TJRN - 0800099-66.2023.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 15:25
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 13:36
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800099-66.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação por danos morais e materiais c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em face de CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL, partes devidamente qualificadas.
No curso do feito, as partes celebraram acordo, conforme documento de id n° 102193635 e requereram sua homologação.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, no artigo 487, III, “b”, que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
Na espécie, as partes celebraram acordo, conforme descrito no documento de id n° 102193635, prevendo o pagamento, pela parte demandada, do valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), em favor da autora, a ser creditado nos termos previstos no termo de acordo, cujo montante abrange o “adimplemento do pedido principal, mais honorários de qualquer natureza ao procurador da parte Reclamante, bem como de qualquer verba discutida no presente feito em razão do produto reclamado, e abrange todos os descontos em nome da parte Reclamada”.
Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id n° 102193635), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
As obrigações assumidas pelas partes, descritas no acordo de id n° 102193635, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante da presente sentença, deverão ser efetivadas nos prazos e formas por elas convencionados, podendo o descumprimento dar ensejo à execução deste título.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme disposto em acordo (id n° 102193635).
Considerando a justiça gratuita deferida em favor da parte autora, a cobrança ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3°, do CPC.
Honorários conforme disposto no acordo (id n° 102193635).
Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, 7 de julho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
18/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 18:45
Homologada a Transação
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 15:49
Audiência conciliação realizada para 22/06/2023 09:45 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
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22/06/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 09:45, Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
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21/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:45
Audiência conciliação designada para 22/06/2023 09:45 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
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17/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 20:29
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 13:51
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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