TJRN - 0103113-03.2014.8.20.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0103113-03.2014.8.20.0145 Polo ativo HONRARA SANTOS GALDENCIO Advogado(s): VANIRA GALDENCIO ROBERTO, KORALINA SANTOS DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Criminal 0103113-03.2014.8.20.0145 Origem: 2ª Vara de Nísia Floresta Apelante: Honrara Santos Galdêncio Advogado: Koralina Santos de Souza (OAB/RN 11.729) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI 12.850/13). ÉDITO PUNITIVO.
NULIDADE PELO CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACESSO INTEGRAL ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
MEIO DE PROVA UTILIZADO AO LONGO DA PERSECUTIO CRIMINIS.
PRESCINDIBILIDADE DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS.
MÁCULA INEXISTENTE.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESACREDITAR A GESTÃO DO ACERVO PROBANTE.
RETÓRICA GENÉRICA E ABSTRATA.
TESE IMPRÓSPERA.
PECHA PROCESSUAL POR OFENSA AO DIREITO DE PRESENÇA NO INTERROGATÓRIO DOS DEMAIS CORRÉUS.
ATOS REALIZADOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
MÍDIAS AMPLAMENTE DISPONIBILIZADAS.
DESCABIMENTO.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE EVIDENCIADAS (RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS).
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
VETOR “ANTECEDENTES” NEGATIVADO DE MODO ESCORREITO.
FRAÇÃO PRESERVADA.
SÚPLICA PELO DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 2º, § 2º DA LEI 15.850/13.
SUBSÍDIOS INSUFICIENTES A COMPROVAREM O USO DE ARTEFATO BÉLICO.
AJUSTE IMPOSITIVO.
ROGO PELO REGIME SEMIABERTO.
MODALIDADE MAIS GRAVOSA FIXADA DE ACORDO COM O REQUISITOS DO ART. 33, § 2º, II, “B” DO CP (REINCIDÊNCIA).
PLEITO INVIÁVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e prover em parte o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e DRA. ÉRIKA PAIVA (Juíza convocada - vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Honrara Santos Galdêncio em face da sentença do Juízo da 2ª Vara da Nísia Floresta, o qual, na AP 0103113-03.2014.8.20.0145, onde se acha incurso no art. 2º, §2º da Lei 12.850/13, lhe condenou a 05 anos e 05 meses de reclusão em regime fechado (reincidente), além de 15 dias-multa (ID 32712832). 2.
Segundo a Imputatória: “... através de encontro fortuito de provas, cujo compartilhamento foi autorizado em decisão datada de 21 de fevereiro de 2014, apareceram diversos integrantes do Primeiro Comando da Capital – PCC que atuam no Estado do Rio Grande do Norte controlando o tráfico e planejando outros crimes, na maioria dos casos, de dentro do Sistema Prisional Estadual e, em particular, no Presídio de Alcaçuz, localizado nesta Comarca... foram realizadas interceptações telefônicas transcritas no corpo de toda a denúncia envolvendo os membros da facção criminosa, ora denunciados, desde março 2014, envolvendo também outras pessoas ainda não identificadas, concluindo a peça que estes promoveram, constituíram, financiaram e integram a organização criminosa do PCC, engendrada para a prática de crimes patrimoniais, tráfico de drogas e homicídios... os denunciados HONRARA SANTOS GALDÊNCIO, LUCIERLAN SILVA DE LIMA, CÍCERO DOUGLAS MARCENA, RAFAEL LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS, RICARDO ALVES FEITOSA NETO e CAUÊ MARTINS DA COSTA integram a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC) do Rio Grande do Norte na condição de “membro”, tendo sido batizado e recebido uma matrícula, além de financiar a organização pelo pagamento mensal do “cebola” e da compra das rifas do PCC, conforme interceptação telefônica transcritas na inicial...” (ID 29226329). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) nulidade pelo cerceamento de defesa; 3.2) ilicitude da prova colhida por quebra da cadeia de custódia (art. 158-B do CPP); 3.3) pecha processual pela ofensa ao direito de presença na A.I.J dos corréus; 3.4) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis; 3.5) redimensionamento basilar; 3.6) decote da majorante do artefato bélico; 3.7) fazer jus ao regime semiaberto; e 3.8) justiça gratuita (ID 32157038). 4.
Contrarrazões da 2ª PMJ pela inalterabilidade do édito punitivo (ID 32596670). 5.
Parecer da 3ª PJ pelo provimento parcial (ID 32712832). 6. É o relatório VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido parcialmente. 9.
A priori, no tocante a suposta nulidade por cerceamento de defesa (subitem 3.1), tenho-a por improsperável. 10.
