TJRN - 0800124-67.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2025 08:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/05/2025 08:16 Transitado em Julgado em 15/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:16 Decorrido prazo de KARLA SIMONE FELIPE DA PENHA MONTENEGRO em 15/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 00:14 Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING CENTER MIDWAY MALL em 15/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 11:13 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            11/05/2025 11:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800124-67.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA SIMONE FELIPE DA PENHA MONTENEGRO REU: CONDOMINIO SHOPPING CENTER MIDWAY MALL SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei n.º 9.099/95.
 
 Inicialmente, a lei e a doutrina consignam que há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e que há identidade de ações quando tais possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme estatui o art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Compulsando-se os autos, verifica-se o contexto fático e jurídico é idêntico ao pleiteado no processo de nº 0816473-82.2024.8.20.5004, qual seja, mesmas partes, mesma relação jurídica e, ainda, o mesmo pedido de compensação por danos materiais e morais, que já foi julgada por juiz distinto. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da coisa julgada.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL /RN, 25 de abril de 2025.
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                                            28/04/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 20:34 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            25/02/2025 08:22 Conclusos para julgamento 
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                                            24/02/2025 15:36 Juntada de Petição de reconvenção 
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                                            11/02/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 11:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/02/2025 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 15:58 Outras Decisões 
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                                            08/01/2025 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2025 09:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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