TJRN - 0807028-80.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807028-80.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
12/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:13
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 19:05
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:19
Juntada de Petição de agravo interno
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16/05/2025 03:52
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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12/05/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 23:58
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2025 09:56
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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03/05/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0807028-80.2025.8.20.0000 DESPACHO Pretende, a parte recorrente, a concessão de gratuidade judiciária em seu favor e, em consequência, a dispensa quanto ao recolhimento do respectivo preparo recursal.
Embora o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, trata-se de presunção relativa, passível de descaracterização caso observada a existência de elementos aptos a infirmarem ou colocarem em dúvida a situação pessoal alegada. À espécie, observa-se que o recorrente é servido público estadual, circunstância que, a meu ver, demanda esclarecimentos sobre a real situação de pobreza alegada.
Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com a impossibilidade de pagá-los ou com a necessária ocorrência de prejuízo ao seu sustento e de sua família, do contrário, estar-se-ia transmutando a excepcionalidade da gratuidade em regra, banalizando-se a própria finalidade da disposição, essencial ao acesso à justiça aqueles que, de fato, não podem assumir a onerosidade dos custos processuais sem comprometimento do seu núcleo mínimo existencial.
Pelo exposto, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, havendo elementos capazes de infirmarem o pressuposto de pobreza, imprescindível ao deferimento da gratuidade judiciária, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar vulnerabilidade econômica alegada e a impossibilidade de arcar com as custas recursais respectivas, acostando-se aos autos os elementos probatórios que entenda necessários.
Alternativamente, para que proceda ao recolhimento do respectivo preparo recursal, na forma do art. 1.007, §4º do CPC.
Decorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte intimada, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
29/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 22:32
Conclusos para decisão
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25/04/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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