TJRN - 0803697-44.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 06:01
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0803697-44.2025.8.20.5124 Parte demandante: DEISY KALINE NUNES LEITE PAIVA Parte demandada: CONDOMINIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a réplica à contestação foi juntada aos autos TEMPESTIVAMENTE.
ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificar se pretendem produzir outras provas.
Esclarecendo que, em sendo a produção de provas testemunhais, devem as partes anexar o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, bem como se deseja o depoimento pessoal da parte adversa ou o depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Parnamirim/RN, 18 de julho de 2025.
MARCIO AURELIO BATISTA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0803697-44.2025.8.20.5124 - CERTIDÃO - CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID. 149866683 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 16 de junho de 2025.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
16/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA ANILDA RODRIGUES CÂMARA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS em 16/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/05/2025 14:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 10:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803697-44.2025.8.20.5124 AUTOR: DEISY KALINE NUNES LEITE PAIVA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual o autor requer que esse Juízo determine o afastamento da senhora VERONICA ROSANE BARBOSA, que fora destituída formalmente do cargo de SUBSINDICA/CONSELHEIRA, considerando que a mesma foi ilegitimamente reintegrada.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário verificar se estão presentes os requisitos elencados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, em exame de cognição sumária inerente ao momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, tendo em vista que os fatos alegados na inicial são controversos e necessitam de melhor elucidação para que possam realmente ser comprovados.
Isto porque, o cerne do argumento levantado pela parte autora consiste tão somente na alegação de que a Sra.
Verônica teria 06 faltas, sendo 4 delas sem justificativa, não podendo, portanto, exercer a função de subsíndica, deixando, todavia, de indicar elementos que levem ao juízo de verossimilhança quanto ao alegado na inicial, não sendo suficiente, neste momento processual, a simples declaração unilateral dos fatos.
Desta forma, não se vislumbra haver nos autos elementos suficientes que confortem o cabimento do pedido, destarte, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, através do qual se poderá esclarecer as alegações exordiais.
A presente decisão se deu em sede de cognição sumária, como se exige no momento processual, revestindo-se de caráter de precariedade, de forma que poderá ser revista a qualquer momento, desde que surjam elementos novos que assim o autorize.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Os artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei 9.099/95, dispõem acerca da audiência de conciliação.
Verifico, no entanto que, no caso concreto, os aludidos dispositivos estão em flagrante conflito com os princípios da celeridade estatuído pelo Art. 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como da razoabilidade e eficiência, referidos no art. 8º, do CPC.
Conforme dispõe o art. 16 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), as audiências de conciliação deveriam ser realizadas no prazo de 15 dias, o que está confrontando com a realidade fática deste Juizado Especial, que, face a alta demanda, está com pauta de audiências de conciliação com prazo superior a 06 (seis) meses.
Assim sendo, conjugando os princípios da informalidade e da celeridade, ressaltando que a conciliação pode ser obtida por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15(quinze) dias úteis, manifestar interesse na audiência de conciliação, ofertar proposta de acordo e/ou contestar as alegações autorais, sob pena de presunção de veracidade quanto aos fatos articulados pela parte autora; II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; Nesse mesmo prazo, DEVERÁ O RÉU PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente de que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas acarretará a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, qual seja: As partes deverão manter seus dados atualizados no processo, quais sejam, endereço postal, eletrônico e telefone, tendo por obrigação comunicar ao juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhados à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização”.
V) Ofertada a contestação e nela sendo juntado documentos ou alegado fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) requerente, esta será intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis, oportunidade na qual, deverá informar se há provas a produzir, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão ou se requer o julgamento antecipado da lide; VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
Observação: saliente-se à parte autora de que a sua causa poderá ser resolvida a qualquer tempo através do site www.consumidor.gov.br.
Fica disponibilizado, a fim de facilitar a comunicação com este órgão judicial, das 8:00 às 14:00 horas, o telefone nº (84) 3673-9355 e o e-mail [email protected], ambos da Secretaria Unificada.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
P.
I.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
14/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806063-28.2025.8.20.5004
Joao Alecrim Junior
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 09:25
Processo nº 0801250-59.2024.8.20.5111
Itec Brasil - Instituto Tecnico do Brasi...
Valentina Lohanne de Melo
Advogado: Thiago Jose Massud Selfes de Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 16:58
Processo nº 0821022-38.2024.8.20.5004
Tayla Cristina Lopes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 13:28
Processo nº 0800409-85.2025.8.20.5125
Joao Pereira Neto
Equatorial Previdencia Complementar
Advogado: Liliane Cesar Approbato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 16:12
Processo nº 0876294-26.2024.8.20.5001
Denise Cortez Fernandes
Municipio de Natal
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 15:39