TJRN - 0821729-40.2023.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:32
Outras Decisões
-
11/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821729-40.2023.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRINE GABRIELLE DOS SANTOS EXECUTADO: PAULO TEIXEIRA CUNHA DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Com o decurso do prazo, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de agosto de 2025. -
06/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:52
Decorrido prazo de PAULO TEIXEIRA CUNHA DO NASCIMENTO em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:56
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ALIETE OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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12/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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12/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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12/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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10/05/2025 17:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0821729-40.2023.8.20.5004 Exequente: FABRINE GABRIELLE DOS SANTOS CPF: *52.***.*09-30 FABRINE GABRIELLE DOS SANTOS CPF: *52.***.*09-30 Executado: PAULO TEIXEIRA CUNHA DO NASCIMENTO CPF: *48.***.*98-30 DESPACHO Procedi, via sistema RENAJUD, à restrição de circulação em veículo de propriedade da parte executada.
Ordeno, desde já, que, quando localizado o bem, intime-se a exequente para manifestar interesse na remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação de Natal.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de id 150458028, no prazo de quinze dias.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821729-40.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: FABRINE GABRIELLE DOS SANTOS EXECUTADO: PAULO TEIXEIRA CUNHA DO NASCIMENTO DECISÃO INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens pelo SREI, uma vez que o referido sistema pode ser acessado diretamente pela parte exequente para a obtenção de informações sobre bens registrados em nome dos executados, independentemente de intervenção judicial.
INDEFIRO o pedido de a pesquisa de declarações de bens da parte executada, via sistema Infojud (Receita Federal), pois trata-se de quebra de sigilo fiscal, a qual só é possível em hipóteses extraordinárias, o que não ocorre neste feito, uma vez que a parte busca tão somente a satisfação de crédito.
Considero incabível a penhora de bens em empresa que o réu tem, supostamente, participação societária, estranha ao cumprimento de sentença, vez que a sentença já transitou em julgado, não sendo possível a modificação do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que esteve alheio à ação de conhecimento, sem que ocorra a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Deve o exequente, primeiro demonstrar que ocorre, efetivamente, confusão patrimonial ou que o sócio estaria ocultado patrimônio em nome daquela, utilizando sua condição de sócio para ocultação de bens seus e da empresa, o que não pode ser presumido, devendo ser observado o contraditório e ampla defesa na hipótese.
E, ainda, somente com a comprovação da condição de sócio, pode-se aplicar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, segundo a qual se procede à desconsideração da personalidade jurídica da empresa em razão de dívida do seu sócio, considerando que a executada investiu seu patrimônio para integralizar o capital social de empresa diversa.
Assim, INDEFIRO, o pedido de alínea “c” da petição de ID 141239881.
INDEFIRO, ainda, o pedido da parte ré em determinar que a autora apresente proposta de acordo, visto que tal disposição viola o princípio da liberdade contratual e autonomia das partes, cabendo às partes a iniciativa de transigirem.
Remetam-se os autos à pasta “RENAJUD – Consultar” para consulta, via sistema RENAJUD, a fim de inserir a restrição de circulação em veículos de propriedade de PAULO TEIXEIRA CUNHA DO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*98-30.
Aguarde-se a resposta do sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 29 de abril de 2025. -
01/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:00
Outras Decisões
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26/03/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:32
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 01:22
Decorrido prazo de PAULO TEIXEIRA CUNHA DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2024 06:29
Decorrido prazo de FABRINE GABRIELLE DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:29
Decorrido prazo de FABRINE GABRIELLE DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 07:06
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 13:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 08:10
Juntada de diligência
-
17/05/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 09:52
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:09
Outras Decisões
-
08/05/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:35
Outras Decisões
-
19/03/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 12:28
Decorrido prazo de PAULO TEIXEIRA CUNHA DO NASCIMENTO em 04/03/2024.
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19/03/2024 11:16
Outras Decisões
-
06/03/2024 08:28
Conclusos para decisão
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05/03/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 19:25
Juntada de diligência
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18/01/2024 06:52
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:50
Outras Decisões
-
11/12/2023 08:03
Conclusos para despacho
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07/12/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:58
Juntada de diligência
-
24/11/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 10:58
Outras Decisões
-
24/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 22:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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