TJRN - 0803307-22.2020.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:29
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803307-22.2020.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA DE BRITO, ESPÓLIO DE RUY PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Intimada, a Fazenda Pública Municipal concordou com os cálculos. É o breve relatório.
Decido.
Havendo concordância da parte exequente em relação aos valores apresentados pela parte executada, HOMOLOGO tal crédito da parte exequente correspondente à quantia ora declarada de R$ 706.968,24 (setecentos mil, novecentos sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos) devidos à parte exequente e R$ 84.836,18 (oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e dezoito centavos) devidos à causídica da parte exequente a título de honorários sucumbenciais (12%), conforme planilhas anexadas aos Id 141489396.
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Observe-se que o crédito executado devido à parte exequente possui natureza alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de salários.
O crédito devido à causídica da parte exequente, por se tratar de pessoa jurídica, possui natureza Comum, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários Sucumbenciais.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV, e considerando a renúncia expressa do causídico ao excedente, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Judiciária cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Após a expedição do precatório, este processo seguirá ainda em relação ao crédito para pagamento da RPV.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, do CPC c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12/153/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:30
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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18/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:54
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:57
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 13:02
Decorrido prazo de ANA MARIA DE BRITO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:53
Decorrido prazo de ANA MARIA DE BRITO em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2025 08:37
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:21
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:21
Juntada de despacho
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06/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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06/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:28
Outras Decisões
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01/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE em 07/08/2023.
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08/08/2023 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:11
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:04
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
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28/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:13
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
03/03/2023 17:54
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2022 08:33
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 16:16
Acolhida a exceção de pré-executividade
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21/06/2022 13:21
Conclusos para despacho
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21/06/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 08:56
Conclusos para decisão
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28/03/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2022 15:20
Decorrido prazo de ANA MARIA DE BRITO em 05/08/2021 23:59.
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15/07/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2021 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 21:36
Conclusos para decisão
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26/10/2020 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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