
Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, por seu art. 1.022.
No caso em apreço, a pretensão da parte exequente não merece prosperar.
Em que pese a previsão contida no art. 922 do Código de Processo Civil, me filio ao entendimento esposado na sentença proferida em id n.º 122122931.
Consoante consignado na sentença embargada, no tocante ao pedido de suspensão do feito, a fim de que seja o débito integralmente adimplido, indefiro-o, porquanto o art. 313, II,§4º do CPC, comporta suspensão processual pela convenção das partes por até 6 meses, o que não se adequa ao pleito em análise.
Ressalte-se que o próprio exequente pleiteou pela homologação da avença.
Ademais, como apontado, a conversão do título extrajudicial em judicial assegurará a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento do julgado, independente do recolhimento de novas custas, não havendo plausíveis razões a justificar a pretendida suspensão do feito até o ano de 2027.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos, todavia, nego-lhes acolhimento.
Homologo o aditivo ao acordo colacionado ao id n.º 123185399.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado nos próprios autos.
P.I.C.
NATAL/RN, 13 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 06:18
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2024 08:40
Conclusos para decisão
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12/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 07:53
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:53
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:53
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:53
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 16:39
Juntada de diligência
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24/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:59
Homologada a Transação
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24/05/2024 07:34
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:53
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:53
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:26
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0821215-72.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A EXECUTADO: BRASIL DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - EPP, MIRIAM BRITO DE OLIVEIRA, PAULO CICERO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Diante do teor da certidão de id n.º 118808656, a qual informa que o imóvel de matrícula de nº 9.435, de propriedade do executado PAULO CICERO DE OLIVEIRA, encontra-se livre e desembaraçado, DEFIRO o pleito de penhora sobre o imóvel em questão.
Nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, proceda-se a penhora do mencionado imóvel, por termo nos autos.
Em seguida, intimem-se os executados, da penhora realizada, em observância às prescrições do art. 841, §2º do Código de Processo Civil.
Promova-se ainda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC).
Nomeio o executado à condição de depositário fiel do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:58
Outras Decisões
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10/04/2024 16:45
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 07:51
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:51
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:51
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:51
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:56
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:56
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:55
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:55
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 07:11
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:11
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:11
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:11
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 20:40
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0821215-72.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A EXECUTADO: BRASIL DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - EPP, MIRIAM BRITO DE OLIVEIRA, PAULO CICERO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, BRASIL DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-81, MIRIAM BRITO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*89-20 e PAULO CICERO DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*70-10, até o valor de R$ 246.973,40 (duzentos e quarenta e seis mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 09:54
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
17/11/2023 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:03
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:51
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/11/2023 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:46
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:46
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:45
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:45
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:22
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:49
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:19
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:13
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:13
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
03/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
03/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
03/10/2023 03:11
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:48
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:47
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:47
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:47
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:06
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:06
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:06
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:06
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:06
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0821215-72.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A EXECUTADO: BRASIL DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - EPP, MIRIAM BRITO DE OLIVEIRA, PAULO CICERO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0.
De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização.
No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora.
Não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em atendimento à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:16
Outras Decisões
-
04/09/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:40
Outras Decisões
-
22/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:27
Juntada de custas
-
15/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:35
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:42
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
21/07/2023 11:55
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0821215-72.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A EXECUTADO: BRASIL DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - EPP, MIRIAM BRITO DE OLIVEIRA, PAULO CICERO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se proceda com a inscrição do nome do executado, BRASIL DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-81, MIRIAM BRITO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*89-20 e PAULO CICERO DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*70-10, no cadastro dos inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º do CPC.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Natal/RN, 12 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 16:38
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:39
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:54
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
13/06/2023 16:41
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:41
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 12:43
Expedição de Ofício.
-
05/04/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:51
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
15/03/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 05:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/03/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
02/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:26
Outras Decisões
-
07/02/2023 16:15
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 06:23
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:56
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 08:29
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:15
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 22:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:52
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 03:40
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 06:46
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:08
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 15:31
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 18:24
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
09/08/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 03:48
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 05:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 07:10
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/05/2022 18:13
Outras Decisões
-
30/05/2022 06:22
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 17:46
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
24/05/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 22:05
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:14
Outras Decisões
-
16/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 06:38
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 07:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 06:55
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:43
Outras Decisões
-
25/02/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 02:28
Decorrido prazo de PEDRO LINS WANDERLEY NETO em 23/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 04:41
Decorrido prazo de PAULO CICERO DE OLIVEIRA em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 04:41
Decorrido prazo de MIRIAM BRITO DE OLIVEIRA em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 21:30
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2022 21:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 05:59
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 09:04
Desentranhado o documento
-
01/12/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 19:29
Desentranhado o documento
-
29/11/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 19:02
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 04:59
Decorrido prazo de PEDRO LINS WANDERLEY NETO em 22/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:45
Outras Decisões
-
17/08/2021 02:57
Decorrido prazo de PEDRO LINS WANDERLEY NETO em 16/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 23:13
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 07:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2021 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:27
Decorrido prazo de PEDRO LINS WANDERLEY NETO em 05/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:10
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - EPP em 01/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 09:41
Decorrido prazo de PAULO CICERO DE OLIVEIRA em 23/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 23:05
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2021 13:48
Outras Decisões
-
20/05/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/05/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 21:30
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 21:29
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 11:34
Decorrido prazo de PEDRO LINS WANDERLEY NETO em 26/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2020 11:23
Outras Decisões
-
28/11/2020 11:49
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - EPP em 27/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 18:45
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2020 19:27
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 26/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 22:41
Decorrido prazo de PEDRO LINS WANDERLEY NETO em 20/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 09:12
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 11:44
Expedição de Mandado.
-
13/06/2020 16:51
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 22/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 06:37
Outras Decisões
-
21/02/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 10:08
Exclusão de Movimento
-
03/02/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 16/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2019 06:35
Outras Decisões
-
19/08/2019 10:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 09:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/08/2019 11:04
Audiência conciliação realizada para 07/08/2019 09:30.
-
06/06/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 13:41
Audiência conciliação designada para 07/08/2019 09:30.
-
06/06/2019 13:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/04/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 09:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/11/2018 14:52
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 09:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 10:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2018 06:11
Expedição de Mandado.
-
31/05/2018 08:32
Outras Decisões
-
30/05/2018 13:22
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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