TJRN - 0807219-51.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 07:11
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807219-51.2025.8.20.5004 AUTOR: ILANA GONCALVES COELHO REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Não obstante a dispensa do relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço a seguir uma breve síntese da lide.
A partir da análise do pedido de antecipação de tutela formulado na exordial observa-se que o processo demanda sobre reajuste aplicado ao plano de saúde.
Ocorre que o Juizado Especial Cível é incompetente para o processamento e julgamento da demanda, tendo em vista a complexidade de matéria.
Sobre o assunto, é incontroverso que os planos de saúde coletivos são reajustados por índices previstos no contrato e não em conformidade com os índices de reajuste da ANS.
Entretanto, isso não impede o reconhecimento judicial do excesso ou abusividade do índice de reajuste aplicado no caso concreto.
Ocorre que o reconhecimento de eventual excesso no reajuste dos planos de saúde coletivos depende de uma análise da variação dos custos que decorre do índice de sinistralidade de todo o contrato (aumento dos custos da sinistralidade do grupo e variação do custo médico hospitalar).
Assim, para que se possa concluir pela existência de abusividade e sua extensão tem que haver demonstração do desequilíbrio contratual, que exige uma análise atuarial.
Acerca do tema, a TESE 952 do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a análise de eventual abusividade das mensalidades em cada caso concreto, deve se dá mediante realização de cálculos atuariais, o que se torna incompatível com o rito dos juizados, ante a complexidade da prova a ser produzida.
Neste sentido, EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
AÇÃO REVISIONAL.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DO STJ (RESP Nº. 1568244 - TESE 952) QUE ESTABELECE A ANÁLISE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DE AUMENTO DAS MENSALIDADES EM CADA CASO CONCRETO, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA EVIDENCIADA.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0035767-95.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Doutor Marcel Luis Hoffmann - J. 28.05.2019) Portanto, impõe-se reconhecer que inexiste, neste âmbito, condições de avaliação da questão posta a julgamento, ante a complexidade que envolve a análise atuarial dos reajustes, com base no que o juízo poderá declarar se há razão no pleito autoral, o que leva à extinção prematura do feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Referida conclusão se extrai do art. 3º da Lei nº 9.099/95 quando firma a competência dos Juizados Especiais apenas para o “processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Sendo certo, ainda, a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, consoante a conclusão exposta no Enunciado nº 54 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais, abaixo reproduzido: “Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/05/2025 21:46
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 21:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807219-51.2025.8.20.5004 AUTOR: ILANA GONCALVES COELHO REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência no qual a autora pleiteia que a demandada limite os reajustes aos índices de inflação médica (7,35% da FIPE-Saúde, ou pelo IPCA-Saúde ou IGPM-Saúde), ou outro índice similar, mantendo-se integralmente as condições da contratação, independentemente do “nome jurídico” que lhe seja dado, sem haver qualquer impedimento usual, nem suspensão ou dificuldade quanto ao acesso aos profissionais e estabelecimentos credenciados, sob pena de imposição de multa diária e proporcional a cada evento danoso que enseje constrangimento ou descumprimento da ordem.
Passo a decidir.
Na hipótese em comento, os elementos colacionados ao processo não são suficientes para firmar a convicção necessária da existência dos pressupostos indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada, sem ouvir a parte contrária.
Assim, considerando a natureza do pleito liminar requerido pela parte autora e a possibilidade de ouvir a outra parte, conforme art. 300, § 2°, CPC, entendo prudente, em consonância com o princípio do contraditório, determinar a intimação da parte promovida para se manifestar sobre o pedido de liminar.
Diante do exposto, indefiro, por enquanto, a medida pleiteada e determino a citação da parte promovida, bem como sua intimação para se manifestar sobre o pedido liminar, no prazo de 5 dias.
Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual.
Considerando o anunciado retorno das atividades presenciais e as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no processo, com evidente celeridade e economia processual, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo, por hora deixo de aprazar audiência de conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência.
Nada obstante, a fim de preservar o incentivo a autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se tem proposta de acordo a apresentar, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, caso não tenha interesse em propor acordo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares, pedido contraposto e documentos, deverá a secretaria unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, o processo deverá ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, o processo deverá ser concluso para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, quais as provas pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 20:59
Conclusos para decisão
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28/04/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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