Com efeito, durante todo a persecutio criminis foi proporcionado ao Apelante o efetivo contraditório, maiormente pelo fato de o Colegiado haver disponibilizado integralmente os autos do processo 0100189-37.2014.8.20.0139, cujo teor subsidia a presente exordial acusatória, conforme explicitado pela douta PJ (ID 32712832): “...
Ademais, especificamente quanto à ausência da decisão judicial que autorizou a interceptação telefônica, cabe ressaltar que, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se desnecessária a transcrição integral das interceptações telefônicas nos autos do caderno eletrônico processual, sendo imprescindível, tão somente, que seja possibilitado o acesso às partes ao conteúdo respectivo, o que, como visto, ocorreu na hipótese...”. 11.
Aliás, ainda assim, a rigor, poder-se-ia suscitar hipótese de preclusão da retórica, sobretudo pelo fato de a suposta irregularidade não ter sido levantada ao longo do processo, em cônsono ao esposado parquet atuante nessa instância (ID 32712832): “... de pronto, quanto à nulidade das provas provenientes da interceptação telefônica, imperioso ressaltar que houve diversas menções às interceptações cautelares determinadas nos autos de nº 0100189-37.2014.8.20.0139, sobretudo porque foi essa a principal prova que serviu para subsidiar as condenações do recorrente e corréus (nos autos originários), sendo que inexiste, todavia, qualquer manifestação da defesa no sentido de ter acesso ao inteiro teor da decisão proferida no citado processo...”. 12.
Outrossim, incabível também se cogitar a eiva soerguida pela ausência de transcrição integral dos diálogos interceptados, dada a sua prescindibilidade, consoante linha intelectiva da Corte Cidadã: “...
Ao interpretar o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa... (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2294876 / SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 06/02/2024, Dje de 15/02/2024). 13.
Transpondo a objeção de ilicitude das provas em virtude do não cumprimento das regras insculpidas do artigo 158-B do CPP (subitens 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 14.
Ora, na hipótese, não há de se falar em mácula decorrente da quebra da cadeia de custódia pela instância ordinária, máxime pela escassez de elementos aptos a desacreditarem a preservação dos elementos produzidos. 15.
Isto porque, a defesa técnica se limitou a afirmar a existência de eventuais ilegalidades, sem apresentar, sequer, as razões de seu pedido, consoante asseverou o parecer ministerial (ID 32712832): “....
Com efeito, na hipótese debatida, constata-se que em nenhum momento a defesa apontou qualquer irregularidade concreta nos vestígios que foram disponibilizados como corpo delito do crime de tráfico de drogas, em verdade, sequer cuidou de especificar o momento da quebra de cadeia de custódia ou o tipo de procedimento que deixou de ser adotado pelo poder público, limitando-se a empregar vaga fundamentação quanto à existência de máculas relativas a essas provas.
Dessa forma, considerando que a defesa não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de vício na coleta, armazenamento e disponibilização das provas, não se vislumbra razão para o acolhimento do referido pedido...”. 16.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “...
A quebra de cadeia de custódia, por si só, não configura nulidade processual sem demonstração de adulteração...” (AgRg no HC 940136 / SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. em 17/12/2024, Dje de 03/01/2025). 17.
No alusivo a ofensa ao direito de presença na A.I.J dos demais corréus (subitem 3.3), ressoa inoportuno, pois além dos referidos atos terem sido realizados no interior do Sistema Prisional, todas as mídias foram devidamente disponibilizadas aos defensores, garantindo assim o direito Constitucional a ampla defesa. 18.
De mais a mais, como nos atos impugnados não foram ouvidas testemunhas, senão interrogatório dos corréus (com amplo acesso nos autos), inexistiu prejuízo e em respeito ao princípio do pas de nullité sans grief, há de ser mantida a objurgatória. 19.
Avançando ao pleito absolutório (subitem 3.4), considero descabido, afinal, tenho por inequívoca materialidade e autoria pela AP 0100189-37.2014.8.20.0139, interceptações telefônicas e depoimentos colhidos em juízo. 20.
Neste sentindo, ao trazer o teor de parte do acervo, bem delineou o Julgador o efetivo envolvimento do Acusado na OCRIM, maiormente através dos diálogos retirados do processo 0100189-37.2014.8.20.0139, cujo conteúdo se referia a sua participação como um dos colaboradores da rifa realizada pelo PCC, com o escopo de arrecadar recursos para o grupo criminoso (ID 29226358): “...
Como visto nos autos, a identificação desses acusados como membros da Organização Criminosa se deu a partir de provas advindas do Processo de nº 0100189-37.2014.8.20.0139, da Comarca de Florânia/RN dentro do contexto da Operação Alcatraz.
