TJRN - 0814029-07.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 15:04 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            15/09/2025 16:20 Conclusos para julgamento 
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                                            15/09/2025 16:19 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2025 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 16:18 Processo Reativado 
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                                            05/09/2025 16:17 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/09/2025 16:14 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2025 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 09:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/08/2025 09:50 Transitado em Julgado em 26/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:16 Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 20/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 01:15 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0814029-07.2024.8.20.5124 Autor: TATIANA SANTOS DA SILVA Réu: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de ação ajuizada por TATIANA SANTOS DA SILVA, por intermédio do setor de ajuizamento, em desfavor de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, na qual se pleiteou, inicialmente, a restituição do valor pago por produto não entregue e não reembolsado.
 
 Posteriormente, foi apresentado pedido de emenda à inicial para incluir a restituição em dobro do valor pago, bem como indenização por danos morais.
 
 Fundamento e decido.
 
 O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
 
 Pelo mesmo fundamento, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
 
 De início, verifico, com base nos documentos juntados aos autos (ID 135111372, p. 02) e na confirmação da autora na petição de ID 138692362, que o valor pago pelo produto foi reembolsado.
 
 Assim, a pretensão de restituição originalmente formulada foi atendida, caracterizando-se a perda superveniente do objeto quanto a esse ponto.
 
 Passo, portanto, à análise da possibilidade de restituição em dobro e da ocorrência de danos morais.
 
 No caso em exame, não se aplica a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a cobrança decorreu de compra legitimamente realizada pela autora.
 
 A relação contratual foi frustrada pela não entrega do produto, circunstância que deu ensejo ao procedimento de devolução.
 
 Não houve demonstração de má-fé por parte da demandada.
 
 Nesse sentido já se manifestou a 2º Turma Recursal do RN: CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO QUE SUSTENTA O DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO E A OCORRÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
 
 REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
 
 COMPRA PELA INTERNET.
 
 PRODUTO NÃO ENTREGUE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EXEGESE DO ARTIGO 42 DO CDC.
 
 INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE DEMANDADA.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 MERO DISSABOR.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820582-42.2024.8.20.5004, Mag.
 
 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2025, PUBLICADO em 06/06/2025) (grifado) No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este é cabível no presente caso.
 
 A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro abalo de ordem moral.
 
 Trata-se de uma compra de produto de alto valor, cuja expectativa legítima de recebimento foi frustrada, uma vez que, em vez do item adquirido, a autora recebeu uma caixa contendo pedras.
 
 A conduta da requerida agravou ainda mais o cenário, pois, mesmo diante das tentativas da autora de resolver a situação por vias administrativas, conforme fartamente demonstrado pela documentação acostada à petição inicial (ID 129428826 e seguintes), não houve qualquer providência célere ou eficaz por parte da empresa.
 
 A omissão da requerida gerou à autora sentimentos de angústia, frustração e impotência, especialmente por ter desembolsado quantia significativa em uma contratação que resultou em descaso.
 
 Diante disso, mostra-se legítima a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Dessa forma, fundamentando nos arts. 186 e 927, do Código Civil, diante dos elementos de convicção disponíveis, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto do dano moral e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição dos valores pagos pelo produto e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nessa parte.
 
 No mais, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
 
 Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
 
 Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
 
 Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
 
 Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
 
 Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
 
 Parnamirim/RN, na data do sistema.
 
 JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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                                            01/08/2025 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 14:28 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/07/2025 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 00:26 Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 26/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 15:28 Conclusos para julgamento 
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                                            12/05/2025 11:43 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            12/05/2025 11:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            12/05/2025 07:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0814029-07.2024.8.20.5124 D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
 
 Considerando que, na petição de ID 138692362, a parte autora formulou pedido de indenização por danos morais, aditando o pedido inicial, entendo pertinente intimar a parte contrária para se manifestar sobre isso, no prazo de 15 dias, o que faço com fundamento no art. 329, II, do CPC.
 
 Após, concluso para sentença.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, na data do sistema.
 
 ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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                                            29/04/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 14:06 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            16/01/2025 14:09 Conclusos para julgamento 
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                                            16/01/2025 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2024 15:47 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2024 11:45 Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 06/12/2024 08:30 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#. 
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                                            06/12/2024 11:45 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 08:30, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. 
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                                            05/12/2024 20:00 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2024 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 16:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/10/2024 06:53 Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 30/10/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 06:53 Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 30/10/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 10:41 Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 06/12/2024 08:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. 
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                                            16/10/2024 09:16 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2024 10:31 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/10/2024 16:00 Conclusos para decisão 
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                                            14/09/2024 03:42 Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 13/09/2024 00:09. 
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                                            09/09/2024 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 17:19 Juntada de Petição de procuração 
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                                            27/08/2024 13:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/08/2024 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2024 16:22 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2024 16:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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