TJRN - 0806879-55.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806879-55.2023.8.20.0000 Polo ativo AUGUSTO FABIO DE MACEDO Advogado(s): Polo passivo BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO MAGISTRADO SE PRONUNCIAR ACERCA DAS QUESTÕES NELA ALEGADAS, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA.
PEÇA EXTEMPORÂNEA QUE EQUIVALE A PEÇA JURIDICAMENTE INEXISTENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POTIGUAR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AUGUSTO FÁBIO DE MACEDO contra decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença, registrado sob o n° 0826679-09.2020.8.20.5001, requerido por BRANCO J.
SAFRA S/A em desfavor do ora Agravante, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões, a Agravante alega, em abreviada síntese, que o Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ante a sua intempestividade.
Destaca que o entendimento da jurisprudência pátria sobre o tema é no sentido que, ainda que seja reconhecida a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, pode ser acolhida a alegação de inexigibilidade do título, uma vez que tal matéria não se sujeita a preclusão no curso do processo.
Consigna que pagou integralmente o débito referente ao financiamento do veículo, no prazo legal, com todos os encargos indicados na exordial, no valor inicial de R$ 33.796,67 (trinta e três mil e setecentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), acrescido, inclusive, de honorários advocatícios na quantia de 10% (dez por cento), correspondente ao total de R$ 37.547,03 (trinta e sete mil quinhentos e quarenta e sete reais e três centavos) (id. 64548439 – autos originários), conforme tabela retirada dos autos, indicada pela parte exequente (id. 57737544 – autos originários).
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para cancelar a penhora efetuada no processo, devolvendo-se os valores constritos à parte ora Agravante, julgando-se extinto o cumprimento de sentença, diante da inexigibilidade da obrigação.
Em decisão de ID 16913405, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal ao recurso.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão proferida pelo Juízo a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a sua intempestividade.
Minudenciando os autos, observa-se que o pleito recursal não merece acolhimento.
Melhor explico. É que o Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de forma intempestiva, conforme se depreende da certidão constante em ID 74027397 dos autos originários.
Contudo, tem-se que, comungando do mesmo entendimento externado pelo Magistrado a quo, a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença extemporânea não pode ser analisada pelo Julgador porque é tida como inexistente, ainda que discuta matéria de ordem pública.
Aliás, esse também é o entendimento da Corte Legalista.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1.
A ausência de impugnação no agravo interno de fundamento autônomo do julgado apenas enseja a preclusão da matéria. 2.
Incidência do óbice da súmula 211/STJ, pois a matéria veiculada no agravo de instrumento sequer foi objeto de averiguação perante a Corte local, pois uma vez constatada a intempestividade da impugnação, todos os temas trazidos na insurgência ficaram prejudicados. 2.1 Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante/impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Precedentes. 3.
Adequada a deliberação monocrática no que aplicou o óbice da súmula 7/STJ ao ponto atinente à alegada existência de justa causa impeditiva de acesso aos autos, a viabilizar o acolhimento da tempestividade da impugnação apresentada, pois o acórdão recorrido, com amparo nos elementos de convicção dos autos, foi categórico em afirmar que os autos ficaram disponíveis para consulta quando se iniciou o prazo para a impugnação. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 216.583/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.) (grifei) Nessa mesma toada, colaciono aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO MAGISTRADO SE PRONUNCIAR ACERCA DAS QUESTÕES NELA ALEGADAS, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, 0804931-83.2020.8.20.0000, Magistrado(a) AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) (grifei) Contudo, ainda que não possa ser analisada através de impugnação ao cumprimento de sentença, não há óbice que a Agravante utilize a via processual adequada para questionar eventual matéria de ordem pública no juízo originário.
Destarte, não merece reforma a decisão atacada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento o recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806879-55.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
10/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:11
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/07/2023.
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01/08/2023 08:12
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 13/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°:0806879-55.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: AUGUSTO FABIO DE MACEDO AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A RELATOR: DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AUGUSTO FÁBIO DE MACEDO contra decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença, registrado sob o n° 0826679-09.2020.8.20.5001, requerido por BRANCO J.
SAFRA S/A em desfavor do ora Agravante, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões, a Agravante alega, em abreviada síntese, que o Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ante a sua intempestividade.
Destaca que o entendimento da jurisprudência pátria sobre o tema é no sentido que, ainda que seja reconhecida a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, pode ser acolhida a alegação de inexigibilidade do título, uma vez que tal matéria não se sujeita a preclusão no curso do processo.
Consigna que pagou integralmente o débito referente ao financiamento do veículo, no prazo legal, com todos os encargos indicados na exordial, no valor inicial de R$ 33.796,67 (trinta e três mil e setecentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), acrescido, inclusive, de honorários advocatícios na quantia de 10% (dez por cento), correspondente ao total de R$ 37.547,03 (trinta e sete mil quinhentos e quarenta e sete reais e três centavos) (id. 64548439 – autos originários), conforme tabela retirada dos autos, indicada pela parte exequente (id. 57737544 – autos originários).
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para cancelar a penhora efetuada no processo, devolvendo-se os valores constritos à parte ora agravante, julgando-se extinto o cumprimento de sentença, diante da inexigibilidade da obrigação.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos para a concessão do efeito suspensivo em favor do Agravante.
Explico. É que o Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de forma intempestiva, conforme se depreende da certidão constante em ID 74027397 dos autos originários.
Contudo, tem-se que, comungando do mesmo entendimento externado pelo Magistrado a quo, a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença extemporânea não pode ser analisada pelo Julgador porque é tida como inexistente, ainda que discuta matéria de ordem pública.
Aliás, esse também é o entendimento da Corte Legalista.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1.
A ausência de impugnação no agravo interno de fundamento autônomo do julgado apenas enseja a preclusão da matéria. 2.
Incidência do óbice da súmula 211/STJ, pois a matéria veiculada no agravo de instrumento sequer foi objeto de averiguação perante a Corte local, pois uma vez constatada a intempestividade da impugnação, todos os temas trazidos na insurgência ficaram prejudicados. 2.1 Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante/impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Precedentes. 3.
Adequada a deliberação monocrática no que aplicou o óbice da súmula 7/STJ ao ponto atinente à alegada existência de justa causa impeditiva de acesso aos autos, a viabilizar o acolhimento da tempestividade da impugnação apresentada, pois o acórdão recorrido, com amparo nos elementos de convicção dos autos, foi categórico em afirmar que os autos ficaram disponíveis para consulta quando se iniciou o prazo para a impugnação. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 216.583/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.) (grifei) Nessa mesma toada, colaciono aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO MAGISTRADO SE PRONUNCIAR ACERCA DAS QUESTÕES NELA ALEGADAS, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, 0804931-83.2020.8.20.0000, Magistrado(a) AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) (grifei) Contudo, ainda que não possa ser analisada através de impugnação ao cumprimento de sentença, não há óbice que a Agravante utilize a via processual adequada para questionar eventual matéria de ordem pública no juízo originário.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se, (o) magistrado(a) a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
14/06/2023 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 11:52
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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