Todos esses acusados estão envolvidos nos trechos de interceptação telefônica destacados pelo Ministério Público, na denúncia e em sede de Alegações Finais, os quais demonstram o envolvimento dos réus na ORCRIM do PCC...
Além do que, os referidos acusados constam como colaboradores da rifa realizada pela Organização Criminosa, para angariar recursos para o Caixa da referida facção (id. 71806571, p. 28, 29, 30, 32, 33 e 34)...”. 21.
A propósito, digno de transcrição se mostra o diálogo entre Apelante, conhecido por “Nino”, cuja alcunha, diga-se de passagem, foi reconhecida por ele em A.I.J, e “Mano Brow”, os quais demonstram o Irresignado enviando os seus dados acerca do apelido e data de batismo (ID 27152361): “...
HONRARA SANTOS GALDÊNCIO; Vulgo de batismo: NINO: Quebrada de origem: bom pastor, RN; Alcunha atual: NINO; data de batismo: 09/02/2013; local: Alcaçuz, RN; Padrinho: AÇOUGUEIRO, CARPINELE e o referência foi o SUCATA; Três últimas cadeias: CDP de Candelária, 4ª DP de Natal e Alcaçuz; Três últimas responsas (encargos no PCC): primeira função agora como Geral da RF.
Matrícula: 6861...”. 22.
Para além disso, tem-se a confissão de Honrara Santos Galdêncio sobre o seu envolvimento no PCC (ID 29226349): “... confirma ser integrante do PCC... está preso desde 3 de junho de 2008... não tem função dentro da Organização Criminosa... não contribui... integra o PCC desde o dia 09 de 2013... o seu vulgo é de fato “Nino”... confirma que a sua matrícula é a 6861... confirma os seus padrinhos como sendo “Açougueiro”, “Carpinelli” e que a referência foi o “Sucata”... a matrícula a pessoa recebe quando é batizado... entrou na facção do PCC porque quis mesmo... ele não tinha uso de arma de fogo...”. 23.
Não bastasse, pelas premissas carreadas, percebe-se claramente a existência das elementares objetivas e subjetivas (dolo) necessárias a configurar o delito, consoante afirmado pelo Sentenciante ao dirimir a quaestio (ID 27152361): “...
Além do que, os referidos acusados constam como colaboradores da rifa realizada pela Organização Criminosa, para angariar recursos para o Caixa da referida facção (id. 71806571, p. 28, 29, 30, 32, 33 e 34).
Ressalta-se que em seus interrogatórios, os acusados Honrara Santos Galdêncio (vulgo “Nino”), Ricardo Alves Feitosa (vulgo “Paulista”) confirmaram que os seus apelidos são, respectivamente, “Nino” e “Paulista”.
Já o acusado Cícero Douglas Marcena, embora inicialmente tenha tenha negado em seu interrogatório o apelido de “Paquistão”, no decorrer de sua fala, o réu confirmou que esse seria um apelido dado pelos presos.
Esses vulgos dos réus, “Nino”, “Paulista” e “Paquistão” são nomes que aparecem nos documentos acima mencionados, incluindo listas de contribuintes das rifas em prol da facção e listas dos inadimplentes, constando ainda nas interceptações telefônicas, nos trechos destacados pelo titular da Ação Penal.
Frise-se que é desnecessária a identificação civil de todos os integrantes da organização criminosa para a configuração do delito em exame, bastando a comprovação de no mínimo de quatro agentes.
No caso, fato público e notório que o Primeiro Comando da Capital possui um número expressivo de integrantes não só dentro do estabelecimento prisional, mas fora, aqui no RN e nos demais estados da federação, estando, portanto, estando preenchido o referido requisito.
Ressalte-se que se aplica perfeitamente a causa de aumento de pena do art. 2°, § 2°, da Lei nº 12.850/13, pois é notória a atuação do PCC com uso de armas de fogos, não sendo necessário comprovar que cada um dos acusados tenha se utilizado individualmente de arma de fogo em prol da Organização...”. 24.
Desta forma, repito, é desarrazoado o rogo absolutivo. 25.
No atinente ao equívoco no apenamento basilar (subitem 3.5), deveras inapropriado, porquanto Sua Excelência negativou os “antecedentes”, na primeira fase, e a reincidência (segunda fase), com arrimo em motivação idônea (múltiplas condenações), inexistindo, assim, a prática do malfadado bis in iden, conforme se infere dos trechos do decisum vergastado (ID 29226358): “...
Assim, em consulta ao sistema SEEU, verifiquei que o réu Honrara Santos Galdêncio responde a Execução Penal de nº 0002830-11.2010.8.20.0145, já tendo sido condenado definitivamente nos autos das Ações Penais de nº 001.08.016514-2 (9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN) e 001.08.020019-3 (1ª Vara Criminal da Comarca de Natal).
A primeira Ação Penal mencionada transitou em julgado em 19/04/2010, tendo sido imposta uma pena de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão ao passo que na segunda houve o trânsito em julgado em 24/08/2009, tendo sido imposta uma pena de 13 anos de reclusão.
Assim, a de menor pena será utilizada para fins de maus antecedentes e a de maior pena para fins de reincidência, não tendo sido cumprida integralmente as penas pelo réu...”. 26.
Volvendo-se ao Tribunal da Cidadania, como afirmado em linhas pretéritas, assim se acha consolidada a temática: “...
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores para valorar maus antecedentes e reincidência, desde que sejam de fatos diversos, não configurando bis in idem...” (REsp 2199514 / RJ, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 18/06/2025, Dje de 18/06/2025). 27.
Já quanto à majorante do art. 2º, § 2º da Lei 12.850/13 (subitem 3.6), entendo como arrazoado o seu afastamento, especialmente porque não restou evidenciado nas interlocuções o uso de artefatos bélicos pelo núcleo criminoso investigado, segundo bem delineado pela 3ª PJ (ID 32712832): “...
Seguidamente, a defesa requer a exclusão da majorante relacionada à organização criminosa ser armada.
Ocorre, contudo, que a própria denúncia oferecida pelo Parquet (ID 29112291) inviabiliza a incidência da majorante, porquanto não narrou, em nenhum momento, que o núcleo do acusado contava com uso de armas de fogo, ou que ele e seu núcleo teriam contato com outras organizações criminosas.
Não fosse isso suficiente, observa-se também que, nem mesmo ao longo da instrução processual a acusação logrou êxito em comprovar a incidência das referidas causas de aumento, restando demonstrada pelas provas dos autos tão somente a prática do crime de organização criminosa em sua forma simples, nos moldes pontuados pela sentença condenatória...”. 28.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico. 29.
Mantidos os baldrames aplicados até a segunda fase (03 anos e 07 meses e 15 dias de reclusão), e à mingua das majorantes e minorantes, torno concreta e definitiva a pena em 03 anos e 07 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado. 30.
Logo, diante da multirreincidência e das circunstâncias judiciais, não há de se cogitar hipótese de abrandamento de regime (subitem 3.7). 31.
Por derradeiro, quanto ao deferimento da gratuidade judiciária (subitem 3.8), o deslinde cabe diretamente ao Juízo executório, conforme entendimento pacificado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MOMENTO OPORTUNO.
FASE DAS EXECUÇÕES PENAIS. (...) AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado.
Precedentes. (...) (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). 32.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo provimento parcial do Apelo, tão somente para redimensionar a reprimenda, na forma do item 29.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103113-03.2014.8.20.0145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
04/08/2025 09:52
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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29/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 18:37
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Nísia Floresta em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 13:08
Juntada de diligência
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09/07/2025 21:04
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de VANIRA GALDENCIO ROBERTO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de VANIRA GALDENCIO ROBERTO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:31
Juntada de Petição de razões finais
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20/06/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 17:20
Juntada de diligência
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20/06/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 17:13
Juntada de diligência
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18/06/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:04
Decorrido prazo de KORALINA SANTOS DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:04
Decorrido prazo de VANIRA GALDENCIO ROBERTO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:04
Decorrido prazo de VANIRA GALDENCIO ROBERTO em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 05:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0103113-03.2014.8.20.0145 Apelante: Honrara Santos Galdêncio Advogado: Koralina Santos de Souza (OAB/RN 11.729) Apelado: Ministério Público Relator em substituição: Juiz Convocado Roberto Guedes DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 29226390), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em Substituição -
13/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:15
Decorrido prazo de HONRARA SANTOS GALDENCIO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de HONRARA SANTOS GALDENCIO em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 08:43
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0103113-03.2014.8.20.0145 Apelante: Honrara Santos Galdêncio Advogado: Koralina Santos de Souza (OAB/RN 11.729) Apelado: Ministério Público Relator em substituição: Juiz Convocado Roberto Guedes DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 29226390), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em Substituição -
23/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:18
Desentranhado o documento
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11/04/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:16
Juntada de termo
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08/04/2025 12:23
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:23
Juntada de despacho
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14/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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14/02/2025 14:14
Juntada de termo de remessa
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12/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 07:17
Recebidos os autos
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07/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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